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materia nº 173/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 173 / 2025
Date 2026-01-20
EmentaAltera e suprime dispositivos da Lei Municipal nº 2.242, de 11 de maio de 2021, que ‘Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias e indenizações de transporte a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Xangri-Lá.’
native_id4851

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T16:41:53.928764-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 173/2025
Autoria: Mesa Diretora
“Altera e suprime dispositivos da Lei Municipal nº
2.242, de 11 de maio de 2021, que ‘Dispõe sobre a
concessão, o pagamento e a prestação de contas de
diárias e indenizações de transporte a vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Xangri-Lá.’”
Art. 1º. Altera os §1°, §3°, e §4° do art. 2º da Lei 2.242, de 11 de maio de 2021, que
passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A diária somente será concedida após o despacho do Presidente
da Câmara Municipal.
(...)
§ 3º Nos casos de afastamentos superiores a 05 (cinco) dias deverá
ocorrer a aprovação do Plenário da Câmara Municipal.
§ 4º O pedido de diárias e indenização de transporte deverão ser
solicitadas no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da
data inicial do evento e será requerido através de processo administrativo.
Art. 2º. Altera os §1° do art. 4º da Lei 2.242, de 11 de maio de 2021, que passa a ser
§ único com a seguinte redação:
§ único. A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário
da prestação de contas.
Art. 3º. Altera os §2° e suprime o inciso I do §2° do art. 5º da Lei 2.242, de 11 de
maio de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º Deslocamento em transporte público, táxi, veículos de mobilidade
por aplicativos, e similares, com despesa devidamente comprovada com
passagens ou recibos.
Art. 4º. Altera o caput, parágrafos e alíneas do art. 6º, seus parágrafos, da Lei
Municipal 2.242, de 11 de maio de 2021, que passam a ter a seguinte redação: Processo 12/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO Processo 12/2026. Assinado por 2 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO e ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 12/2026. Assinado por 3 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 12/2026. Assinado por 4 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/952A9075933D493BAF712A8F8BA0E572
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 6º Toda concessão de indenização de transporte ou diárias
corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco)
dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se de
processo no qual deverá constar:
I - Pela concessão de diárias:
a) atestado ou certificado de frequência, comparecimento, documento
fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local
de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
b) nota fiscal ou recibo de hospedagem referente as diárias com
pernoite;
c) documentos comprobatórios referente a alimentação, sendo exigido
no mínimo 01 (um) comprovante por diária, dispensada a exigência para as
diárias até 6 (seis) horas.
II - Pela concessão de indenização de transporte:
a) atestado ou certificado de frequência, comparecimento, documento
fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local
de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
b) apresentação das passagens, nota fiscal do transporte coletivo ou
recibos de táxis (ou similares);
c) comprovação de parte do abastecimento no local do evento.
§ 1º Se o beneficiário das diárias não prestar contas no prazo fixado no
caput do artigo, deverá ressarcir o erário, com as seguintes penalidades:
I - 10% (dez por cento) da diária correspondente pela falta do
comprovante de alimentação;
II - 50% (cinquenta por cento) da diária correspondente pela falta do
comprovante da hospedagem;
III - 100% (cem por cento) da diária correspondente pela falta do
constante na alínea a e b.
Art. 5º. Altera a tabela constante no art. 9º da Lei 2.242, de 11 de maio de 2021,
que passam a ter a seguinte redação: Processo 12/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO Processo 12/2026. Assinado por 2 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO e ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 12/2026. Assinado por 3 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 12/2026. Assinado por 4 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/952A9075933D493BAF712A8F8BA0E572
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
TABELA I TABELA II
VEREADORES SERVIDORES
R$ R$
ESTADUAL ATÉ 6 HORAS 165,50 165,50
ATÉ 12 HORAS 204,00 204,00
ACIMA DE 12 HORAS 242,50 242,50
COM PERNOITE 485,00 485,00
CAPITAL DO ESTADO ATÉ 6 HORAS 206,87 206,87
ATÉ 12 HORAS 255,00 255,00
ACIMA DE 12 HORAS 303,12 303,12
COM PERNOITE 606,25 606,25
NACIONAL ATÉ 6 HORAS 248,25 248,25
ATÉ 12 HORAS 306,00 306,00
ACIMA DE 12 HORAS 363,75 363,75
COM PERNOITE 727,50 727,50
INTERNACIONAL U$$ U$$
AMÉRICA LATINA 250,00 250,00
DEMAIS PAÍSES 400,00 400,00
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, dia 06 de janeiro de 2026.
(assinado digitalmente)
Cristóvão W. Ribeiro,
Presidente
(assinado digitalmente)
Aline Silva,
1º Secretário
(assinado digitalmente)
Alexandre R. C. Alves,
Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
2º Secretária
Processo 12/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO Processo 12/2026. Assinado por 2 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO e ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 12/2026. Assinado por 3 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 12/2026. Assinado por 4 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/952A9075933D493BAF712A8F8BA0E572
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
x
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, dia 06 de janeiro de 2026.
(assinado digitalmente)
Cristóvão W. Ribeiro,
Presidente
(assinado digitalmente)
Aline Silva,
1º Secretário
(assinado digitalmente)
Alexandre R. C. Alves,
Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
2º Secretária
Processo 12/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO Processo 12/2026. Assinado por 2 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO e ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES Processo 12/2026. Assinado por 3 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES e ALINE SILVA DA SILVEIRA Processo 12/2026. Assinado por 4 pessoas: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO, ALEXANDRE RIVAEL CHERUTTI ALVES, ALINE SILVA DA SILVEIRA e mais 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/952A9075933D493BAF712A8F8BA0E572
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
952A9075933D493BAF712A8F8BA0E572
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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