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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo, autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos municipais que especifica, localizados no Loteamento Praia CCI Extensão I1, Balneário Atlântida, determina a desobstrução de áreas públicas na mesma localidade, e dá outras providências.
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2026-01-09T18:16:28.635338-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº I40, /2025.
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre a desafetação
de bens de uso comum do
povo, autoriza o Poder
Executivo a alienar imóveis
públicos municipais que
especifica, localizados no
Loteamento Praia ccl
Extensão H, Balneário
Atlântida, determina a
desobstrução de áreas
públicas na mesma
localidade, e dá outras
providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lein? /2025.
Dispõe sobre a desafetação de bens de uso
comum do povo, autoriza o Poder Executivo a
alienar imóveis públicos municipais
especifica, localizados no Loteamento Praia
CCI Extensão II, Balneário
determina a desobstrução de áreas públicas na
mesma localidade, e dá outras providências.
Art. |º Ficam desafetadas de sua destinação de bens de uso comum do povo e
transferidas para a categoria de bens dominiais do Município de Xangri-lá as áreas públicas
correspondentes às e lamedas situadas a oeste da Avenida Paraguassú, localizadas nas quadras 03
(três), 04 (quatro), (15 (cinco) e 06 (seis), do Loteamento Praia CCI Extensão II, no Balneário
Atlântida, que tenham sido objeto de ocupação consolidada por terceiros.
$ 1º A exata localização, as dimensões, as confrontações e a descrição
pormenorizada das áreas de que trata o caput deste artigo serão definidas em levantamento
topográfico e memoial descritivo a serem elaborados pela Secretaria Municipal competente, que
servirão de base par: a individualização das matrículas junto ao Registro de Imóveis.
2º A desafetação de que trata este artigo visa exclusivamente a regularização
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fundiária das ocupações consolidadas existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação,
mediante venda, dos imóveis descritos e desafetados pelo Art. 1º desta Lei.
Art. 3º A alienação dos imóveis de que trata esta Lei observará as seguintes
condições:
I- A venda será precedida de avaliação individual de cada imóvel, a ser realizada
por comissão de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo ou por profissional
habilitado, para apuração do valor de mercado;
II - £erá conferido direito de preferência na aquisição do imóvel ao respectivo
ocupante que comprove a ocupação consolidada, mansa e pacífica da área, por si ou por seus
antecessores, em dat anterior à publicação desta Lei;
HI - O ocupante interessado deverá manifestar formalmente sua intenção de
compra no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação pessoal que lhe for enviada pelo
Município, sob pena de decadência do direito de preferência;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2025.
IV - No caso de não exercício do direito de preferência selo ocupante, ou na
hipótese de áreas não ocupadas, a alienação será realizada mediante procedimento licitatório, na
modalidade de concorrência, nos termos da legislação federal pertinente;
V - O pagamento do valor do imóvel poderá ser realizadc à vista ou de forma
parcelada, conforme regulamentação a ser expedida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Os recursos financeiros auferidos com a alienação dos imóveis de que trata
esta Lei serão destinados, preferencialmente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
para aplicação em projetos de infraestrutura, saneamento, mobilidade urbana e melhorias
urbanísticas no Município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seu; órgãos competentes,
incumbido de adotar todas as providências administrativas, notariais e registrais necessárias à
plena execução do disposto nesta Lei, incluindo a elaboração dos levantiumentos topográficos,
memoriais descritivos e a abertura ou retificação das matrículas imobiliárias
Art. 6º Determina-se ao Poder Executivo Municipal que prcmova, com a máxima
urgência e prioridade, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a integral desobstrução
e a reintegração de posse das áreas públicas correspondentes às alamedas situadas a leste da
Avenida Paraguassú, nas quadras 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis) do Loteamento
Praia CCI Extensão II, no Balneário Atlântida, em razão da existência de infraestrutura de
drenagem pluvial e do manifesto interesse público em sua preservação e funcionalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Lei nº /2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhcres Vereadores!
