| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Institui o Programa Jovem Aprendiz Xangrilense no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providência. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 20/2025 Institui o Programa Jovem Aprendiz Xangrilense no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providência. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o Programa Jovem Aprendiz Xangrilense, destinado a estimular as empresas privadas locais a promoverem a formação profissional e a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. Art. 2º - São objetivos do programa: I – promover a qualificação profissional e a inclusão produtiva de adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos; II – contribuir para a redução da evasão escolar e o fortalecimento da cidadania juvenil; III – estimular a responsabilidade social das empresas locais; IV – incentivar a geração de oportunidades de primeiro emprego; Art. 3º - Serão beneficiados pelo programa as empresas que contratarem jovens: I – com idade entre 14 e 18 anos; II– matriculados e frequentando instituição de ensino; III – residentes no Município de Xangri-Lá; IV – empresas que tenham em seu quadro funcional até 30 funcionários efetivamente contratados. 1 Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/46F40A25DA2A4E649E3F1A8B8DDA1BD0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Parágrafo Único: O benefício estipulado por essa lei será de no máximo 2 (dois) aprendizes por empresa. Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre o valor do ISSQN ou IPTU, num montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ano por menor aprendiz contratado nos termos desta Lei - respeitada a proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de contrato efetivamente cumprido. §1º Para a concessão do benefício fiscal, a empresa deverá comprovar: I – regularidade fiscal perante o Município; II – contratação de aprendizes nos moldes da legislação federal; §2º. O benefício fiscal será suspenso automaticamente caso a empresa deixe de cumprir os requisitos previstos neste artigo. Art. 5º – O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias para efetivação do presente Programa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá/RS, 14 de janeiro de 2025. Adalcir Rodrigues da Silva Vereador 2 Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/46F40A25DA2A4E649E3F1A8B8DDA1BD0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Exposição de Motivos O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Jovem Aprendiz Xangrilense, voltado exclusivamente ao incentivo à contratação de aprendizes por empresas privadas locais, fortalecendo a formação profissional e a inclusão de jovens no mercado de trabalho. A proposta se fundamenta na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto nº 5.598/2005, que determinam a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, buscando aqui promover, em âmbito municipal, uma política de estímulo, integração e responsabilidade social. A concessão de redução no ISSQN e/ou IPTU é uma medida eficaz e juridicamente adequada, amparada pela competência tributária do Município, que possibilita incentivar o cumprimento da cota legal e ampliar as oportunidades de emprego juvenil. O Programa Jovem Aprendiz de Xangri-Lá se alinha às políticas públicas de geração de renda, cidadania e valorização da juventude, promovendo o desenvolvimento social e econômico local. Considerando a realidade local estima-se atender inicialmente 50 (cinquenta) jovens por ano. 3 Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/46F40A25DA2A4E649E3F1A8B8DDA1BD0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certos de que sua aprovação representará um importante avanço na política municipal de juventude e empregabilidade. O impacto orçamentário é de no máximo 300.000,00 (trezentos mil reais) por ano para implementação desta lei. Xangri-Lá/RS, 14 de novembro de 2025. Adalcir Rodrigues da Silva Vereador 4 Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/46F40A25DA2A4E649E3F1A8B8DDA1BD0 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 46F40A25DA2A4E649E3F1A8B8DDA1BD0 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/46F40A25DA2A4E649E3F1A8B8DDA1BD0