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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução nº 04/1995 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T15:53:35.273149-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-02-12T15:53:35.224372-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025
Autoria: Mesa Diretora
“Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Resolução nº 04/1995 - Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá”
Art. 1º Altera o art. 57, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 57. As Comissões deverão deliberar, em sua primeira reunião,
sobre as datas de suas reuniões e ordem dos trabalhos,
consignando em ata, após as assinaturas, ser dada publicidade a
esta e a todas as demais atas de reunião das Comissões por
intermédio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, no
site https://sapl.xangrila.rs.leg.br/
Art. 2º Altera os incisos do art. 62, que passa a constar com a seguinte redação:
I - Leitura sumária do expediente;
II - Designação de Relator e distribuição da matéria;
III - Leitura, discussão e apresentação do relatório e voto pelo
Relator;
IV - Discussão e apresentação dos votos dos demais membros; e
V - Elaboração do parecer, relatórios, requerimentos e atas.
Art. 3º Altera o §1º do art. 64, que passa a constar com a seguinte redação:
§1º O parecer(es), substitutivo(s), emenda(s) e qualquer(quaisquer)
pronunciamento(s) escrito(s) será(ão) encaminhado(s) à todos os
membros da Comissão em processo legislativo eletrônico, que
deverão assiná-lo(s), preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 4º Revoga o art. 69.
Art. 5º Altera o art. 71, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 71. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões das
Comissões Parlamentares e apresentar sugestões, que deverão ser
registradas em ata, se orais, ou apresentadas por escrito no
processo legislativo eletrônico competente até o horário de início da
reunião.
Art. 6º Revoga o Parágrafo único e altera o art. 72, que passam a constar com a
seguinte redação:
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E699A65086C248FABDE7538F2B8AD626
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 72. A Mesa Diretora elaborará, até o fim da Sessão Legislativa,
relatório das matérias em tramitação ativa, com indicação do tipo,
número de protocolo e ementa, para que a Mesa Diretora da Sessão
Legislativa subsequente dê-lhes seguimento na forma regimental.
Art. 7º Altera o art. 76, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 76. Nas Atas das reuniões das Comissões constarão, de forma
sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes,
relação das matérias discutidas e o registro de sua aprovação.
Art. 8º Altera o art. 77, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 77. Às comissões é assegurado o assessoramento da Diretoria
Legislativa ou outro servidor da Câmara.
Art. 9. Altera o Inciso III do art. 80, que passa a constar com a seguinte redação:
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
Art. 10. Altera os incisos e parágrafos do art. 81, que passam a constar com a
seguinte redação:
I - o aspecto constitucional e legal das proposições, inclusive dos
Vetos do Prefeito;
II - o aspecto gramatical e lógico;
III - proposta de redação final das matérias submetidas à sua
apreciação e que contenham conteúdo normativo, exceto aquelas
que, pelo seu conteúdo, sejam competência da Comissão de
Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade a matéria será arquivada
pela Mesa Diretora e dada publicidade do ato no Expediente da
Sessão Plenária subsequente.
Art. 11. Altera os parágrafos do art. 89 e inclui o Parágrafo único com a seguinte
redação:
§1º As Comissões Especiais reger-se-ão internamente pelas
mesmas formas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes,
mas gozarão de prazo em dobro para emissão de parecer.
§2º As Comissões Especiais serão formadas na primeira Sessão
Plenária à que for submetida à matéria, formadas por três
Vereadores, indicados pelos Líderes de Bancada de forma a
respeitar a representação partidária.
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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§3º Não formada Comissão Especial para promover a tramitação
das matérias indicadas nos incisos deste artigo, a competência
recairá à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de
Finanças e Orçamento, conforme seu conteúdo.
Art. 12. Altera o art. 90, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 90. O prazo para a Comissão Especial exarar parecer inicia
somente cinco dias após a realização da audiência pública.
Art. 13. Altera o caput do art. 94 e revoga o Parágrafo único, passando a constar
com a seguinte redação:
Art. 94. A Comissão Representativa é eleita anualmente, nos termos
da Lei Orgânica.
