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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAltera e acresce dispositivos na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2026
Altera e acresce dispositivos da Lei nº
419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que
“Dispõe sobre o regime jurídico dos ser￾vidores públicos do Município e dá ou￾tras providências”.
Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 107-N da Lei nº 419, de 24 de maio
de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107-N À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crian￾ça, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotan￾te ou guardiã, é devido licença maternidade pelo mesmo prazo previsto para a servidora
gestante.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 107-S, da Lei nº 419, de
24 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda ao
adotante ou guardião, é devido licença paternidade pelo mesmo prazo previsto no caput.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do Art. 107-N, da Lei nº
419, de 24 de maio de 1990.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei Complementar que “Al￾tera e acresce dispositivos da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que ‘Dispõe so￾bre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras
providências’.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar a redação do caput do Art.
107-N e incluir o parágrafo único ao art. 107-S da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU)
e revogar os incisos do I, II e III do Art. 107-N.
A alteração requerida tem como objetivo proceder a atualização do Regime
Jurídico aos novos entendimentos da jurisprudência com relação ao tema, atendendo
requerimento da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria de Gestão e
Administração.
A essência da modificação reside na concessão da licença maternidade e
paternidade aos pais adotivos, promovendo a justiça social e buscando a proteção integral
da criança, garantindo, assim, que os servidores de Xangri-Lá, ao ampliarem suas famílias
por meio da adoção, recebam o apoio necessário para a construção de seus laços familiares.
A equiparação da licença-maternidade à mãe adotante e a inclusão do pai
adotante nos termos propostos, são medidas essenciais para a modernização e humanização
do Regime Jurídico Único do Município.
Importante registrar que a proposta apresentada não se constitui apenas em
mera liberalidade da administração, pois buscam a plena proteção da criança e do
adolescente e a isonomia entre os membros da família.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, em análise de caso de
diferença de prazo de concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes
e adotantes firmou entendimento, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
778889, com repercussão geral reconhecida através do Tema 782 da Suprema Corte nos
seguintes termos:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LI￾CENÇA GESTANTE. (...). 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante
não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respecti￾vas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em
função da idade da criança adotada”. (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARRO
SO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUS￾SÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (Grifou-se)
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 12 de fevereiro de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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