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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 167/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção de
intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)
em eventos públicos oficiais do Município de XangriLá e dá outras providências.”
Art. 1º Fica determinado que, nos eventos públicos oficiais realizados pelo
Município de Xangri-Lá, será assegurada a utilização da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) como meio de comunicação acessível, devendo os atos contar com a presença
de intérprete habilitado, em conformidade com a Lei Federal nº 10.436/2002, o Decreto
Federal nº 5.626/2005 e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Parágrafo único. O intérprete terá como função atuar como canal comunicativo
entre o ambiente e a pessoa surda ou com deficiência auditiva, exercendo o papel de
tradutor e mediador linguístico e cultural.
O profissional deverá ser devidamente habilitado em LIBRAS, com competência
técnica para realizar a tradução e interpretação simultânea dos pronunciamentos e
informações emitidas durante os eventos oficiais.
Art. 2º O objetivo desta Lei é garantir mecanismos que promovam e ampliem a
inclusão, acessibilidade e participação das pessoas com deficiência auditiva e/ou surdas
nas atividades oficiais do Município.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá:
I – contratar profissionais ou empresas especializadas em interpretação de
LIBRAS;
II – firmar parcerias com instituições, associações ou entidades de apoio à
comunidade surda;
III – utilizar servidores municipais devidamente capacitados, quando disponíveis.
Art. 4º O intérprete deverá permanecer visível durante todo o evento ou
transmissão, garantindo-se posição adequada no espaço físico ou na imagem do vídeo,
de modo a assegurar plena compreensão da interpretação pela comunidade surda.
Art. 5º Ficam excluídos da obrigatoriedade desta Lei os atos de rotina
administrativa interna que não possuam caráter público.
Processo 1236/2025. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1343AA9E73C3464EABF896D9039601EF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
Processo 1236/2025. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1343AA9E73C3464EABF896D9039601EF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade garantir igualdade de acesso à informação
e à participação social às pessoas surdas ou com deficiência auditiva do Município de
Xangri-Lá, por meio da obrigatoriedade da presença de intérprete de Língua Brasileira
de Sinais (LIBRAS) em eventos públicos oficiais.
A comunicação é um direito fundamental, e a ausência de intérprete em atos
públicos cria barreiras que impedem parte da população de participar plenamente da
vida municipal. Ao assegurar a interpretação em LIBRAS, esta Lei reforça o
compromisso do Município com a inclusão, a cidadania e o respeito à diversidade.
A proposta encontra respaldo na legislação federal, especialmente:
Lei nº 10.436/2002, que reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e
expressão;
Decreto Federal nº 5.626/2005, que regulamenta a formação, o uso e a presença
de intérpretes nos serviços públicos;
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que
determina ao poder público a promoção da acessibilidade comunicacional.
A implementação desta medida garante que pessoas surdas tenham acesso às
informações divulgadas durante eventos oficiais, transmissões, solenidades e
demais atos institucionais, fortalecendo a igualdade de condições entre todos os
cidadãos.
Trata-se de um avanço simples, porém essencial, para tornar Xangri-Lá um município
mais inclusivo, acessível, respeitoso e democrático, assegurando que nenhuma pessoa
fique à margem das ações promovidas pelo Poder Público.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador, PP
Processo 1236/2025. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1343AA9E73C3464EABF896D9039601EF
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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