Art. 14. Altera o art. 98, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 98. Subscrito, o parecer será encaminhado para a Secretaria
Legislativa e publicado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
- SAPL.
Art. 15. Altera o caput do art. 107 e inclui os §1º e §2º, com a seguinte redação:
Art. 107. O período de atendimento ao público compreenderá os dias
úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 13h e
19h, salvo atos da Mesa Diretora.
§1º Os serviços administrativos da Câmara serão executados pela
Direção Geral e reger-se-ão pelos regulamentos expedidos pela
Mesa Diretora e legislações aplicáveis.
§2º A Diretoria Legislativa promoverá os atos ordenados pela Mesa
Diretora para dar a adequada tramitação regimental às matérias
legislativas em andamento.
Art. 16. Acrescenta o “Capítulo V - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER”
ao “TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA”, e o art. 113-A, com a redação a seguir:
CAPÍTULO V - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 113-A. A Procuradoria Especial da Mulher, criada pela
Resolução nº 03, de 07 de novembro de 2025, é órgão da Câmara
de Vereadores.
§1º A Procuradoria será composta, preferencialmente, por
vereadoras, das quais uma atuará como Procuradora Especial da
Mulher (titular) e até três Procuradoras adjuntas.
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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§2º Os membros serão indicados pela bancada feminina ou, na
ausência desta, pela Mesa Diretora; e eleitas por maioria simples do
Plenário da Câmara, para atuar pelo período da legislatura da Mesa
Diretora, permitida uma recondução.
§3º Na ausência de vereadoras, excepcionalmente poderá ser
indicada representante feminina da sociedade civil local, associada a
movimentos de defesa dos direitos das mulheres, garantindo ao
menos uma titularidade para vereadora mulher, se houver.
§4º As substituições dar-se-ão na ordem acima, por vacância ou
impedimento.
§5º O exercício das funções na Procuradoria não implicará
remuneração adicional, nem prejuízo às atividades parlamentares.
§6º As Procuradoras (titular e adjuntas) poderão propor Projeto de
Resolução para complementar as disposições deste Regimento
Interno e da Resolução nº 03, de 07 de novembro de 2025.
Art. 19. Altera o art. 115, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 115. As Sessões Plenárias serão públicas e, preferencialmente,
transmitidas em mídia audiovisual.
Art. 20. Revoga a alínea “a” do §3º do art. 120 e altera os §§ 1º, 2º e 3º, que passam
a constar com a seguinte redação:
§1º Na abertura da Sessão (art. 130, I), o Presidente verificará o
quórum, na forma do art. 127, ordenando o registro, em ata, dos
presentes e dos ausentes.
§2º Considerar-se-á ausente o Vereador que chegar após a abertura
do Expediente, salvo justificativa considerada e aprovada pelo
Plenário.
§3º Considerar-se-á igualmente ausente o Vereador que deixar o
Plenário sem participar da discussão das matérias em pauta e da
Ordem do Dia, devendo constar em ata o horário em que o Edil se
retirar da Sessão.
§4º As ausências injustificadas ou rejeitadas pelo Plenário serão
comunicadas à Secretaria Administrativa para o desconto no valor
correspondente a 1/8 de seu subsídio por falta.
Art. 21. Inclui os §§ 1º ao 5º ao artigo 124, com a seguinte redação:
§1º Fica instituído, na Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, o
espaço para leitura de trecho do Livro Sagrado após a abertura da
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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Sessão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, logo após o
pronunciamento do Senhor Presidente.
§2º Em cada Sessão haverá 01 (um) Vereador previamente
designado pela Mesa para a leitura do texto.
§3º Na falta eventual do vereador designado, a leitura será realizada
pelo próximo vereador ou pelo 1º Secretário da Casa Legislativa,
sem prejuízo de outro Vereador presente queira fazê-la.
§4º O tempo máximo de duração é de um minuto de leitura, sendo
os textos, sempre que possível, predefinidos e alusivos ao tema da
sessão.
