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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que "INSTITUTО CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T16:36:44.623938-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Of. nº 791/2025 —-GPMX. Xangri-Lá, 3 de dezembro de 2025.
Senhora Presidente:
Solicito apreciação do Projeto de Lei Complementar que:
Altera dispositivos da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que “INSTITUI O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-
LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Py. (21/25
Atenciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
q 'á
N »
Luzia Barbosa Netto á X
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Dê df
Xangri-Lá/RS.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
B7891A66C496408EB68F207E6B10OCTEA
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatár os nas datas indicadas
/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 04/12/2025 15:46:05
CPF:**+.""*-.310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei Complementar nº 4 4 /2025.
Autor: Executivo Municipal
Altera dispositivos da Lei nº
377, de 22 de dezembro de
2000, que “INSTITUI O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE
E DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE XAN-GRI-LÁ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
e RV
Ad
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei Complementar nº /2025
Altera dispositivos da Lei nº 377, de 22 de
dezembro de 2000, que “INSTITUI O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XAN-
GRILÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”.
Art. 1º Fica alterado o $ 1º, inciso I, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de de-
zembro de 20(0, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I- encontrar-se estacionado em logradouro público por prazo de 30 (trinta) dias; e
Art. 2º Fica alterado o $ 2º, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de
2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$2º A situação de abandono do veículo será constatada de ofício, contado a partir da data,
da notificação da municipalidade ou da denúncia formulada por qualquer cidadão.
Art. 3º Fica alterado o $ 3º, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de
2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$3º Caracterizado o estado de abandono e identificado o veículo, seu proprietário ou
responsável, avós efetuada a notificação pelo órgão municipal competente, será concedido
o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para regularização ou remoção voluntária, sob pena de
remoção administrativa pela Brigada Militar.
Art. 4º Acresce o inciso V, ao $ 3º, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezem-
bro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Na hipótese de o veículo abandonado, inservível, ou sem condições aparentes de trafe-
gabilidade, e em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro CTB, e as
disposições da presente Lei, não ser removido voluntariamente pelo proprietário ou respon-
sável, caberá « municipalidade efetuar a comunicação à Brigada Militar para as providên-
cias administrativas cabíveis, inclusive a remoção do veículo ao Centro de Remoção e De-
pósito - CRD, credenciado junto ao Departamento Estadual de Transito do Estado do Rio
Grande do Sul - DETRAN/RS.
Art. 5º Fica alterado o $4º, do art. 88 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de
2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Lei Complementar nº /2025
$4º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública
do Município será implementado e executado pela Secretaria de Mobilidade Urbana e Se-
gurança Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei Complementar nº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar “Altera dispositivos da Lei nº
377, de 22 de dezembro de 2000, que “INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE
E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”.
A presente proposta tem como objetivo a realização de ajustes aos dispositi-
vos legais em vigor, bem como acrescentar um dispositivo legal a norma, com vistas a ade-
quar a legislação tornando-a ainda mais efetiva, visando, assim, tornar a sua execução mais
prática pela Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública, órgão responsável pelo
controle e cumprimento da norma.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 01 de dezembro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BBC3A449A696420DA17t BFFB478DSE9F
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
BBC3A449A696420DA176BFFB478D5E9F
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 02/12/2025 14:25:4€
CPF!" 1r4..310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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