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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal a implantação de serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas, na modalidade de acolhimento provisório ou de longa permanência, no âmbito da política municipal de assistência social.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 02/2026
Autoria: Ver. Fabiano Vieira
Sugere ao Poder Executivo Municipal a implantação de
serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas, na
modalidade de acolhimento provisório ou de longa
permanência, no âmbito da política municipal de assistência
social.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, INDICA ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que seja
estudada a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária para a implantação de serviço de
acolhimento para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da
política pública de assistência social.
 Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal a criação do Serviço Municipal de 
Acolhimento para Pessoas Idosas, destinado ao acolhimento provisório ou, excepcionalmente, de 
longa permanência, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em situação de 
vulnerabilidade social.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento para Pessoas Idosas integra a Proteção Social Especial de
Alta Complexidade, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e destina-se ao
atendimento de idosos que tenham esgotadas as possibilidades de autossustento e de convivência
familiar.
Art. 3º Poderão ser atendidas pelo serviço pessoas idosas que se encontrem, entre outras, nas
seguintes situações:
I – abandono ou vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
II – vivência de violência ou negligência;
III – situação de rua;
Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261
IV – ausência de condições para permanência no núcleo familiar.
Art. 4º O acesso ao serviço deverá ocorrer mediante avaliação técnica da rede
socioassistencial ou da rede de saúde, observados os critérios e fluxos definidos pelo órgão gestor
da assistência social.
 Art. 5º O acolhimento poderá ser ofertado por meio de:
I – abrigos institucionais;
II – instituições de longa permanência para idosos;
III – casas de acolhimento ou repúblicas para idosos;
IV – unidades próprias ou conveniadas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º O serviço deverá priorizar:
I - a preservação da dignidade, autonomia e convivência comunitária da pessoa idosa;
II - o fortalecimento ou reconstrução de vínculos familiares e sociais;
III - a articulação com a rede de políticas públicas de saúde, assistência social e direitos
humanos.
Art. 7º A organização, funcionamento, critérios de permanência, equipe técnica e demais
aspectos operacionais do serviço serão definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade
financeira e orçamentária do Município.
Art. 9º O acesso ao Serviço Municipal de Acolhimento para Pessoas Idosas será priorizado
para pessoas idosas com vínculo territorial com o Município, assim entendido, entre outros
critérios:
I - residência no Município por período mínimo a ser definido em regulamento;
II - acompanhamento prévio pela rede socioassistencial ou de saúde do Município;
III - existência de vínculos familiares, comunitários ou sociais no território municipal.
§ 1º A ausência de vínculo territorial não impedirá o acolhimento, em caráter excepcional e
humanitário, nos casos de risco social iminente, violência, abandono ou situação de rua, mediante
avaliação técnica.
§ 2º Os critérios e fluxos de priorização serão definidos pelo órgão gestor da política
municipal de assistência social, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261
INDICAÇÃO 02/2026
Justificativa
O envelhecimento da população é um fenômeno crescente e irreversível, o que impõe ao Poder 
Público o fortalecimento de políticas voltadas à proteção integral da pessoa idosa, especialmente 
daquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
O serviço de acolhimento institucional para idosos, seja em caráter provisório ou, 
excepcionalmente, de longa permanência, destina-se a atender pessoas idosas que tenham 
esgotadas as possibilidades de autossustento e convívio familiar, notadamente aquelas em 
situação de:
violência ou negligência;
abandono ou vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
situação de rua;
ausência de condições para permanência no núcleo familiar.
Trata-se do serviço que integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, devendo ser 
acessado mediante avaliação técnica da rede socioassistencial ou da rede de saúde, a partir de 
instrumentos como relatório social, documentação pessoal, cartão SUS, NIS e laudos médicos.
A presente Indicação não cria despesa nem impõe obrigação ao Executivo, limitando-se a sugerir 
a adoção de providências para o estudo e eventual implantação do serviço, respeitada a iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
A medida encontra amparo na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), no 
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e nas diretrizes do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, contribuindo para a garantia de direitos, dignidade, proteção e segurança à 
população idosa em situação de risco social.
Xangri-Lá, 23 de Janeiro 2026.
Fabiano Vieira
Vereador PSDB
Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261
Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
044FCE2F28954C1098353E8306305261
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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