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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Código de Posturas Municipal.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
‘’Altera o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de
2000, que institui o Código de Posturas Municipal.’’
Art. 1º Fica alterado o art. 173-B da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que
passa a constar com a seguinte redação:
173-B. Fica estabelecido regras específicas para a
realização de obras e intervenções urbanas municipais,
por empresas privadas e/ou empresas terceirizadas,
principalmente de água, esgoto e elétrica durante os
períodos de 15 de dezembro à 15 de março, considerado
alta temporada turística.
§1º Aplica-se a previsão do caput exclusivamente às obras
de maior impacto na mobilidade urbana, especialmente
aquelas que:
I – impliquem bloqueio total ou parcial de vias públicas;
II – restrinjam significativamente a circulação de veículos
ou pedestres;
III – afetem o funcionamento do comércio local, o trânsito
em rodovias, ruas, calçadas ou áreas de grande fluxo.
§2° Não se aplicam as restrições previstas no caput às
obras de caráter emergencial ou àquelas que não
interfiram no trânsito de veículos ou pedestres.
§3º São consideradas obras emergenciais aquelas
necessárias para preservar a segurança, a saúde pública ou
a integridade do patrimônio público ou privado, incluindo,
entre outras:
I – Reparos decorrentes de avarias causadas por
temporais, ventos fortes ou granizo, tais como queda de
árvores, postes, rompimento de calçadas e danos
estruturais graves;
II – Intervenções na rede de energia elétrica, como postes
danificados, cabos rompidos, curto-circuito ou situações
com risco de choque elétrico ou incêndio;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
III – Reparos urgentes na rede de água e esgoto, incluindo
vazamentos intensos, refluxo, risco de contaminação,
alagamentos ou danos a imóveis e vias públicas;
IV – Danificações graves na malha viária, como buracos
profundos, afundamento de pista, erosões ou qualquer
situação que coloque em risco motoristas, ciclistas e
pedestres;
V – Outras intervenções reconhecidas formalmente como
emergenciais pelos órgãos técnicos do Município.
§4º As obras emergenciais poderão ser realizadas a
qualquer tempo, inclusive em feriados, finais de semana e
períodos de alta temporada.
§5º Permanecem plenamente autorizadas, as reformas,
manutenções e obras particulares que não impactem a
mobilidade urbana, tais como:
I – Reformas internas em residências, apartamentos e
estabelecimentos comerciais;
II – Pintura, manutenção de fachadas, troca de pisos,
reparos em telhados e estruturas;
III – Pequenas adequações em lojas, escritórios e negócios
que não exijam bloqueio de vias públicas ou interdição
significativa de calçadas.
§6º O previsto no caput e em seus parágrafos não proíbe a
realização de obras no Município, nem impede o
desenvolvimento urbano, limitando-se a organizar, de
forma responsável, intervenções de maior impacto durante
períodos de elevado fluxo de pessoas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo garantir a proteção da
mobilidade urbana, da segurança pública e do funcionamento regular da atividade
comercial durante os períodos de alta circulação turística no Município de Xangri-Lá.
A proposta não proíbe obras, nem representa qualquer entrave ao desenvolvimento
urbano. Seu foco é exclusivamente organizar intervenções de maior impacto,
especialmente aquelas que bloqueiam ruas, comprometem o trânsito, afetam a circulação
de pedestres e prejudicam diretamente o comércio local e a experiência de moradores e
turistas.
Intervenções realizadas sem planejamento adequado, em períodos de grande
movimento, geram transtornos significativos à população, aos comerciantes, aos
trabalhadores e aos visitantes, impactando negativamente a economia local.
Importante destacar que obras emergenciais permanecem totalmente garantidas,
sem qualquer limitação de período, assegurando resposta rápida do Poder Público
sempre que houver risco à segurança, à saúde ou ao patrimônio.
Da mesma forma, reformas comuns, manutenções e obras particulares que não
afetam o trânsito continuam autorizadas, preservando o direito de proprietários,
moradores e empreendedores.
Assim, a proposta estabelece equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a
necessidade de organização da cidade em seus períodos mais sensíveis, fortalecendo a
mobilidade, o comércio e a qualidade de vida no Município de Xangri-Lá.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB

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