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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDispõe sobre a organização dos serviços internos relativos à gestão e à separação de resíduos sólidos, bem como sobre a obrigatoriedade de disponibilização de lixeiras seletivas nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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2026-01-27T18:57:08.497750-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
Autoria: Mari Lavieja
Dispõe sobre a organização dos serviços internos 
relativos à gestão e à separação de resíduos sólidos, bem 
como sobre a obrigatoriedade de disponibilização de 
lixeiras seletivas nas dependências da Câmara Municipal 
de Vereadores de Xangri-Lá.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, a organização dos 
serviços internos de gestão de resíduos sólidos, tornando obrigatória a separação adequada dos resíduos 
gerados em suas dependências e a disponibilização de lixeiras seletivas em todos os ambientes internos 
e de uso comum.
§ 1º As rotinas internas de acondicionamento, coleta, armazenamento temporário e entrega dos resíduos 
deverão observar, no que couber, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais 
normas municipais aplicáveis, bem como as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 2º A separação e destinação dos resíduos observarão, sempre que possível, o sistema de coleta seletiva 
implementado pelo Município, inclusive quanto à periodicidade de coleta e aos procedimentos 
estabelecidos pelo órgão municipal competente.
Art. 2º A separação dos resíduos sólidos deverá observar, no mínimo, as seguintes categorias:
I – resíduos recicláveis secos, tais como papel, papelão, plástico, metal e vidro;
II – resíduos orgânicos, provenientes, principalmente, da cozinha, copa e áreas de alimentação;
III – resíduos não recicláveis ou rejeitos, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas 
categorias anteriores ou que, por suas características, não possam ser reaproveitados ou reciclados.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas categorias adicionais de segregação, inclusive para resíduos 
perigosos ou específicos, mediante ato da Mesa Diretora, em consonância com a legislação ambiental 
aplicável.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2108E813E4194C99894EB0945DCD9C0B
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 3º Deverão ser disponibilizadas lixeiras seletivas, devidamente identificadas e padronizadas, com 
sinalização educativa e cores compatíveis com as normas técnicas e diretrizes ambientais vigentes, nos 
seguintes espaços, entre outros:
I – Gabinetes dos Vereadores;
II – Plenário;
III – Salas administrativas e setores técnicos;
IV – Recepção e áreas de circulação;
V – Cozinha, copa e áreas de convivência;
VI – Banheiros e áreas de apoio, quando tecnicamente aplicável.
§ 1º A quantidade, o porte e a disposição das lixeiras seletivas deverão ser suficientes para a demanda 
gerada em cada ambiente, de forma a evitar o transbordamento de resíduos e a mistura entre as diferentes 
categorias.
§ 2º A Mesa Diretora poderá, por ato próprio, definir padrões mínimos de sinalização, layout e 
posicionamento das lixeiras seletivas em cada setor, observada a acessibilidade e a segurança dos 
usuários.
Art. 4º Compete à Mesa Diretora, em conjunto com os setores administrativos competentes:
I – providenciar a aquisição, instalação e manutenção das lixeiras seletivas, bem como a estrutura 
necessária ao armazenamento temporário e à entrega dos resíduos recicláveis ao sistema de coleta 
seletiva;
II – promover ações permanentes de orientação e conscientização junto aos Vereadores, servidores, 
estagiários, terceirizados e demais usuários da Câmara, incluindo, sempre que possível, campanhas 
educativas, treinamentos periódicos e materiais informativos sobre a correta separação dos resíduos;
III – articular, sempre que possível, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis, 
prioritariamente por meio de parcerias com cooperativas ou associações de catadores de materiais 
recicláveis, programas municipais de coleta seletiva ou iniciativas congêneres, observada a legislação 
pertinente;
IV – elaborar, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, ato normativo 
interno que disponha sobre os procedimentos operacionais específicos para a gestão dos resíduos sólidos 
no âmbito da Câmara, em conformidade com esta Resolução.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2108E813E4194C99894EB0945DCD9C0B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 5º Todos os Vereadores, servidores, colaboradores e demais usuários da Câmara Municipal deverão 
observar as disposições desta Resolução, contribuindo para a correta separação dos resíduos, para a 
preservação do meio ambiente e para o cumprimento das políticas municipal, estadual e nacional de 
resíduos sólidos.
Parágrafo único. Caberá à Presidência, aos chefes de gabinete e aos responsáveis por setores 
administrativos zelar pelo cumprimento desta Resolução nos respectivos ambientes, adotando as medidas 
de orientação necessárias e comunicando à Mesa Diretora eventuais dificuldades na sua implementação.
