| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Sugere ao Poder Executivo Municipal a implantação de serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas, na modalidade de acolhimento provisório ou de longa permanência, no âmbito da política municipal de assistência social. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ INDICAÇÃO 02/2026 Autoria: Ver. Fabiano Vieira Sugere ao Poder Executivo Municipal a implantação de serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas, na modalidade de acolhimento provisório ou de longa permanência, no âmbito da política municipal de assistência social. O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, INDICA ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que seja estudada a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária para a implantação de serviço de acolhimento para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da política pública de assistência social. Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal a criação do Serviço Municipal de Acolhimento para Pessoas Idosas, destinado ao acolhimento provisório ou, excepcionalmente, de longa permanência, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º O Serviço de Acolhimento para Pessoas Idosas integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e destina-se ao atendimento de idosos que tenham esgotadas as possibilidades de autossustento e de convivência familiar. Art. 3º Poderão ser atendidas pelo serviço pessoas idosas que se encontrem, entre outras, nas seguintes situações: I – abandono ou vínculos familiares fragilizados ou rompidos; II – vivência de violência ou negligência; III – situação de rua; Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261 IV – ausência de condições para permanência no núcleo familiar. Art. 4º O acesso ao serviço deverá ocorrer mediante avaliação técnica da rede socioassistencial ou da rede de saúde, observados os critérios e fluxos definidos pelo órgão gestor da assistência social. Art. 5º O acolhimento poderá ser ofertado por meio de: I – abrigos institucionais; II – instituições de longa permanência para idosos; III – casas de acolhimento ou repúblicas para idosos; IV – unidades próprias ou conveniadas, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 6º O serviço deverá priorizar: I - a preservação da dignidade, autonomia e convivência comunitária da pessoa idosa; II - o fortalecimento ou reconstrução de vínculos familiares e sociais; III - a articulação com a rede de políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos. Art. 7º A organização, funcionamento, critérios de permanência, equipe técnica e demais aspectos operacionais do serviço serão definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 8º As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 9º O acesso ao Serviço Municipal de Acolhimento para Pessoas Idosas será priorizado para pessoas idosas com vínculo territorial com o Município, assim entendido, entre outros critérios: I - residência no Município por período mínimo a ser definido em regulamento; II - acompanhamento prévio pela rede socioassistencial ou de saúde do Município; III - existência de vínculos familiares, comunitários ou sociais no território municipal. § 1º A ausência de vínculo territorial não impedirá o acolhimento, em caráter excepcional e humanitário, nos casos de risco social iminente, violência, abandono ou situação de rua, mediante avaliação técnica. § 2º Os critérios e fluxos de priorização serão definidos pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261 INDICAÇÃO 02/2026 Justificativa O envelhecimento da população é um fenômeno crescente e irreversível, o que impõe ao Poder Público o fortalecimento de políticas voltadas à proteção integral da pessoa idosa, especialmente daquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. O serviço de acolhimento institucional para idosos, seja em caráter provisório ou, excepcionalmente, de longa permanência, destina-se a atender pessoas idosas que tenham esgotadas as possibilidades de autossustento e convívio familiar, notadamente aquelas em situação de: violência ou negligência; abandono ou vínculos familiares fragilizados ou rompidos; situação de rua; ausência de condições para permanência no núcleo familiar. Trata-se do serviço que integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, devendo ser acessado mediante avaliação técnica da rede socioassistencial ou da rede de saúde, a partir de instrumentos como relatório social, documentação pessoal, cartão SUS, NIS e laudos médicos. A presente Indicação não cria despesa nem impõe obrigação ao Executivo, limitando-se a sugerir a adoção de providências para o estudo e eventual implantação do serviço, respeitada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. A medida encontra amparo na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, contribuindo para a garantia de direitos, dignidade, proteção e segurança à população idosa em situação de risco social. Xangri-Lá, 23 de Janeiro 2026. Fabiano Vieira Vereador PSDB Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261 Processo 129/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 044FCE2F28954C1098353E8306305261 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/044FCE2F28954C1098353E8306305261