ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2025
Autoria: Adalcir Rodrigues da Silva, Alexandre Rivael C. Alves, Aline Silva, Cristóvão Wolff,
Daiane Emerim, Geovane N. Laurentino, Luzia Barbosa Netto, Mariane Lavieja e Sérgio Tadeu dos
Santos.
“Altera a redação do artigo 21 da Lei Orgânica
Municipal.”
Art. 1º Altera a redação do art. 21 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal
que é composta por 11 (onze) Vereadores”.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para a legislatura 2029/2032 e subsequentes.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Adalcir Rodrigues da Silva
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael C. Alves
(assinado digitalmente)
Aline Silva
(assinado digitalmente)
Cristóvão Wolff
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim
(assinado digitalmente)
Geovane N. Laurentino
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja
(assinado digitalmente)
Sérgio T. dos Santos
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FCD23388E0694826B9D508F5FADFF80F
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Este projeto de emenda à Lei Orgânica de Xangri-Lá trata de adequar o número de
cadeiras a serem ocupadas por representantes legítimos da população, para atender a
proporcionalidade e a efetiva representatividade compatível com o número de habitantes
do município, que segundo o censo do IBGE do ano 2020 é 16.463 habitantes.
A proposta encontra guarida no que está esculpido na Constituição Federal, art. 29,
inciso IV, letra “b”, em relação ao número de vereadores de cada comunidade.
A matéria é de competência exclusiva da Câmara de Vereadores, à luz do que
determina o artigo 41, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
A providência ora adotada vai de encontro para que o legislativo municipal seja
representativo da maior parte dos habitantes do município, possibilitando a uma maior
participação efetiva da população, e todos os segmentos sociais existentes
Assim, na busca da representatividade mais democrática possível, os vereadores que
esta subscrevem encaminham a proposta para exame do Plenário.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Adalcir Rodrigues da Silva
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael C. Alves
(assinado digitalmente)
Aline Silva
(assinado digitalmente)
Cristóvão Wolff
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim
(assinado digitalmente)
Geovane N. Laurentino
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja
(assinado digitalmente)
Sérgio T. dos Santos
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FCD23388E0694826B9D508F5FADFF80F
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 161
e 212
da Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos da art. 1693
da Constituição Federal, segue parecer, considerando os seguintes
dados:
1.FINALIDADE: Ref. ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025, que aumenta o número de
vereadores na Câmara Municipal de Xangri-Lá de 09 (nove) para 11 (onze).
2.JUSTIFICATIVA: Aumento da representatividade no Legislativo.
3.ESTIMATIVA DE GASTOS:
Quadro 01: Aumento mensal e anual dos gastos:
Quadro 02: Estimativa de gasto com aumento de despesa de pessoal no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes4
:
1 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o
do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
3 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
4Foi considerado para projeção de cálculo dos gastos anuais o aumento concedido através da revisão anual geral, atribuindo o valor
médio das três últimas concessões (anos 2023, 2024 e 2025), Aplicando-se o limite atual de 30% do subsídio do deputado estadual.
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Quadro 03: Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro:
4.ORIGEM DOS RECURSOS:
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5.ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1- PLANO PLURIANUAL:
A despesa deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual 2026-2029.
5.2- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:
A despesa deverá estar contemplada nas metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ser
incluída no anexo V da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2029.
5.3- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:
Deverá ter dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas decorrentes nas
seguintes rubricas na Lei Orçamentária Anual 2029:
Proj/Ativ: 2.001 – Manutenção das Atividades da Câmara
Dotação: 3.1.90.11.00.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
6. ANÁLISE DOS ÍNDICES:
7. PARECER:
Considerando que a despesa decorrente do aumento do número de vereadores somente ocorrerá
daqui a mais de três anos, foram utilizados valores projetados a partir da média simples e ponderada dos
últimos quatro exercícios. Ressalte-se, contudo, que tais projeções podem sofrer variação, justamente por
não se tratar de despesa imediata.
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Ademais, o art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
dispõe que é nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei.
Somado a isso, o §2º do art. 23 da Lei Orgânica Municipal prevê a eleição anual da Mesa
Diretora. Assim, quanto a aprovação do projeto de emenda nos últimos 180 dias do final do mandato,
acredita-se ser temerário deliberar sobre aumento de despesa com pessoal neste período.
Por cautela e segurança jurídica, a solução mais adequada é que eventual alteração seja apreciada
e aprovada no primeiro semestre do exercício subsequente, afastando-se qualquer risco de nulidade ou
questionamento futuro pelos órgãos de controle.
Por fim, caso seja decidido pela aprovação da PELO 03/2025, é necessário constar além deste
impacto, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Juliete Magnus de Camargo
Contador Legislativo
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Assinante: JULIETE MAGNUS DE CAMARGO em 29/08/2025 16:30:55
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Certificadora: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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