Apresentamos para análise e consideração, o presente Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a desafetação de bens de uso comum do povo, autoriza o Poder Executivo a alienar
imóveis públicos municipais que especifica, localizados no Loteamento Praia CCI Extensão
II, Balneário Atlân ida, determina a desobstrução de áreas públicas na mesma localidade, e
dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei é submetido à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa
com o objetivo prin ordial de regularizar situações fáticas consolidadas e promover o adequado
ordenamento territcrial em uma área específica do Município de Xangri-lá, em estrita
conformidade com as deliberações emanadas do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), ó :gão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em matéria de política
urbana. A proposição legislativa em tela é fruto de um aprofundado processo de análise técnica e
debate ocorrido no âmbito do referido Conselho, conforme se depreende da Ata da Reunião
Ordinária nº 005/2025, realizada em seis de agosto de dois mil e vinte e cinco. Naquela ocasião,
os membros do CMDU, representando diversos setores da sociedade civil e do Poder Público,
debruçaram-se sobre o Processo Administrativo FlowDocs nº 463/2021, que versa sobre a venda
e/ou regularização «le áreas públicas municipais de uso comum, especificamente as alamedas
situadas nas quadras 03, 04, 05 e 06 do Loteamento Praia CCI Extensão II, no Balneário
Atlântida, as quais foram objeto de ocupação consolidada por terceiros ao longo do tempo. Este
projeto, portanto, materializa a solução urbanística e jurídica apontada como a mais consentânea
com o interesse público, a razoabilidade e a função social da propriedade e da cidade.
A ma éria central deste Projeto de Lei diz respeito à necessidade de oferecer uma
solução definitiva para as alamedas projetadas no Loteamento Praia CCI Extensão II, que, por
distintas razões, tiveram seus destinos e funções urbanísticas desvirtuados. O estudo
pormenorizado reali;ado pelo grupo de trabalho instituído no âmbito do CMDU, e posteriormente
ratificado pelo plenário do conselho, identificou duas situações completamente distintas que
exigem tratamentos igualmente díspares. A primeira situação refere-se às alamedas localizadas a
leste da Avenida Paraguassú, ou seja, na faixa de terra entre a referida avenida e a Avenida Beira-
Mar. Conforme apontado pelo parecer técnico da Engenheira Cartógrafa Elem Marten de Lima,
anexado ao processo administrativo, tais áreas abrigam infraestrutura essencial de drenagem
pluvial, sendo vitais para o escoamento das águas e a prevenção de alagamentos na região. A
ocupação dessas árcas, portanto, representa um risco à infraestrutura pública e ao bem-estar
coletivo, sendo imperativa a sua imediata desobstrução para que possam cumprir integralmente a
sua função pública.
Por outro lado, as alamedas situadas a oeste da Avenida Paraguassú apresentam um
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Projeto de Lei nº /2025.
quadro fático e urbanístico substancialmente diverso. Nestes locais, verificou-se a existência de
ocupações consolidadas, com edificações erigidas sobre as áreas públicas, configurando uma
realidade social e construtiva que não pode ser ignorada pelo Poder Público. Ademais, a análise
das características físicas dessas alamedas revelou que sua concepção original não mais se
coaduna com as atuais premissas de segurança e funcionalidade urbana. Com uma largura exígua
de apenas três metros, flanqueadas por muros com altura de dois metros, estas passagens, caso
fossem desobstruídas, se transformariam em corredores estreitos e inseguros, com baixa
visibilidade e propícios a se tornarem espaços ermos e sem vitalidade ur ana, contrariando os
princípios de um ambiente urbano seguro e acolhedor para os pedestres. A função de circulação
pública para a qual foram originalmente concebidas restou, na prática, invi ibilizada e suplantada
pela consolidação das ocupações e pela própria inadequação do seu desenho. Diante deste
cenário, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em uma ponderação de valores,
concluiu que a manutenção do status de bem de uso comum do povo para estas áreas específicas
não atende ao interesse público, sendo mais vantajosa, sob a ótica da gestão territorial e da
regularização fundiária, a sua desafetação e posterior alienação.