Art. 22. Altera os incisos I, III e IV do art. 125 e acrescenta o Parágrafo único, que
passam a constar com a seguinte redação:
I - Poderão usar a palavra apenas os Vereadores e os
representantes de entidades da sociedade civil previamente
autorizados, conforme art. 135-A deste Regimento.
III - qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Plenário ou ao
Presidente;
IV - referindo-se ou dirigindo-se a colega, o Vereador lhe tratará com
urbanidade.
Art. 23. Acrescenta o inciso IV ao art. 126, com a seguinte redação:
IV - mediante a concessão de aparte, na forma do art. 136, §1º;
Art. 24. Altera o art. 130 e seus incisos, que passam a constar com a seguinte
redação:
Art. 130. A Sessão Ordinária é dividida em:
I - Abertura: com verificação de quórum (art. 127), registro de
presenças e leitura do Livro Sagrado (art. 124);
II - Expediente: destinado à aprovação da ata, leitura sumária e
discussão das correspondências recebidas e matérias em pauta,
proposição de emendas, leitura e votação de solicitações,
requerimentos, autorizações e justificativas, manifestação de
oradores inscritos e comunicações de lideranças;
III - Ordem do Dia: destinada à discussão e apreciação das matérias
sujeitas à votação e cuja participação dos Vereadores presentes é
obrigatória. Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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IV - Explicações Pessoais: parte da Sessão Plenária destinada aos
Vereadores que tenham assuntos sobre os quais queiram versar
livremente, com até 10 (dez) minutos para cada orador, sujeito a
redução conforme acordo de Lideranças.
§1º O quórum mínimo deverá ser mantido até o final da sessão.
Havendo necessidade de ausência, o afastamento deverá ser
requerido ao Presidente, o qual decidirá de ofício.
§2º Cada Vereador terá à sua disposição 02 (dois) minutos,
prorrogável por mais 01 (um) minuto, para discussão de cada
matéria que compõe o Expediente.
§3º A discussão dos Pedidos de Providência serão reunidos, de
forma a permitir que cada Vereador possa manifestar-se de uma
única vez acerca de todos os Pedidos de Providência que
compuserem a pauta, com espaço de fala de 02 (dois minutos),
prorrogáveis por mais 01 (um).
§4º O espaço destinado à manifestação dos oradores inscritos terá
duração de até sessenta minutos, distribuído o tempo entre os
Vereadores inscritos e limitado a dez minutos para cada vereador;
§5º O espaço destinado à comunicação de líderes de Bancada terá
duração de até cinco minutos por Bancada ou Bloco, permitida a
cessão integral do espaço de fala ao Vice-Líder ou outro Vereador
da Bancada ou Bloco.
Art. 25. Revoga o art. 131.
Art. 26. Altera o título da Seção III e o caput do art. 132, que passam a constar com
a seguinte redação:
SEÇÃO III - Das Inscrições para o Expediente
Art. 132. O Vereador interessado em utilizar o espaço destinado aos
Oradores Inscritos deverá manifestar o interesse ao 1º Secretário até
a abertura da Sessão Plenária.
Art. 27. Altera o caput, revoga os §1º e §2º e inclui o Parágrafo único ao art. 133,
que passam a constar com a seguinte redação:
Art. 133. A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de
inscrição, sendo cancelada quando o Vereador desistir ou estiver
ausente.
Parágrafo único. O Vereador poderá ceder integralmente sua
inscrição a um outro Vereador.
Art. 28. Inclui o art. 135-A com a seguinte redação:
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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Art. 135-A. Por decisão de ⅔ (dois terços) dos vereadores, poderá
fazer uso da tribuna orador com até cinco minutos de fala e desde
que:
I - ater-se ao tema, que deve versar sobre assuntos de relevante
interesse público e local, sendo vedados assuntos pessoais,
partidários e políticos,
II - porte-se com urbanidade, utilizando linguagem clara e objetiva,
mantendo o decoro e o respeito às normas aplicáveis, sendo vedado
dirigir-se de modo depreciativo à qualquer pessoa ou autoridade,
III - O orador poderá ser aparteado, nos termos do art. 136 deste
Regimento Interno;
§ 1º O interessado deverá informar previamente à Mesa Diretora o
tema da manifestação, que por sua vez informará ao Plenário para
apreciação do requerimento.
