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materia nº 48/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal o envio de Projeto de Lei que assegure a continuidade do benefício de vale-alimentação aos servidores públicos municipais de Xangri-Lá em licença saúde por doenças graves, sem prejuízo do direito, mesmo durante o período de afastamento.
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2025-10-22T17:14:04.089857-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Exma. Sra. Presidente
Com base nos arts. 40, II, da Lei Orgânica; e 189, VII e 201 do Regimento Interno, 
apresento esta Indicação, requerendo sua inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
subsequente. 
INDICAÇÃO Nº 48/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Sugere ao Poder Executivo Municipal o envio de 
Projeto de Lei que assegure a continuidade do 
benefício de vale-alimentação aos servidores 
públicos municipais de Xangri-Lá em licença saúde 
por doenças graves, sem prejuízo do direito, mesmo 
durante o período de afastamento.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Xangri-Lá,
O Vereador abaixo-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, indica ao Poder 
Executivo que promova a elaboração e o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei 
com o seguinte teor:
Art. 1º Fica assegurada a continuidade do benefício de vale-alimentação/auxílio￾alimentação aos servidores públicos municipais de Xangri-Lá que se encontrem em 
licença saúde por doenças graves, nos mesmos termos e valores de quando em exercício.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se doenças graves aquelas definidas em lei 
federal ou estadual que impliquem afastamento do servidor, como: 
I – doenças graves como tuberculose ativa, esquizofrenia, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, 
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 
síndrome da imunodeficiência adquirida entre outras previstas em legislação nacional;
II – situações de afastamento médico comprovado por laudo pericial oficial.
Processo 1120/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/DB426054B2AA47E6B2421A8FDC548D35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 3º O direito previsto no Art. 1º não será suspenso ou interrompido durante o 
período de afastamento por licença saúde decorrente das doenças definidas no artigo 
anterior, desde que:
I – haja comprovação médica e laudo pericial oficial;
II – o servidor mantenha vínculo ativo com o município;
III – o benefício tenha sido concedido previamente ao período de afastamento.
Art. 4º O valor do vale-alimentação será o mesmo praticado antes da concessão da 
licença, sem descontos ou redução em decorrência do afastamento.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias da Prefeitura Municipal / Poder Executivo, devendo constar na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) previsão específica ou acréscimo de dotação para 
cumprimento desta obrigação.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 16 de Outubro 2025.
Alexandre Rivael Cherutti Alves
Vereador PP
Processo 1120/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/DB426054B2AA47E6B2421A8FDC548D35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação busca assegurar a continuidade do benefício de vale-alimentação
aos servidores municipais que, por motivo de doenças graves, encontram-se afastados 
em licença saúde.
É nos momentos mais difíceis que o poder público deve demonstrar solidariedade e 
cuidado com aqueles que dedicaram sua vida ao serviço da comunidade. O servidor 
afastado por doença grave já enfrenta a angústia do tratamento, a incerteza do futuro e os 
altos custos com medicamentos, deslocamentos e cuidados médicos. Retirar dele o 
benefício do vale-alimentação nesse momento significa impor mais uma dor, mais uma 
preocupação, quando tudo o que ele precisa é de apoio, dignidade e segurança.
O vale-alimentação não é apenas um auxílio financeiro; é também um gesto concreto de 
reconhecimento, uma garantia de que o servidor e sua família não ficarão desamparados 
no momento em que mais precisam. Assim como outros municípios já compreenderam, 
é dever do poder público estender a mão e manter esse direito, evitando injustiças e 
assegurando condições mínimas de bem-estar.
Portanto, a presente proposição não representa aumento de despesa, mas sim um 
investimento humano e social. É uma forma de reafirmar que em Xangri-Lá a gestão 
pública se faz com humanidade, respeito e sensibilidade.
Xangri-Lá/RS, 16 de Outubro 2025.
Alexandre Rivael Cherutti Alves
Vereador PP
Processo 1120/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/DB426054B2AA47E6B2421A8FDC548D35
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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