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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº /39 . /2025.
Autor: Executivo Municipal
Altera dispositivos da Lei nº
499, de 14 de outubro de
2002, que "DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PARA PAGAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS EM
ATRASO, ESTABELECE
NORMAS PARA SUA
COBRANÇA E DÁ OUTRAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Leinº /2025
Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de
outubro de 2002, que "DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS
FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE
NORMAS PARA SUA COBRANÇA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Fica alterado o $3º do Art. 5º da Lei nº 499, de 14 de outubro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º,
deverão ser protocolados até o dia 30 de junho de 2026."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Art. 2º da Lei nº 499 de 14 de outubro de 2002.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Leinº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de lei que “Altera dispositivos da
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATR/.SO, ESTABELECE
NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização legislativa para
prorrogar a Lei nº 499/2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de
débitos fiscais em atraso, estabelece normas para a sua cobrança e dá outras providências”.
A revogação do art. 2º da justifica-se porque a vedação «le incluir débitos do
exercício corrente no parcelamento criava, na prática, um obstáculo lesproporcional para
contribuintes de menor renda, que eram obrigados a quitar integralmente vá ias parcelas vencidas
do exercício em curso antes de aderir ao reparcelamento, funcionando como uma trava financeira
que limitava a regularização fiscal e reduzia a efetividade da cobrança adminis trativa.
Por fim, cumpre destacar que os descontos referentes a Lei 199/2002 já são parte
integrante da receita orçamentária e prevista na LDO 2026 no anexo de Estin ativa e Compensação
da Renúncia da Receita, conforme informado pelo Diretor Fazendário no exp'diente administrativo
190043 (evento 3), reproduzido nesta exposição de motivos.
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Fisco e Fim
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA
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ANEXO DE METAS PSCaIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA,
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Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação.
É Xangri-Lá, 29 Je dezembro de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Documer o assinado digitalmente eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com br/public/assinaturas/2F 74CDO6269F4F9A9BBC635B8DB2B77C
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RIZARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - F'S - CEP:9588-000
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CÓDIGO DE A ZESSO
2F74CD06269/'4F9A9BBC635B8DB2B77C
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi ass.inado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
/ Assirante: CELSO BASSANI BARBOSA em 29/12/2025 17:51:01
| CPF: +*."+..310-53
Certif zadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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