§ 2º Verificando-se qualquer irregularidade, o Presidente poderá
cassar a palavra do orador, ficando seu pronunciamento sujeito às
sançẽs legais.
Art. 29. Altera o §1º do art. 140, que passa a constar com a seguinte redação:
§1º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores
pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e
escrita no sistema virtual, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas. Sempre que possível a convocação far-se-á em
Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos
ausentes.
Art. 30. Altera o caput e os §1º e §2º e inclui o §3º ao art. 144, que passam a constar
com a seguinte redação:
§1º Os Vereadores presentes subscreverão a ata da Sessão
Plenária remetida no sistema virtual para conferência,
considerando-se aprovada se em até 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento não forem apresentados apontamentos.
§2º A Mesa Diretora poderá acolher ou rejeitar a solicitação de
retificação. Rejeitada a solicitação a ata será incluída no Expediente
da Sessão subsequente para leitura e aprovação pelo Plenário.
§3º A leitura e aprovação da ata da sessão anterior não é obrigatória
na sessão subsequente, caso aprovada pelos Vereadores presentes,
na forma do §1º.
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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§4º A pauta das Sessões Plenárias, assim como as atas aprovadas,
lista de presença e o resultado das votações serão publicados no
portal da Câmara Municipal de Xangri-Lá, por intermédio do Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, no site
https://sapl.xangrila.rs.leg.br/
Art. 31. Revoga os arts. 145, 146 e 146-A.
Art. 32. Altera o caput e o Parágrafo único do art. 147, que passam a constar com a
seguinte redação:
Art. 147. Fica adotado, no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá, o Processo Legislativo Eletrônico,
conforme disposto na Resolução nº 03/2023, que, por sua vez, adere
ao Decreto Executivo nº 241/2021, o qual institui o procedimento
administrativo eletrônico compartilhado.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
adota o Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul e o
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, no site
https://sapl.xangrila.rs.leg.br/ como principais plataformas para
publicizar e viabilizar o amplo acesso de seus atos legislativos, sem
prejuízo do uso de outros canais como o site
https://xangrila.rs.leg.br/ e as redes sociais oficiais.
Art. 33. Altera o caput, renumera o Parágrafo Único para §1º e inclui os §§ 2º e 3º ao
art. 148, que passam a constar com a seguinte redação:
Art. 148. Pauta é a parte da Sessão destinada à discussão
preliminar dos processos, já aceitos pela Mesa e devidamente
informados, e à apresentação de emendas aos mesmos.
§1º Os Projetos de Lei Ordinária, de Lei Complementar, de Emenda
à Lei Orgânica e de Decreto Legislativo permanecerão em Pauta
durante 02 (duas) Sessões Plenárias consecutivas e os demais
permanecerão em Pauta por apenas 01 (uma) Sessão Plenária.
§2º A matéria objeto de discussão preliminar será distribuída ao
Vereador, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes de sua
inclusão.
§3º Cumprida a Pauta, a matéria será distribuída para a Comissão
Parlamentar competente.
Art. 34. Altera o caput, os incisos e o §1º e revoga os §2º e §3º do art. 149, que
passam a constar com a seguinte redação:
Art. 149. As Emendas permanecerão em Pauta durante uma Sessão
Plenária, observadas as seguintes regras:
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E699A65086C248FABDE7538F2B8AD626
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I - se apresentado quando a proposição principal estiver em Pauta,
após o cumprimento desta;
II - se apresentado quando a proposição principal estiver sob exame
de Comissão, na pauta da próxima Sessão.
Parágrafo único. As subemendas apresentadas à emenda durante a
Pauta serão com ela distribuídas às Comissões.
