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materia nº 6/2025

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei 168/2025
native_id4821

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T14:55:42.662972-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Ofício nº 830/2025 —-GPMX. Xangri-Lá, 29 de dezembro de 2025.
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-
lhe VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2025, conforme razões expostas em
anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
Ater ciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Luzia Barbosa Netto
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Xangri-Lá/RS.
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Razões do Veto
DA TEMPESTIVIDADE
O Projeto de Lei 168/2025 que “Dispõe sobre a obrigação da concessionária
de abastecimento de água CORSAN/AEGEA, suas empresas terceirizadas e a agência
reguladora competente, de reparar danos causados em vias e bens públicos no Município,
e dá outras providências” foi enviado por esta Egrégia Casa legisiativa e recebido pelo
Executivo no dia 15 de dezembro de 2025 para fim de sanção.
Conforme disposto no $1º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro
do prazo de 15 dias úteis:
Art. SS Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante do exposto, o presente veto é tempestivo.
DA LEGALIDADE
Cuida-se de análise do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigação da
concessionária de abastecimento de água CORSAN/AEGEA, suas empresas terceirizadas
e a agência reguladora competente, de reparar danos causados em vias e bens públicos no
Município, e dá outras providências”.
Nos termos do artigo 55, $1º e $2º da Lei Orgânica Municipal, o veto parcial é
instrumento legítimo do Poder Executivo para preservar a legalidade e a coerência do
planejamento público.
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Desta forma, ainda que a matéria esteja inserida na competência municipal para
legislar sobre assuntos locais, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, tenho que,
após análise do corpo jurídico deste Poder, alguns dispositivos devem ser vetados.
A ementa, o caput do art. 1º e o inciso IV do art. 5º da proposta incluem a
“agência reguladora competente” como sujeita direta às obrigações previstas na lei.
Entretanto, a agência reguladora do serviço de abastecimento de água não integra
a estrutura administrativa do Município, tratando-se, em regra, de ente estadual ou
intermunicipal, cuja atuação decorre de legislação própria e de contratos de concessão e
regulação.
A imposição direta de obrigações por lei municipal a ente regulador externo
extrapola a competência legislativa municipal, podendo caracterizar ingerência indevida em
esfera administrativa alheia.
Assim, considerando o disposto no art. 55, $2º da Lei Orgânica que diz que “o
veto somente poderá abranger texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea”,
tenho que o art. 1º e o inciso IV do art. 5º da proposta devem ser vetados. No que diz respeito
a ementa, esta, por ausência de previsão legal, não pode receber o veto, devendo ser objeto
futuro de adequeção legislativa.
O art. 5º, inciso II, prevê a aplicação de “multa diária, proporcional ao dano ou
área não reparada”, remetendo integralmente à regulamentação futura a definição de critérios,
valores e parâmetros.
Embora seja admissível a regulamentação pelo Poder Executivo, o regime
jurídico das sanções administrativas exige que a lei estabeleça balizas mínimas, sob pena de
afronta ao principio da legalidade estrita em matéria sancionatória.
Dessa forma, em atenção ao princípio da legalidade estrita, o inciso II, do art. 5º
da norma deve ser vetado, possibilitando que a matéria seja futuramente disciplinada por lei
específica ou mediante adequação legislativa posterior.
O art. 6º, inciso II, autoriza o Município a suspender autorizações de obras não
emergenciais em caso de reincidência.
Embora o Município detenha poder de polícia sobre o uso das vias públicas, a
suspensão genérica de autorizações pode interferir diretamente na execução do contrato de
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concessão de serviço público essencial, bem como conflitar com normas regulatórias de
hierarquia superior.
Ademais, trata-se de medida de natureza sancionatória relevante, sem previsão
expressa de procedimento administrativo, contraditório e ampla defesa, o que fragiliza sua
aplicação prática.
Diante disso, especialmente em razão da ausência de previsão expressa do direito
ao contraditório e ampla defesa conforme acima mencionado, deve ser vetado o inciso II do
art. 6º, por cautela jurídica e preservação da segurança administrativa, sem prejuízo da adoção
de medidas fiscalizatórias e sancionatórias proporcionais previstas em ouros diplomas legais.
Em que pese a legitimidade no que tange à proteção do patrimônio público e ao
exercício do poder de polícia municipal, a proposta, em alguns dispositivos, avança sobre o
regime jurídico do contrato de concessão de serviço público, criando sanções e restrições
operacionais paralelas às previstas no instrumento contratual e na regulação própria, o que
recomenda veto parcial por cautela jurídica e preservação da segurança contratual.
Diante do exposto, nos termos do Ar. 55, $1º e $2º da Lei Orgânica, apresento
VETO PARCIAL, para o fim de vetar, o caput do Art. 1º; os incisos (1 e IV do Art. 5º; co
inciso II do art. 6º, pelas razões acima expostas.
Por tais motivos, saudando respeitosamente, confio no acatamento do veto
parcial dos nobres integrantes desta Casa Legislativa.
Xangri-Lá, 29 de dezembro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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concessão de serviço público essencial, bem como conflitar com normas regulatórias de
hierarquia superior.
Ademais, trata-se de medida de natureza sancionatória relevante, sem previsão
expressa de procedimento administrativo, contraditório e ampla defesa, o que fragiliza sua
aplicação prática.
Diante disso, especialmente em razão da ausência de previsão expressa do direito
ao contraditório e ampla defesa conforme acima mencionado, deve ser vetado o inciso II do
art. 6º, por cautela jurídica e preservação da segurança administrativa, sem prejuízo da adoção
de medidas fiscalizatórias e sancionatórias proporcionais previstas em ouros diplomas legais.
Em que pese a legitimidade no que tange à proteção do patrimônio público e ao
exercício do poder de polícia municipal, a proposta, em alguns dispositivos, avança sobre o
regime jurídico do contrato de concessão de serviço público, criando sanções e restrições
operacionais paralelas às previstas no instrumento contratual e na regulação própria, o que
recomenda veto parcial por cautela jurídica e preservação da segurança contratual.
Diante do exposto, nos termos do Ar. 55, $1º e $2º da Lei Orgânica, apresento
VETO PARCIAL, para o fim de vetar, o caput do Art. 1º; os incisos (T e IV do Art. 5º; co
inciso II do art. 6º, pelas razões acima expostas.
Por tais motivos, saudando respeitosamente, confio no acatamento do veto
parcial dos nobres integrantes desta Casa Legislativa.
Xangri-Lá, 29 de dezembro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Documer o assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D38E59604D794D4B8149B57640A7DDB6
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - F:S - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW .XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE AZESSO
D38E59604D794D4B8149B57640A7DDB6
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
/ Assirante: CELSO BASSANI BARBOSA em 29/12/2025 16:13:34
CPF:"**.*"*.,310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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