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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Uso da Inteligência Artificial na Administração Pública de Xangri-Lá e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-09T19:15:12.823404-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº182/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Institui a Política Municipal de Uso da 
Inteligência Artificial na Administração Pública 
de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art.º1 Fica instituída a Política Municipal de Uso da Inteligência Artificial na 
Administração Pública de Xangri-Lá, destinada a orientar, autorizar e regulamentar o 
uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) no âmbito dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta, incluindo o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo.
Art. 2º A Política Municipal de Uso da Inteligência Artificial tem por objetivo:
I – modernizar a gestão pública e aprimorar a prestação de serviços;
II– automatizar processos e aumentar a eficiência administrativa;
III– apoiar decisões públicas mediante análise avançada de dados;
IV– ampliar a transparência e a segurança da informação; 
V– estimular a inovação tecnológica no Município;
VI – assegurar o uso ético e responsável de tecnologias de IA.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive a Câmara 
Municipal, ficam autorizados a utilizar sistemas de IA nas seguintes áreas:
I– Secretaria da Saúde;
II– Secretaria de Educação;
III–Secretaria de Mobilidade Urbana Segurança Pública;
IV– Secretaria Municipal de Turismo;
V– Secretaria da Fazenda;
VI– Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente;
VII– Secretaria de Gestão e Administração;
VIII– Secretaria de Habitação;
IX– Secretaria de Obras;
X– Cidadania e Assistência Social;
XI– Procuradoria-Geral;
Processo 1306/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/4349551443844F1699446A28BD913552
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
XII– atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Novas áreas poderão ser incluídas por ato do Executivo ou da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4º O Poder Legislativo poderá utilizar sistemas de IA para:
O Poder Legislativo poderá utilizar sistemas de IA para:
I – elaboração assistida de minutas, pareceres, projetos e estudos;
II – organização de documentos e pesquisa legislativa; 
III– atendimento ao cidadão e aos gabinetes;
IV – análise de impacto legislativo e consolidação normativa;
V – automação de processos internos;
VI – ações de transparência e auditoria.
§1º A Mesa Diretora poderá editar normas internas complementares.
§2º Aplicam-se ao Legislativo todas as diretrizes éticas desta Lei.
Art. 5º O uso de IA observará as seguintes diretrizes éticas e de segurança:
O uso de IA observará:
I – conformidade com a LGPD; 
II –transparência quanto às aplicações; 
III – prevenção e mitigação de vieses; 
IV – supervisão humana em decisões sensíveis;
V – auditorias periódicas;
VI – segurança cibernética adequada.
Processo 1306/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 6º Os Poderes Executivo e o Legislativo Municipais ficam autorizados a:
I – contratar plataformas e soluções de IA;
II – adquirir licenças e softwares;
III – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV – capacitar servidores.
Art. 7º O Cadastro Municipal conterá: 
I – identificação do sistema e fornecedor;
II – finalidade e área de uso;
III – órgão responsável;
IV – responsável técnico;
V – nível de risco;
VI – medidas de mitigação e supervisão.
Art. 8º A Comissão Municipal de IA terá as seguintes atribuições:
I – avaliar propostas de implantação;
II – estabelecer padrões de boas práticas;
III – emitir pareceres sobre riscos elevados;
IV – monitorar resultados e impactos;
V – propor melhorias.
§1º A Comissão terá representantes do Executivo e um representante indicado pela 
Câmara Municipal.
§2º Especialistas externos poderão ser convidados.
Art. 9º As decisões apoiadas por IA permanecem sob responsabilidade dos servidores 
públicos.
Art. 10º O Executivo e a Mesa Diretora regulamentarão esta Lei em 90 dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Processo 1306/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI
-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI
-LÁ
Xangri
-Lá/RS, 12 de Dezembro 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP
 
Processo 1306/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente justificativa acompanha o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de 
Uso da Inteligência Artificial na Administração Pública de Xangri-Lá, abrangendo o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo.
A transformação digital é realidade crescente, e a IA tornou-se ferramenta essencial para 
elevar a eficiência, reduzir custos, qualificar serviços e ampliar a transparência 
governamental.
Xangri-Lá, município de relevância regional, demanda modernização em setores como 
saúde, segurança, turismo, educação e gestão administrativa. A regulamentação do uso 
da IA oferece segurança jurídica e estabelece diretrizes éticas alinhadas à LGPD.
Os benefícios incluem:
• melhoria do atendimento ao cidadão;
• redução de burocracia e automação de fluxos internos;
• gestão mais eficiente das filas da saúde;
• apoio à fiscalização e arrecadação municipal;
• fortalecimento das ações de segurança pública;
• inovação no turismo e comunicação;
• suporte à educação municipal;
• otimização da produção legislativa e da transparência da Câmara Municipal.
A inclusão de dispositivos específicos para o Poder Legislativo garante autonomia 
institucional e promove modernização dos processos legislativos, fortalecendo a 
democracia local.
A criação da Comissão Municipal de IA assegura governança técnica, controle e 
prevenção de riscos.
Diante disso, trata-se de proposta moderna, responsável e necessária, alinhada às 
melhores práticas nacionais e internacionais.
Pede-se, portanto, o apoio dos nobres vereadores.
Xangri-Lá/RS, 12 de Dezembro 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP
Processo 1306/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
4349551443844F1699446A28BD913552
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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