Art. 35. Altera o caput do art. 151, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 151. A Requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente
determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha
tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de previsão
regimental.
Art. 36. Acrescenta o §3º ao art. 172, com a seguinte redação:
§3º O parlamentar também poderá requerer tramitação em regime
de urgência para o projeto de lei ordinária de sua autoria,
excepcionados os projetos de códigos ou as proposições sujeitas a
procedimento especial, nos termos deste Regimento.
Art. 37. Altera o caput e acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 182 com a seguinte
redação:
Art. 182. As proposições aprovadas pelo Plenário na Ordem do dia
serão instruídas com relatório de votos do Plenário, autenticado pelo
Presidente, dispensada a assinatura dos demais vereadores no
autógrafo.
§1º As matérias que não contenham conteúdo normativo, tais como
pedido de informação e de providências, dispensam a necessidade
de redação final.
§2º Concluídos os autógrafos, os Processos Legislativos serão
remetidos ao Executivo Municipal em sistema eletrônico, de forma a
fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de
sanção, promulgação e veto.
§3º O início da contagem do prazo dar-se-á no dia útil seguinte ao
da entrega do autógrafo ao Executivo.
Art. 38. Renomeia o Capítulo X e altera o caput e incluí parágrafos e incisos ao art.
188-A, que passa a constar com a seguinte redação:
CAPÍTULO X - DA PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA DE
VEREADORES
Art.188-A. Serão promulgados pela Câmara:
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
§1º O Projeto de Lei e o Projeto de Lei Complementar sancionado
tacitamente e não promulgado pelo Prefeito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, conforme art. 55, §7º da Lei Orgânica
Municipal;
§2º O Projeto com veto rejeitado pela Câmara e não promulgado
pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art.
55, §7º da Lei Orgânica Municipal;
I - Nos casos dos §§ 1º e 2º, se o Presidente da Câmara não o fizer
em 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente e, se este
não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa,
nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos
cargos.
II - Promulgada, a norma com o respectivo número de ordem, a
norma será enviada, em até 10 dias úteis, ao Executivo Municipal
para publicação.
§3º Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica serão promulgados pela
Mesa Diretora com seu respectivo número de ordem, a Emenda à
Lei Orgânica será publicada pela Câmara, em até 10 (dez) dias úteis
da aprovação, no Diário Oficial, encaminhada à Base de Legislação
Municipal do TCE-RS e informado ao Executivo Municipal.
§4º Os Projetos de Decreto Legislativo e Projetos de Resolução
serão promulgados pelo Presidente da Câmara com seu respectivo
número de ordem, a norma será publicada pela Câmara, em até 10
(dez) dias úteis da aprovação, no Diário Oficial, encaminhada à Base
de Legislação Municipal do TCE-RS e informado ao Executivo
Municipal.
Art. 39. Revoga o art. 188-B.
Art. 40. Revoga o inciso XIII e altera os incisos XI e XII do art. 189, que passam a
constar com a seguinte redação:
XI - Emendas e Subemenda;
XII - Moção
Art. 41. Altera o caput do art. 192, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 192. O autor poderá requerer à Presidência a retirada da
proposição, até o momento em que se iniciar a discussão na Ordem
do Dia. Iniciada a discussão, a retirada dependerá de aprovação da
maioria simples do Plenário.
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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Art. 42. Altera o caput e revoga os incisos do art. 195, que passa a constar com a
seguinte redação:
Art. 195. Os projetos tramitarão em regime:
I - Ordinário;
II - Especial; ou
III - De Urgência
Art. 43. Altera o caput e incisos do art. 196, que passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 196. O Projeto elaborado por Comissão Parlamentar, após a
pauta, será distribuído à outra Comissão Parlamentar para exame.
