| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Altera e acresce dispositivos na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº /2026 Altera e acresce dispositivos da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências”. Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 107-N da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 107-N À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, é devido licença maternidade pelo mesmo prazo previsto para a servidora gestante. Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 107-S, da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião, é devido licença paternidade pelo mesmo prazo previsto no caput. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do Art. 107-N, da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990. 1 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/7A723B46BC0740D7BA82F86646AA9BB4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº /2026 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores, Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei Complementar que “Altera e acresce dispositivos da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que ‘Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências’.” O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar a redação do caput do Art. 107-N e incluir o parágrafo único ao art. 107-S da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU) e revogar os incisos do I, II e III do Art. 107-N. A alteração requerida tem como objetivo proceder a atualização do Regime Jurídico aos novos entendimentos da jurisprudência com relação ao tema, atendendo requerimento da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria de Gestão e Administração. A essência da modificação reside na concessão da licença maternidade e paternidade aos pais adotivos, promovendo a justiça social e buscando a proteção integral da criança, garantindo, assim, que os servidores de Xangri-Lá, ao ampliarem suas famílias por meio da adoção, recebam o apoio necessário para a construção de seus laços familiares. A equiparação da licença-maternidade à mãe adotante e a inclusão do pai adotante nos termos propostos, são medidas essenciais para a modernização e humanização do Regime Jurídico Único do Município. Importante registrar que a proposta apresentada não se constitui apenas em mera liberalidade da administração, pois buscam a plena proteção da criança e do adolescente e a isonomia entre os membros da família. Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, em análise de caso de diferença de prazo de concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes firmou entendimento, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida através do Tema 782 da Suprema Corte nos seguintes termos: 2 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/7A723B46BC0740D7BA82F86646AA9BB4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº /2026 DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA GESTANTE. (...). 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARRO SO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (Grifou-se) Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação. Xangri-Lá, 12 de fevereiro de 2026. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 3 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/7A723B46BC0740D7BA82F86646AA9BB4 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24 XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000 FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR CÓDIGO DE ACESSO 7A723B46BC0740D7BA82F86646AA9BB4 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/7A723B46BC0740D7BA82F86646AA9BB4 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/7A723B46BC0740D7BA82F86646AA9BB4