| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Altera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Código de Posturas Municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2025 Autoria: Luzia Barbosa Netto ‘’Altera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Código de Posturas Municipal.’’ Art. 1º Fica alterado o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a constar com a seguinte redação: 173-B. Fica estabelecido regras específicas para a realização de obras e intervenções urbanas municipais, por empresas privadas e/ou empresas terceirizadas, principalmente de água, esgoto e elétrica durante os períodos de 15 de dezembro à 15 de março, considerado alta temporada turística. §1º Aplica-se a previsão do caput exclusivamente às obras de maior impacto na mobilidade urbana, especialmente aquelas que: I – impliquem bloqueio total ou parcial de vias públicas; II – restrinjam significativamente a circulação de veículos ou pedestres; III – afetem o funcionamento do comércio local, o trânsito em rodovias, ruas, calçadas ou áreas de grande fluxo. §2° Não se aplicam as restrições previstas no caput às obras de caráter emergencial ou àquelas que não interfiram no trânsito de veículos ou pedestres. §3º São consideradas obras emergenciais aquelas necessárias para preservar a segurança, a saúde pública ou a integridade do patrimônio público ou privado, incluindo, entre outras: I – Reparos decorrentes de avarias causadas por temporais, ventos fortes ou granizo, tais como queda de árvores, postes, rompimento de calçadas e danos estruturais graves; II – Intervenções na rede de energia elétrica, como postes danificados, cabos rompidos, curto-circuito ou situações com risco de choque elétrico ou incêndio; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ III – Reparos urgentes na rede de água e esgoto, incluindo vazamentos intensos, refluxo, risco de contaminação, alagamentos ou danos a imóveis e vias públicas; IV – Danificações graves na malha viária, como buracos profundos, afundamento de pista, erosões ou qualquer situação que coloque em risco motoristas, ciclistas e pedestres; V – Outras intervenções reconhecidas formalmente como emergenciais pelos órgãos técnicos do Município. §4º As obras emergenciais poderão ser realizadas a qualquer tempo, inclusive em feriados, finais de semana e períodos de alta temporada. §5º Permanecem plenamente autorizadas, as reformas, manutenções e obras particulares que não impactem a mobilidade urbana, tais como: I – Reformas internas em residências, apartamentos e estabelecimentos comerciais; II – Pintura, manutenção de fachadas, troca de pisos, reparos em telhados e estruturas; III – Pequenas adequações em lojas, escritórios e negócios que não exijam bloqueio de vias públicas ou interdição significativa de calçadas. §6º O previsto no caput e em seus parágrafos não proíbe a realização de obras no Município, nem impede o desenvolvimento urbano, limitando-se a organizar, de forma responsável, intervenções de maior impacto durante períodos de elevado fluxo de pessoas. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Luzia Barbosa Netto, Vereadora, PSDB ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo garantir a proteção da mobilidade urbana, da segurança pública e do funcionamento regular da atividade comercial durante os períodos de alta circulação turística no Município de Xangri-Lá. A proposta não proíbe obras, nem representa qualquer entrave ao desenvolvimento urbano. Seu foco é exclusivamente organizar intervenções de maior impacto, especialmente aquelas que bloqueiam ruas, comprometem o trânsito, afetam a circulação de pedestres e prejudicam diretamente o comércio local e a experiência de moradores e turistas. Intervenções realizadas sem planejamento adequado, em períodos de grande movimento, geram transtornos significativos à população, aos comerciantes, aos trabalhadores e aos visitantes, impactando negativamente a economia local. Importante destacar que obras emergenciais permanecem totalmente garantidas, sem qualquer limitação de período, assegurando resposta rápida do Poder Público sempre que houver risco à segurança, à saúde ou ao patrimônio. Da mesma forma, reformas comuns, manutenções e obras particulares que não afetam o trânsito continuam autorizadas, preservando o direito de proprietários, moradores e empreendedores. Assim, a proposta estabelece equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a necessidade de organização da cidade em seus períodos mais sensíveis, fortalecendo a mobilidade, o comércio e a qualidade de vida no Município de Xangri-Lá. Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Luzia Barbosa Netto, Vereadora, PSDB