Art. 44. Altera o caput do art. 197 e inclui incisos e parágrafo único, que passam a
constar com a seguinte redação:
Art. 197. Os Projetos de Lei, de Lei Complementar, de Resolução e
de Decreto Legislativo estão sujeitos ao regime ordinário de
tramitação e observarão as seguintes etapas:
I — emissão de parecer jurídico e decisão regimental acerca de
admissibilidade, conforme art. 190 deste Regimento;
II - Registro em plataforma digital, inclusão em pauta e leitura e
discussão no Expediente da sessão, conforme art. 148, §1º deste
Regimento;
III — emissão de parecer jurídico e/ou contábil e distribuição à
Comissão Permanente para exame de mérito, conforme arts. 81, 82,
85 e 86 deste Regimento;
IV — inclusão na Ordem do Dia, para discussão e votação,
instruídos com parecer e redação final elaborados pela Comissão
Parlamentar competente;
Parágrafo único: As proposições aprovadas pelo Plenário na Ordem
do dia serão instruídas com relatório de votos do Plenário com
autógrafo do Presidente, conforme art. 182.
Art. 45. Altera o art. 198 e seus parágrafos e incisos, que passam a constar com a
seguinte redação:
Art. 198. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as
seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal
que tenham efeito externo:
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I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para
afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze
dias;
II - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores
III - convocação dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral do
Município, dos dirigentes de autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Município,
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IV - aprovação ou rejeição das contas do Município;
V - aprovação dos indicados para compor Conselhos Municipais e
outros cargos que a lei determinar;
VI - títulos honoríficos;
VII - apreciação dos relatórios de execução do plano plurianual;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei,
decreto, ato, resolução, portaria ou regulamentos municipais que
hajam sido, pelo Poder Judiciário, declarados infringentes à
Constituição, à Lei Orgânica ou às leis ordinárias;
IX - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da
sua competência regulamentar, ou se mostrem contrários ao
interesse público;
Art. 46. Altera o caput, Parágrafo único e incisos do art. 199, que passam a constar
com a seguinte redação:
Art. 199. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
matéria de economia e organização interna da Câmara,
compreendendo, entre outras:
I - alterações ou reforma do Regimento Interno;
II - destituição de membros da Mesa Diretora;
III - apreciação de relatórios finais de Comissões Parlamentares de
Inquérito, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo será obrigatória a
composição de comissão especial, tramitação em pauta por 2
sessões ordinárias, exame pela comissão especial e apreciação pelo
Plenário na Ordem do Dia.
Art. 47. Altera os incisos do art. 201 e acrescenta os §§ 1º e 2º, que passam a constar
com a seguinte redação:
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I - Admitido conforme art. 197, I, deste Regimento, a matéria será
publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL e
distribuída à Comissão Parlamentar;
II - Aprovada pela Comissão, a matéria será incluída na Ordem do
Dia para apreciação pelo Plenário à matéria;
III - Considerar-se-á aprovada mediante voto favorável da maioria
simples do Plenário;
IV - Encaminhamento ao destinatário, se aprovada; ou
arquivamento, caso rejeitada.
§1º Ao analisar a matéria, o Presidente da Comissão Parlamentar
dispensará o exame, pela Comissão, se a proposição não tiver
conteúdo normativo ou complexidade.
§2º Rejeitada pela Comissão Parlamentar ou Plenário a matéria será
arquivada.
Art. 48. Altera caput e parágrafos do art. 204, que passam a constar com a seguinte
redação:
Art. 204. O Pedido de Informações é a proposição escrita, de
iniciativa do parlamentar, que solicita esclarecimento, dados e/ou
documentos relativos à Administração Municipal.
§1º O Pedido de Informações está sujeito ao exame de
admissibilidade pelo Presidente e, não poderá conter providências a
tomar, consulta, sugestão ou conselho à autoridade a que se dirige.
§2º Admitido, o Pedido de Informações será publicado no Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL e submetido à discussão
no Expediente da Sessão Plenária subsequente e encaminhado ao
Executivo Municipal, independentemente de aprovação do Plenário.
§3º Prestadas as informações no prazo de 30 dias de seu
recebimento, a mensagem será anexada no sistema virtual e
integrará o Expediente da Sessão Plenária subsequente ao seu
recebimento, oportunizando a discussão pelo Plenário.
