ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2025
Autoria: Vereadora Aline Silva
EMENTA: Acresce dispositivos no artigo 89 da Lei nº 377,
de 22 de dezembro de 2000, que “INSTITUI O CÓDIGO DE
MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Ficam acrescidos os §6º e §7º ao artigo 89 da Lei nº 377, de 2 de dezembro de 2000, que
passam a vigoras com a seguinte redação:
§6° Aplica-se a previsão constante no §1º, ao descarte em via
pública, ou em frente a sua residência, de resíduos ou entulhos
de construção civil (tijolos, telhas, blocos, cimento, areia,
brita, madeiras, ferros, concreto, argamassas, reboco), de
móveis velhos (sofás, colchões, camas, armários, mesas,..), e
eletrodomésticos inutilizados (geladeira, fogão, máquina de
lavar).
§7° A fiscalização do previsto no §6° fica sob responsabilidade
da Secretaria Municipal de Obras, devendo a mesma notificar o
morador que estiver realizando descarte irregular, concedendolhe inicialmente o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, para que providencie a devida
limpeza, e com o fim do prazo o Município executará a limpeza
cobrando do proprietário ou inquilino, os gastos respectivos,
no valor de 10 (dez) Padrão Tributário Municipal (PTM).
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva da Silveira,
Vereadora, PSDB
Processo 1323/2025. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A291A9075EC94F3FA758CA4D31760375
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alterar o artigo 89 do Código De Meio Ambiente e De Posturas Do
Município De Xangri-Lá, acrescendo novos parágrafos, com a finalidade de estabelecer normas claras
que cada morador fica responsável pelo descarte de resíduos (restos de obras e moveis e utensílios),
definindo assim padrões que valorizem o ambiental do município, promovendo um ambiente mais
seguro, organizado e agradável.
Visando que o acúmulo de resíduos volumosos e de construção pode servir como foco de doenças,
atraindo vetores como insetos e roedores. Ao regulamentar e responsabilizar os cidadãos pelo descarte,
a lei busca garantir um ambiente mais saudável para todos os moradores.
Ao estabelecer um processo de notificação e conceder um prazo para que os cidadãos normalizem sua
situação, a lei promove a conscientização sobre a importância do lixo e do cuidado com o espaço
público. A Secretaria de Obras, como órgão fiscalizador, garante que as normas sejam cumpridas de
maneira eficiente.
Diante do exposto, evidencia-se a necessidade e relevância da aprovação deste Projeto , que representa
um avanço significativo no ordenamento urbano e na proteção do interesse coletivo. Contamos com o
apoio dos nobres pares para que possamos construir uma cidade mais limpa, organizada e sustentável
para todos.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva da Silveira,
Vereadora, PSDB
Processo 1323/2025. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A291A9075EC94F3FA758CA4D31760375
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
A291A9075EC94F3FA758CA4D31760375
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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