Art. 6º A Mesa Diretora poderá designar comissão interna ou setor responsável para acompanhar a 
implantação da coleta seletiva e da gestão de resíduos sólidos na Câmara, bem como propor melhorias e 
avaliar, periodicamente, o seu funcionamento.
§ 1º A comissão ou setor responsável, se instituído, apresentará, ao menos anualmente, relatório simples 
à Mesa Diretora, contendo informações sobre as ações de educação ambiental desenvolvidas e sobre o 
andamento da separação dos resíduos recicláveis, com indicação de eventuais necessidades de ajustes.
§ 2º As informações referidas no § 1º poderão subsidiar ações de transparência e de responsabilidade 
socioambiental da Câmara, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2108E813E4194C99894EB0945DCD9C0B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade organizar, no âmbito da Câmara Municipal de 
Xangri-Lá, os serviços internos de gestão e separação dos resíduos sólidos gerados em suas dependências, 
instituindo a obrigatoriedade da coleta seletiva e da disponibilização de lixeiras seletivas. Trata-se de 
matéria típica de economia interna do Poder Legislativo, compatível com a competência da Câmara para 
disciplinar a sua organização, serviços auxiliares e rotinas administrativas por meio de resolução, 
conforme dispõem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
A separação correta dos resíduos sólidos na fonte geradora é etapa fundamental para a efetivação da 
coleta seletiva, a ampliação das taxas de reciclagem e a redução do volume de rejeitos encaminhados a 
aterros sanitários, conforme reconhecem a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 
12.305/2010), o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul e os instrumentos de 
planejamento municipal de saneamento e resíduos. Ao estabelecer a segregação mínima em recicláveis 
secos, orgânicos e rejeitos, o projeto alinha a prática interna da Câmara às definições e diretrizes técnicas 
consolidadas para a administração pública, inclusive no âmbito federal e estadual.
Como órgão representativo da sociedade e responsável pela produção normativa e fiscalização das 
políticas públicas locais, a Câmara Municipal deve atuar de maneira exemplar na incorporação de 
práticas sustentáveis em sua rotina administrativa, em especial naquelas que dependem de organização 
interna e de mudança de comportamento dos seus próprios membros. A experiência de outros órgãos e 
casas legislativas demonstra que a implantação de programas de coleta seletiva em prédios públicos, 
acompanhada de sinalização adequada, educação ambiental e integração com cooperativas de catadores, 
gera resultados concretos em termos de redução de resíduos, inclusão social e fortalecimento da 
economia circular.
A proposição dialoga com as políticas municipais já existentes, como o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, o Plano Municipal de Saneamento Básico e normas específicas sobre 
limpeza urbana, integrando a Câmara ao sistema municipal de coleta seletiva e respeitando os fluxos 
definidos pelo Executivo para coleta, transporte e destinação final. Ao remeter, de forma expressa, a 
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
esses instrumentos, a Resolução evita sobreposições e contribui para a coerência da política de resíduos 
sólidos no território de Xangri-Lá.
Do ponto de vista socioeconômico, o projeto reforça a diretriz de destinação prioritária dos resíduos 
recicláveis reutilizáveis às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, em 
consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com programas de coleta seletiva solidária 
já implementados em outras esferas da administração pública. Essa articulação contribui para a 
valorização do trabalho dos catadores, a geração de renda, a inclusão produtiva de grupos historicamente 
vulneráveis e a consolidação de cadeias locais de reciclagem.
O texto proposto, além de estabelecer obrigações claras de separação e de instalação de lixeiras seletivas, 
confere densidade normativa ao prever: a integração com o sistema municipal de coleta seletiva; a 
competência da Mesa Diretora para regulamentar procedimentos operacionais internos em prazo certo; 
a possibilidade de designação de comissão ou setor responsável pelo acompanhamento da 
implementação; e a elaboração de relatórios periódicos para avaliação e aperfeiçoamento das ações. Tais 
medidas aproximam a Resolução das melhores práticas adotadas em programas de coleta seletiva na 
administração pública, sem criar entraves burocráticos desnecessários, e mantêm a simplicidade 
operacional exigida para normas de economia interna.
Diante do exposto, a proposição mostra-se oportuna, necessária e alinhada às competências institucionais 
da Câmara Municipal, às políticas ambientais vigentes e às experiências bem-sucedidas de outros entes 
federativos, razão pela qual se conclama os nobres Vereadores e Vereadoras à sua aprovação. 
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2108E813E4194C99894EB0945DCD9C0B
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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