§4º Esgotado o prazo sem resposta, o Presidente da Câmara
informará a Comissão de Constituição e Justiça e cobrará o Chefe
do Poder Executivo para que, em até dois dias úteis, atenda o
pedido.
Art. 49. Altera o caput do art. 205, que passam a constar com a seguinte redação:
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Art. 205. Pedido de Providências é a proposição de iniciativa
parlamentar, dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter
político- administrativas, tais como para reparos urbanos, consertos
de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no
interior do Município.
Art. 50. Altera o caput e acrescenta o Parágrafo único ao art. 210, com a seguinte
redação:
Art. 210. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei
Orgânica Municipal, será publicado no Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo - SAPL e distribuído à Comissão de Orçamento
e Finanças, para parecer de admissibilidade no prazo de dez dias.
(...)
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá
requerer ao Presidente a prorrogação dos prazos, mediante
justificativa.
Art. 51. Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 227, que passam a constar com a seguinte
redação:
§1º Os Projetos de Lei Complementar serão registrados no Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL e sujeitos ao cumprimento
de pauta, conforme art. 147.
§2º Na primeira Sessão Plenária à que for submetido à Pauta, será
composta a Comissão Especial e à ela distribuído para designação
de audiência pública e, com antecedência mínima de 05 dias úteis,
dar publicidade no site da Câmara https://xangrila.rs.leg.br/ e,
preferencialmente, também pelas redes sociais e outros canais de
amplo alcance.
§3º Até cinco dias corridos após a realização da audiência pública,
qualquer cidadão ou entidade poderá encaminhar sugestões e ou
manifestações escritas, não sendo consideradas aquelas recebidas
após o prazo.
Art. 52. Altera o caput e o §1º do art. 252 e revoga os §§ 2º e 3º, que passam a constar
com a seguinte redação:
Art. 252. Cada Vereador ou Comissão poderá solicitar ao Presidente
da Câmara a realização de audiência pública para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de
interesse público, para avaliação, discussão e apresentação de
propostas.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Câmara caberá
recurso ao Plenário.
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Art. 53. Altera o caput do art. 253 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 253. Aprovada, a realização da audiência pública caberá à
Comissão Parlamentar designada, que promoverá os atos
preparatórios e a execução da solenidade.
§1º A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do
território do Município, cuja data e horário serão marcados
previamente pelo Presidente da Comissão, preferencialmente às
quartas-feiras, que publicará convocação, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias, no site da Câmara de Vereadores, sem prejuízo
de divulgação em meios complementares, como e as redes sociais
oficiais, jornal local e Diário Oficial.
§2º A convocação conterá informações sucintas sobre objeto da
solenidade e, caso o objeto recaia sobre matéria legislativa, os
dados para acesso à íntegra do projeto no site da Câmara de
Vereadores.
§3º A Comissão poderá, ainda, convidar autoridades, organizações
da sociedade civil, membros do Poder Executivo, técnicos e outras
pessoas e entidades que possam concorrer com o debate e
elucidação do tema.
Art. 54. Altera o caput do art. 254 e acrescenta os §§ 1º e 2º e 3, com a seguinte redação:
Art. 254. Na abertura da solenidade o Presidente da Comissão
apresentará as regras, ordem dos trabalhos e tempos de fala,
oportunizando aos interessados a inscrição para debate em tempo
hábil.
§1º As manifestações escritas recebidas até o dia útil que antecede
a solenidade poderão ser objeto de debate na audiência pública.
§2º Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que
possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 3º As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações
emitidas na solenidade ou em decorrência deste terão a finalidade
de informar e contribuir para observância dos princípios da
participação popular, transparência, isonomia e eficiência,
assegurando a participação popular.
