ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 01/2026
Vereadora ALINE SILVA
Sr. Prefeito de Xangri-Lá
Com base no art. 201 do Regimento Interno apresento esta Indicação, sugerindo:
“Cria a Guarda Municipal de Xangri-Lá, e dá outras
providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituída a Guarda Municipal de Xangri-Lá – GMI, órgão civil
municipal de segurança pública, uniformizada e armada, sem caráter militar,
subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com a função de proteção preventiva,
ressalvadas as competências da União e do Estado
Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada, na forma
do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União e do Estado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3.º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
Processo 59/2026. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
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V – uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral da guarda municipal de Xangri-Lá, a proteção e vigilância
de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estadual:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou
condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de
veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do Código de
Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
Processo 59/2026. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
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VII – proteger os patrimônios do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor
Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção de
autoridades e dignitários;
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local.
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XIX – acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas
atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos;
XX – fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego
público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.
§ 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres
de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144
da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade
do atendimento.
§ 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor potencial
ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a utilização de
armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade e da
razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 6º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda
Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo
com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela
Administração Pública Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro
órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos
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ocupantes do cargo de Guarda Municipal em número definido na Lei Municipal que
regra o quadro de servidores do município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva,
Vereador(a), PSDB
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JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como finalidade sugerir ao Poder Executivo de Xangri-Lá a
implementação da Guarda Municipal de Xangri-Lá, e dá outras providências”,
adequando-a a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Diante do aumento das preocupações relacionadas à segurança, a criação da Guarda
Municipal representa uma solução eficaz que visa aumentar a proteção dos bens
públicos, serviços e a tranquilidade da população. A Guarda Municipal atuará de forma
preventiva, colaborando com as forças de segurança já existentes e promovendo ações
que favoreçam a segurança da comunidade.
Estruturada e regulamentada, a Guarda Municipal terá papel importante na questão da
segurança pública municipal, e irá se somar às câmeras de videomonitoramento já
instaladas e ao bom trabalho que vem sendo realizado pela Brigada Militar e Polícia
Civil.
Expostos os motivos, solicito apreciação do projeto em questão.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva,
Vereador(a), PSDB
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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CÓDIGO DE ACESSO
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