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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa em espaços públicos do Município de Xangri-Lá e estabelece outras providências.
native_id4878

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T13:03:10.141915-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Autoria: ALINE SILVA
“Dispõe sobre a instalação de Pranchas de
Comunicação Alternativa em espaços públicos do
Município de Xangri-Lá e estabelece outras
providências.”
 Art. 1º Fica autorizada a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa, que são
recursos visuais contendo símbolos, figuras, palavras e/ou letras, em locais públicos do
Município de Xangri-Lá, com o objetivo de auxiliar a comunicação de indivíduos com
dificuldades de expressão verbal. 
Art. 2º As Pranchas de Comunicação Alternativa visam promover a inclusão social e a
acessibilidade comunicacional, beneficiando prioritariamente pessoas com deficiência,
transtorno do espectro autista (TEA), transtornos da fala, da linguagem ou outras
condições que dificultem a comunicação oral. 
Art. 3º A instalação das pranchas deverá ocorrer, preferencialmente, nos seguintes
locais: 
I – Escolas públicas municipais; 
II – Unidades Básicas de Saúde (UBSs); 
III – Parques e espaços de lazer;
IV – Praças públicas;
V – Hospitais 
VI – Outros locais de interesse público que apresentem grande circulação de pessoas.
 Art. 4º As pranchas deverão atender aos seguintes requisitos:
 I – Utilizar linguagem clara e acessível, com a inclusão de imagens e símbolos
universalmente reconhecidos ou que sigam o sistema PECS (Picture Exchange
Communication System);
 II – Serem confeccionadas com material de alta durabilidade e resistência às condições
climáticas; 
III – Estarem posicionadas em locais de fácil visualização e com altura adequada para
garantir o acesso de crianças e usuários de cadeiras de rodas;
IV – Conterem, se necessário, instruções simplificadas sobre seu uso.
Processo 204/2026. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/14862CA3E43941CA851FCE6C4C184A67
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas,
bem como com organizações da sociedade civil, a fim de expandir o número de
pranchas instaladas em espaços públicos. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva,
Vereador(a), PSDB
Processo 204/2026. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/14862CA3E43941CA851FCE6C4C184A67
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como propósito fundamental fomentar a inclusão social e a
acessibilidade comunicacional no Município de Xangri-Lá. Para tanto, propõe a
instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa em pontos estratégicos da cidade,
tais como escolas, Unidades Básicas de Saúde (UBSs), praças, parques e hospitais. É
notório que muitas pessoas com deficiência, em especial aquelas diagnosticadas com
transtorno do espectro autista ou que enfrentam dificuldades na fala e na linguagem,
deparam-se com significativas barreiras na comunicação diária. As pranchas de
comunicação atuam como um valioso recurso visual de apoio, capacitando esses
indivíduos a expressarem suas necessidades, sentimentos e pensamentos de forma mais
autônoma. Consequentemente, facilitam a interação e o diálogo tanto com profissionais
quanto com a comunidade em geral. Diversos municípios brasileiros já implementaram
iniciativas similares, obtendo resultados altamente positivos na criação de ambientes
mais acolhedores, respeitosos e funcionais para todos os cidadãos. A aprovação desta lei
representa um avanço concreto na garantia dos direitos das pessoas com deficiência,
estando em plena consonância com os princípios estabelecidos pela Lei Brasileira de
Inclusão (Lei no 13.146/2015). Diante do exposto, conto com o imprescindível apoio
dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva,
Vereador(a), PSDB
Processo 204/2026. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/14862CA3E43941CA851FCE6C4C184A67
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
14862CA3E43941CA851FCE6C4C184A67
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/14862CA3E43941CA851FCE6C4C184A67

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