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materia nº 7/2025

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto total ao Projeto de Lei 167/2025
native_id4822

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T14:56:03.346381-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Ofício nº 831/2025 -GPMX. Xangri-Lá, 29 de dezembro de 2025.
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-
lhe VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 167/2025, conforme razões expostas em anexo,
forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
Ater ciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Luzia Barbosa Netto
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Xangri-Lá/RS.
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Razões do Veto
DA TEMPESTIVIDADE
O Projeto de Lei 167/2025 que “Dispõe sobre a inserção de intérprete da
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em eventos públicos oficiais do Município de
Xangri- Lá e dá outras providências.” foi enviado por esta Egrégia Casa legislativa e recebido
pelo Executivo no dia 11 de dezembro de 2025 para fim de sanção.
Conforme disposto no $1º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro
do prazo de 15 dias úteis:
Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante do exposto, o presente veto é tempestivo.
DA LEGALIDADE
Cuida-se de análise do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a inserção de
intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em eventos públicos oficiais do
Município de Xangri- Lá e dá outras providências”.
Nos termos do artigo 55, $1º e $2º da Lei Orgânica Municipal, o VETO TOTAL é
instrumento legítimo do Poder Executivo para preservar a legalidade e a coerência do
planejamento público, muito embora seja meritória a proposta legislativa.
Justamente porque, embora a matéria trate de direios das pessoas com
deficiência e, em tese, insira-se no âmbito do interesse local (art. 30, Te I[, CF), a forma como o
projeto foi estruturado extrapola os limites da iniciativa parlamentar, à luz do entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal.
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C Tema 917 do STF fixou a tese de que é constitucional lei de iniciativa
parlamentar que gere despesa para a Administração Pública, desde que não trate da estrutura
administrativa, das atribuições dos órgãos, do regime jurídico dos servidores, nem imponha ao
Poder Executivo obrigações administrativas concretas que interfiram na gestão e na
discricionariedade administrativa.
No caso concreto, todavia, o Projeto de Lei não se limita a estabelecer diretriz ou
política pública, mas impõe obrigação administrativa concreta, universal e imediata, consistente
na presença obrigatória de intérprete de LIBRAS em todos os eventos oficiais do Município,
independentemente do porte do evento, da existência ou não de comunicação oral, do número de
participantes e/ou da presença efetiva de público com deficiência auditiva.
Essa imposição retira do Executivo a avaliação de conveniência, oportunidade e
proporcionalidade, o que caracteriza ingerência indevida na função administrativa.
Diferentemente de normas programáticas ou autorizativas, o projeto cria despesa
obrigatória, porque o Município não possui cargo de intérprete de LIBRAS, e mesmo que haja
servidores capacitados, sua presença em eventos resultaria em horas extras.
Além disso, a exigência alcança a TODOS OS EVENTOS OFICIAIS, resultando
na contratação de terceiros ou capacitação de servidores, ou gastos com horas extras, o que
também gera impacto financeiro.
Desta forma, o Projeto de Lei apresentado atinge diretamente a gestão
administrativa e orçamentária. O Município possui calendário oficial instituído pela Lei nº
698/2005, com mais de cento e trinta eventos oficiais, razão pela qual a exigência
indiscriminada implica custo contínuo e recorrente, e no fim a cláusula de custeio (“as despesas
correrão por cotação própria”) não afasta o vício, mas o confirma, pois reconhece
expressamente a criação de despesa.
Outro ponto relevante é a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na
redação do projeto. Isso porque nem todos os eventos oficiais possuem fala, discurso,
apresentação ou comunicação verbal; ou ainda justificam a presença de intérprete (ex.: atos
protocolares, eventos esportivos sem transmissão/narração, cerimônias sem pronunciamentos,
ações internas).
Ao impor a exigência independentemente da natureza do evento, o projeto cria
obrigação desconectada da finalidade de acessibilidade, gerando despesa pública sem
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correspondência necessária com o interesse protegido, o que contraria os princípios da
eficiência, razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, CF).
A Lei nº 13.146/2015 (LBI), bem como o Decreto nº 5.626/2005, não impõem
obrigação absoluta e universal de intérprete em todos os eventos públicos, mas determinam que
o Poder Público promova acessibilidade, elimine barreiras de comunicação e adote medidas
proporcionais e adequadas, conforme o caso concreto.
O projeto municipal, portanto, extrapola o comando federal, ao transformar um
dever de promoção gradual e razoável em obrigação automática e indistirta.
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 167/2025, cria despesa
pública obrigatória, sem previsão prévia na estrutura administrativa; impõe obrigação
administrativa específica e universal, retirando a discricionariedade do Executivo; interfere na
gestão orçamentária e administrativa, em afronta ao princípio da separação dos Poderes; e
apresenta desproporcionalidade, ao exigir intérprete em eventos que não demandam
comunicação oral apresento, nos termos do Ar. 55, $1º e $2º da Lei Orginica, VETO TOTAL,
para o fim de vetar, a íntegra do Projeto de lei, pelas razões acima expostas.
Por tais motivos, saudando respeitosamente, confio no acatamento do veto
parcial dos nobres integrantes desta Casa Legislativa.
Xangri-Lá, 29 de dezembro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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/ Assirante: CELSO BASSANI BARBOSA em 29/12/2025 16:12:38
CPF:"****"..310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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