ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 168/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Dispõe sobre a obrigação da concessionária de
abastecimento de água CORSAN/AEGEA, suas
empresas terceirizadas e a agência reguladora
competente, de reparar danos causados em vias e
bens públicos no Município, e dá outras providências.
Art. 1º Da obrigatoriedade.
Fica competente ficam obrigadas a responder integralmente pelos danos causados a
vias públicas, pavimentação, calçadas, meio-fio, áreas verdes, ciclovias ou qualquer
bem público decorrentes de:
I – instalação de redes, ramais e tubulações;
II – substituição de tubulações;
III – obras de manutenção programada ou emergencial;
IV – reparos por vazamentos;
V – abertura de valas ou perfurações.
Art. 2º Do padrão de reparo.
Os reparos deverão:
I – restituir o local às condições originais ou superiores;
II – utilizar o mesmo padrão de pavimentação (asfalto, bloquete, paralelepípedo,
concreto, etc.);
Processo 1237/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E431D4131F8744C8B1DAB1E29B3DC7BA
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III – reproduzir espessura, base, compactação e acabamento equivalentes ao existente;
IV – ser finalizados em até 5 (cinco) dias úteis após o término da intervenção, salvo
justificativa formal aceita pelo Município;
V – atender às normas técnicas da Prefeitura e às normas gerais de engenharia.
Art. 3º Da responsabilidade objetiva.
A CORSAN/AEGEA responderá objetivamente, independentemente de culpa, por
quaisquer danos causados ao patrimônio público ou decorrentes de:
I – afundamentos, buracos, desnivelamentos ou trincas;
II – erosão ou infiltração provocada por obra mal executada;
III – obstrução ou dano ao sistema de drenagem;
IV – riscos à segurança de pedestres e veículos.
Art. 4º Do controle e fiscalização.
Compete ao Município:
I – fiscalizar todas as aberturas de valas e intervenções viárias;
II – exigir registro fotográfico antes, durante e após a obra;
III – determinar o refazimento do reparo quando considerado inadequado;
IV – exigir o cronograma de execução e fechamento de valas.
Art. 5º Das penalidades.
O não cumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:
I – notificação para correção em até 48 horas;
II – multa diária, proporcional ao dano ou área não reparada;
Processo 1237/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
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III – execução do reparo pelo Município às custas da concessionária;
IV – comunicação à agência reguladora para aplicação de penalidades contratuais.
Art. 6º Da reincidência.
Em caso de reincidência no período de 12 meses:
I – a multa será aplicada em dobro;
II – o Município poderá suspender autorizações de obras não emergenciais até a
regularização total;
III – poderá haver abertura de processo administrativo sancionador.
Art. 7º Da comunicação com a população.
A CORSAN/AEGEA deverá disponibilizar canal ao cidadão para:
I – denúncia de valas mal fechadas;
II – envio de fotos;
III – acompanhamento do reparo;
IV – consulta de ordens de serviço abertas.
Art. 8º – Da regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, definindo padrões técnicos,
medidas, multas e prazos detalhados.
Art. 9º Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Processo 1237/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar, de forma clara e eficaz, a
responsabilidade da concessionária de abastecimento de água CORSAN/AEGEA, suas
empresas terceirizadas e a agência reguladora competente quanto aos danos causados nas
vias públicas e demais bens públicos do Município durante a execução de obras, reparos
e intervenções na rede de abastecimento.
É notório que serviços de abertura de valas, substituição de tubulações, reparos de
vazamentos e demais intervenções realizadas pela concessionária frequentemente geram
buracos, deformações na pavimentação, desnivelamentos, trincas, danos ao sistema de
drenagem, afundamentos e riscos à segurança de pedestres, ciclistas e motoristas. Essas
situações têm se repetido com frequência, causando transtornos à população, prejuízos à
mobilidade urbana e degradação precoce do patrimônio público.
Além disso, a ausência de reparos adequados ou a realização de remendos provisórios,
com materiais inferiores aos existentes no local resulta em vias irregulares, calçadas
quebradas, infiltrações e erosões que, com o tempo, exigem novos investimentos por
parte do Município, repassando ao Poder Público custos que deveriam recair
exclusivamente sobre a concessionária responsável pela intervenção.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei estabelece responsabilidade objetiva,
prazos definidos para recomposição, padrão técnico obrigatório, exigência de registro
fotográfico, penalidades progressivas, medidas mais rigorosas em caso de reincidência,
canais de comunicação ao cidadão e prazo para regulamentação.
Trata-se de medida necessária à preservação da infraestrutura urbana, à segurança dos
munícipes, ao bom uso dos recursos públicos e à manutenção adequada da malha viária.
Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido, solicita-se a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Xangri-Lá/RS, 21 de Novembro 2025.
Alexandre Rivael
Vereador PP
Processo 1237/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
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CÓDIGO DE ACESSO
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