Art. 55. Altera o caput do art. 255 e acrescenta o Parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 255 Os membros da Comissão poderão realizar
questionamentos complementares, solicitar a manifestação de
participantes, convidados e autoridades e até mesmo ampliar ou
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reduzir o tempo de manifestação de cada participante, com vistas a
buscar maior esclarecimento da temática e manter a ordem dos
trabalhos
Parágrafo único. Visando manter a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá suspender a solenidade,
interromper, conceder, negar ou caçar a palavra dos Vereadores,
autoridades e participantes e até mesmo ordenar a retirada de
pessoa que incidir em conduta incompatível com o decoro,
manifestações ofensivas ou desrespeito às normas legais e
regimentais, assim como solicitar elementos de corporações civis e
militares para manter a ordem interna.
Art. 56. Altera o caput do art. 256 e revoga seus parágrafos, passando a constar com a
seguinte redação:
Art. 256. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à
Câmara, presencial ou virtualmente, em até 05 (cinco) dias corridos,
contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência
pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo
definido neste artigo.
Art. 57. Altera o caput do art. 257 e revoga seus incisos e Parágrafo único, passando a
constar com a seguinte redação:
Art. 257. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada,
incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta a
disposição dos interessados no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo - SAPL, no site https://sapl.xangrila.rs.leg.br/
Art. 58. Altera o caput do art. 258 e revoga o Parágrafo único, passando a constar com a
seguinte redação:
Art. 258. A Comissão colherá subsídios mediante parecer,
devidamente fundamentado, sobre o tema, manifestando-se
conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência
pública, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em
prazo regulamentar.
Art. 59. Revoga a Resolução nº 02/2020 e todas as disposições em contrário.
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto, Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre R. C. Alves, 1º Secretário
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(assinado digitalmente)
Cristóvão W. Ribeiro, Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Aline Silva, 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Resolução visa modernizar o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, instituído pela Resolução nº 04/1995,
adequando-o às práticas contemporâneas de governança legislativa, à digitalização de
processos e aos princípios constitucionais de transparência, eficiência e participação
popular. As alterações propostas integram o uso obrigatório do Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo (SAPL), disponível em https://sapl.xangrila.rs.leg.br/, para publicação
de atas, pautas, votações e matérias em tramitação, promovendo o acesso público em
tempo real e reduzindo custos operacionais com papel e deslocamentos desnecessários.
Entre os principais aprimoramentos, destacam-se a regulamentação do processo
legislativo eletrônico (arts. 3º, 14º, 30º e 32º), a simplificação da ordem de trabalhos das
comissões (arts. 1º, 2º e 4º), a inclusão da Procuradoria Especial da Mulher como órgão
permanente (art. 16º) e a instituição da leitura de trechos de Livro Sagrado nas sessões
(art. 21º), reforçando a representatividade feminina e os valores comunitários locais.
Ademais, as mudanças nos arts. 20º a 30º otimizam a estrutura das sessões plenárias,
com limites claros de tempo para debates, inscrições prévias e participação de oradores
externos sob rigorosos critérios de decoro e relevância pública, garantindo agilidade sem
prejuízo ao contraditório.
Tais modificações alinham-se à Resolução nº 03/2023, que adota o procedimento
administrativo eletrônico, e ao Decreto Estadual nº 241/2021, fortalecendo a
interoperabilidade com o Diário Oficial dos Municípios do RS e plataformas digitais da
Câmara, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. A atualização do regimento,
após 30 anos de vigência com emendas pontuais, atende à evolução legislativa
observada em câmaras gaúchas semelhantes, como Gramado e Porto Alegre, priorizando
a rastreabilidade de atos, controle social e preservação ambiental por meio da
desburocratização. Assim, pugna-se pela aprovação unânime, em benefício da eficiência
do Poder Legislativo e da população de Xangri-Lá..
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto, Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre R. C. Alves, 1º Secretário
(assinado digitalmente)
Cristóvão W. Ribeiro, Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Aline Silva, 2º Secretário
Processo 1324/2025. Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 1324/2025. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e LUZIA BARBOSA NETTO Processo 1324/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 1324/2025. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, LUZIA BARBOSA NETTO, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E699A65086C248FABDE7538F2B8AD626
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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