| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias ou permissionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a promover a remoção, manutenção e alinhamento de fios, cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes de energia elétrica no Município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ PROJETO DE LEI Nº 154/2025 Autoria: VEREADORA DAIANE EMERIM Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias ou permissionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a promover a remoção, manutenção e alinhamento de fios, cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes de energia elétrica no Município de Xangri-Lá e dá outras providências. Art. 1º Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a promover a remoção, manutenção e alinhamento de fios, cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes de energia elétrica no Município de Xangri-Lá. §1º A obrigação deverá ser cumprida sem qualquer ônus ao Município. §2º As empresas deverão também identificar e organizar os cabos existentes, mantendo os postes em condições seguras e adequadas. Art. 2º O Poder Executivo Municipal notificará as empresas referidas no artigo anterior sempre que constatar a necessidade de remoção, manutenção e alinhamento de fios, cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes de energia elétrica §1º A notificação deverá especificar o local e o tipo de irregularidade, devendo ser atendida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação da empresa concessionária ou permissionária. §2º O descumprimento do prazo sujeitará a empresa à multa fixada em decreto municipal a ser expedido pelo Poder Executivo, sem prejuízo da obrigação de sanar as irregularidades. §3º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. Processo 1173/2025. Assinado por 1 pessoa: DAIANE EMERIM DE SOUZA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2A11A1CF271D4C3CAA35DD508503E55E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ Art. 3º Quando a irregularidade oferecer risco iminente à segurança da população, o Município poderá determinar a suspensão temporária do funcionamento do serviço até a completa adequação da rede. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios técnicos, prazos e valores de multa, bem como as formas de fiscalização e de comunicação entre o Município e as empresas responsáveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá/RS, 31 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Daiane Emerim Vereador(a) PDT Processo 1173/2025. Assinado por 1 pessoa: DAIANE EMERIM DE SOUZA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2A11A1CF271D4C3CAA35DD508503E55E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança, a organização e a boa aparência urbana de Xangri-Lá, obrigando as empresas concessionárias e permissionárias de energia elétrica, telefonia, internet e televisão a cabo a remover, alinhar e identificar fios e cabos inutilizados instalados em postes do Município. Nos últimos anos, é comum vermos postes sobrecarregados, fios caídos e cabos amontoados, o que gera risco de acidentes, poluição visual e dificulta o trabalho da manutenção pública. Essa situação compromete tanto a segurança dos moradores quanto a imagem da cidade. Embora o Município já possua a Lei nº 2.096/2019, que trata do licenciamento e da instalação de antenas e estações transmissoras de telecomunicação, ela não abrange o problema da fiação aérea nos postes. Aquela norma trata da infraestrutura técnica das antenas, enquanto este projeto trata da manutenção e organização da fiação visível nas vias públicas — temas diferentes, mas complementares. Assim, o PL nº 154/2025 não conflita com a legislação existente, apenas completa uma lacuna importante. Ele permite que o Poder Público notifique as empresas responsáveis, fixe prazos para correção e aplique penalidades em caso de descumprimento, sem qualquer custo ao Município. Trata-se, portanto, de uma medida simples, legal e necessária para que Xangri-Lá tenha uma rede aérea mais segura, moderna e organizada, em benefício direto de toda a comunidade. Xangri-Lá/RS, 31 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Daiane Emerim Vereador(a) PDT Processo 1173/2025. Assinado por 1 pessoa: DAIANE EMERIM DE SOUZA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2A11A1CF271D4C3CAA35DD508503E55E CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 2A11A1CF271D4C3CAA35DD508503E55E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2A11A1CF271D4C3CAA35DD508503E55E