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materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.857, de 19 de abril de 2016, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2026-01-09T18:18:30.818107-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Of. nº 761/2025 -GPMX. Xangri-Lá, 24 de novembro de 2025.
Senhora Presidente:
Solicito apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do Projeto de Lei que:
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 1.857, de 19 de abril de 2016, que
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO,
INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” PL CO
Atenciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Luzia Barbosa Netto
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Xangri-Lá/RS.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
ECAFB44D729F4A22BDAZE2D1F26C01BC
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 24/11/2025 15:08:4€
CPF:"**,*"..310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Leinº [6% /2025.
Autor: Executivo Municipal
Altera, acresce e revoga
dispositivos da Lei Municipal
nº 1.857, de 19 de abril de
2016, que “DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE XANGRI-LÁ,
SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO,
INTERRELAÇÕES ENTRE OS
SEUS COMPONENTES,
RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Leinº /2025
Altera, acresce e revoga dispositivos
da Lei Municipal nº 1.857, de 19 de
abril de 2016, que “DISPÕE SOBRE
O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO,
GESTÃO, INTERRELAÇÕES
ENTRE OS SEUS COMPONENTES,
RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Altera a alínea “a” do inciso I do Art. 33 da Lei 1.857, de 19 de
abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º Altera o caput do Art. 34 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 A Secreiaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 3º Altera o caput do Art. 35 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
Art. 4º Altera o caput do Art. 36 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
Art. 5º Altera o caput do Art. 37 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 À Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
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Projeto de Leinº /2025
Art. 6º Altera o caput do Art. 39 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, orgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria do
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura
- SMC.
Art. 7º Altera o $4º do Art. 39 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Xangri-Lá, por meio da
Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 8º Altera o caput do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC terá sua composição paritária,
sendo composto pelo poder público e representatividade dos segmentos culturais,
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma da
Lei;
Art. 9º Altera o inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do Art. 40 da Lei
1.857, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I — Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados observando as
seguintes representações:
a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelo Prefeito Municipa!;
b) 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes indicados pela Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sendo 01 (um) da Cultura e 01 (um) do Turismo;
c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria de Educação;
d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria de Cidadania e
Assistência Social.
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Art. 10 Altera o inciso II e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” do Art. 40 da
Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
II — Os representantes dos Segmentos de Cultura serão eleitos, titular e suplente, entre
os participantes dos Fóruns Permanentes de Cultura observando as seguintes
representações:
a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento do Tradicionalismo e/ou
Diversidade Cultural;
b) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento das Artes Visuais e/ou
Artesanato;
c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos segmento das Artes Cênicas;
d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento da Música;
e) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento da Literatura.
Art. 11 Acresce o 85º ao Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 5º Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal
de Políticas Culturais para discussão e avaliação das políticas e ações culturais do
Município e formulação, para os segmentos culturais, de políticas culturais específicas
que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição,
incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda,
acesso aos bens culturais, parcerias, entre outros.
Art. 12 Acresce o $6º ao Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 6º O Regimento Interno definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura.
Art. 13 Acresce o 87º do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 7º Para formação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, A Secretaria
Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer — SECTUR, promoverá reuniões
públicas dos fóruns, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros
representantes.
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Art. 14 Altera o $2º do Art. 48 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal
de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 15 Altera o caput do Art. 51 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores
Art. 16 Altera o caput do Art. 53 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria
Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei.
Art. 17 Altera o inciso IV do Art. 55 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; resultado
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
Art. 18 Altera o caput do Art. 56 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
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Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento,
e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
Art. 19 Altera o $1º do Art. 56 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal do Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas
de pagamento.
Art. 20 Altera o $1º do Art. 61 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal
do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 21 Altera o caput do Art. 64 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 Cabe à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura
Art. 22 Altera o caput do Art. 73 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 23 Altera o caput do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
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Art. 24 Altera o $1º do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 25 Altera o $2º do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União
e Estado ao Município.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Ficam revogados:
I— as alínea “e”, “fP”, “o” “ph” “9º, “GP, “K” do inciso I do Art. 40 da Lei
1.857, de 19 de abril de 2016;
N - as alíneas “fP”, “g”, “h”, “i” do inciso II do Art. 40 da Lei 1.857, de 19
de abril de 2016;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
01630B940DC4446CABF1DF41683D10D7
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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«4 Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 24/11/2025 14:42:50
CPF: ++. 310-53
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Projeto de Lei nº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Apresento para apreciação presente Projeto de Lei que “Altera e revoga
dispositivos da Lei Municipal nº 1.857, de 19 de abril de 2016, que “DISPÕE SO-
BRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS PRIN-
CÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRE-
LAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FI-
NANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta visa a readequação do número de membros que com-
põem o Conselho Municipal de Cultura, tornando, assim, referido conselho mais ágil,
representativo e funcional, superando os obstáculos práticos que a legislação original
impõe para sua plena constituição, especialmente em razão do elevado número de repre-
sentantes e a dificuldade de indicação dos representantes para a sua efetiva composição.
Cumpre salientar a importância deste ajuste normativo, uma vez que a
formação e regularidade do Sistema Municipal de Cultura são fundamentais para que o
Município de Xangri-Lá possa captar e receber recursos provenientes de programas fe-
derais e estaduais destinados ao fomento e desenvolvimento da Cultura.
Por fim, o Projeto de Lei visa, ainda, promover a atualização da norma
em face da reestruturação administrativa do Poder Executivo, posto que com a edição da
Lei Municipal nº 2.507/2023, a responsabilidade pela pasta da Cultura foi transferida da
Secretaria Municipal de Educação para a Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Es-
porte e Lazer.
Por essas razões, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 19 de novembro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal

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