A solução proposta encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Os
bens públicos, conforme sua destinação, classificam-se em bens de uso conum do povo, bens de
uso especial e bens dominiais. Os bens de uso comum, como as ruas, raças e, no caso, as
alamedas, são, por natureza, inalienáveis enquanto conservarem essa quelificação. Contudo, o
instituto da desafetação permite que a Administração Pública, mediante lei específica, altere a
destinação de um bem público, retirando-o da categoria de uso comum ou especial e transferindo-
o para a categoria de bem dominial. Os bens dominiais constituem o patimônio disponível do
ente público, podendo, por conseguinte, ser alienados, observadas as exigências legais. O presente
Projeto de Lei promove, em seu artigo 1º, exatamente esta alteração da natu eza jurídica das áreas
públicas situadas a oeste da Avenida Paraguassú, tornando-as aptas a serem alienadas.
A autorização para a alienação, contida no artigo 2º, é medida que se impõe para a
concretização da regularização fundiária pretendida. A venda desses imóveis, além de resolver
um passivo urbanístico, reverterá em receita para o Município, que, confor ne proposto no artigo
4º, deverá ser preferencialmente destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
garantindo que os recursos oriundos da regularização de uma área s>jam reinvestidos na
qualificação do ambiente urbano de toda a cidade. O projeto estabelece, ainda, critérios para a
alienação, determinando a prévia avaliação dos imóveis e conferindo prefkrência de compra aos
atuais ocupantes, em reconhecimento à situação consolidada e como forma de promover a justiça
social e a segurança jurídica. Paralelamente, a proposição confere força d» lei à deliberação do
CMDU no que tange à necessidade de desobstrução das alamedas a leste d: Avenida Paraguassú,
transformando uma diretriz técnica em um comando legal expresso ao Poder Executivo, a fim de
resguardar a infraestrutura de drenagem e o interesse público prevalecente naquela localidade.
Em face do exposto, este Projeto de Lei representa a mai: adequada e racional
medida para o equacionamento das questões urbanísticas identificadas no 1 .oteamento Praia CCI
Extensão II. A proposta equilibra a necessidade de regularizar ocupaçõe: consolidadas com a
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Projeto de Lei nº /2025.
proteção de áreas d interesse público essencial, tudo com base em criteriosa análise técnica e
ampla deliberação democrática no seio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. A
aprovação desta matéria por esta Colenda Câmara de Vereadores significará um avanço
significativo na po ítica de ordenamento territorial de Xangri-lá, promovendo a segurança
jurídica, a regularizição fundiária e a aplicação de soluções pragmáticas e eficientes para os
desafios da cidade.
Ademais, se requer, ainda, com o propósito de dar a mais ampla divulgação e
possibilitar a partic pação da sociedade, que, a anteceder a análise do presente Projeto pelo
Plenário, sejam realizadas audiências públicas acerca da proposta.
Contando com o discernimento e o elevado espírito público dos nobres Vereadores,
submetemos o presente Projeto de Lei para análise e deliberação, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 16 de outubro de 2025.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal, em exercício
Documento assinado digitalmente/eletronicamente, Confira as assinaturas no link: ps:/xangria.fowdocs.com brpublc/assinaturas/621797F1DESA4CBDEOE 1FI9DE64DOAD
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
821797F1D85A4CBDBSE21F19DEG4DOAD
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente Pelos seguintes signatár os nas datas indicadas
Assinante: FREDERICO FREIRE FIGUEIRO em 23/10/2025 19:03:56
CPF: =. 830.00
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangri m.br/ in: /621797F. 4 H1F1 4

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