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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel público à Associação de Pais e Amigos dos Atípicos de Xangri-Lá - AMA e dá outras providências.
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2026-04-08T13:03:25.788561-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A OUTORGAR
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE IMÓVEL PÚBLICO À
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS ATÍPICOS DE XANGRI-LÁ -
AMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, a título
gratuito, Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de sua propriedade, abaixo descrito,
à Associação de Pais e Amigos dos Atípicos de Xangri-Lá - AMA, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.873.051/0001-57:
I - Imóvel: Lote nº 06 (seis) da Quadra nº 12 (doze) do Setor nº 371
(trezentos e setenta e um), com área de 543,51 m², objeto da Matrícula nº 4.754 do Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa/RS.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior destina-se,
exclusivamente, à construção e manutenção da sede própria da concessionária, para o
desenvolvimento de suas atividades institucionais, assistenciais e sociais, de caráter não
lucrativo.
Art. 3º A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo
ser renovado por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, desde que
mantidas as finalidades da concessão.
Art. 4º Constituem encargos da concessionária, sob pena de reversão do
bem:
I - Iniciar a construção da sede no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar
da data de assinatura do contrato de concessão;
II - Concluir a construção da sede no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a
contar da data de assinatura do contrato de concessão;
III - Utilizar o imóvel e suas benfeitorias exclusivamente para as finalidades
previstas no Art. 2º desta Lei;
IV - Arcar com todos os custos relativos à construção, manutenção,
conservação do imóvel e ao pagamento dos tributos que sobre ele incidam;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
V - Não ceder, alugar, emprestar ou transferir a terceiros, a qualquer título, o
imóvel objeto da concessão.
Art. 5º O imóvel e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao
patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização, caso a
concessionária descumpra os encargos estabelecidos no Art. 4º, dissolva-se ou dê ao
imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 6º A expedição de alvará para a construção da sede, bem como a
eficácia da presente autorização, ficam condicionadas à prévia elaboração e aprovação do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do art. 277, §20, II, da Lei
Complementar Municipal nº 148/2023, e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º A Concessão de Direito Real de Uso será formalizada por meio de
contrato administrativo, no qual constarão todas as cláusulas e condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS ATÍPICOS DE XANGRI-LÁ - AMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposição visa a materializar uma importante aspiração da
comunidade e a fortalecer a rede de proteção e assistência social em nosso Município. A
iniciativa tem origem na Indicação nº 35/2025, de autoria da Vereadora Luzia Barbosa
Netto, aprovada por unanimidade por este Parlamento, a qual sugeriu a destinação de uma
área pública para a construção da sede própria da Associação de Pais e Amigos dos
Atípicos de Xangri Lá – AMA.
A AMA é uma entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, que
desempenha um papel de inestimável valor para dezenas de famílias de Xangri-Lá,
oferecendo suporte, atendimento especializado, acolhimento e atividades voltadas para a
inclusão e o desenvolvimento de pessoas atípicas. O trabalho realizado pela associação
complementa e fortalece as políticas públicas municipais, representando um braço
fundamental da sociedade organizada na promoção da cidadania e da dignidade humana.
Atualmente, a ausência de uma sede própria impõe severas limitações à
expansão de suas atividades e à qualidade do atendimento prestado. A disponibilização de
um espaço físico adequado e permanente permitirá não apenas a consolidação dos serviços
já existentes, mas também a criação de novos projetos, a ampliação do número de
atendidos e a oferta de um ambiente seguro e preparado para as necessidades de seu
público.
O imóvel objeto da presente proposição, identificado como Lote 06, da
Quadra 12, do Setor 371, de matrícula nº 4.754, foi cuidadosamente selecionado pelos
setores técnicos da Prefeitura após criteriosa análise, por se tratar de área com
infraestrutura adequada e vocação para receber equipamentos de uso comunitário, sem
conflitar com outros projetos municipais.
O instrumento jurídico eleito, a Concessão de Direito Real de Uso, mostra￾se o mais adequado para a finalidade pretendida. Ele garante à AMA a segurança
necessária para edificar sua sede e desenvolver suas atividades a longo prazo, ao mesmo
tempo em que preserva a titularidade do bem no patrimônio do Município. O Projeto de
Lei estabelece, ainda, encargos claros para a entidade, como a responsabilidade integral
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
pelos custos da obra e a utilização exclusiva para fins assistenciais, além de uma cláusula
de reversão que assegura o retorno do imóvel à municipalidade em caso de
descumprimento das condições.
Ressalta-se, por fim, que a proposta está em conformidade com o
ordenamento jurídico, fundamentando a dispensa do procedimento licitatório no manifesto
e notório interesse público e social das atividades desenvolvidas pela beneficiária.
Ademais, o projeto prevê, como condição para a construção, a necessária aprovação de
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), em respeito à legislação urbanística municipal,
garantindo que a implantação da sede ocorra de forma harmônica e planejada.
Diante da relevância social da matéria e da correção jurídica da medida
proposta, contamos com o elevado senso público de Vossas Excelências para a apreciação
e aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo decisivo para o fortalecimento
da inclusão e do amparo social em Xangri-Lá.
Atenciosamente,
Xangri-Lá, 07 de janeiro de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
1E6EB3EF00F8441DAD11E188E3F847F9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 229 / 2026 - Protocolo de Proposições Legislativas - Proposições Legislativas | Anexo: 000.2026_-_concessao_de_direito_real_de_uso_ama_-_expediente_175404-2025.pdf (5/5) 11/11
Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 13/02/2026 16:55:06
CPF:***.***-.310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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COMARCA DE CAPÃO DA CANOA
REGISTRO DE IMÓVEIS
Bel. Márcia E. Comassetto dos Santos - Oficial Registradora
C E R T I D Ã O
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CERTIFICO, usando a faculdade que me confere a Lei e por assim ter sido pedido, que revendo neste
Ofício, o Livro nº 2 - Registro Geral, verifiquei constar na matrícula o teor seguinte:
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Rua Tupinambá, nº 595 - Centro - Capão da Canoa/RS - CEP: 94.690-020 - Fone: (51)3625.6320
Email: rp.capao@rpregistros.com - CERTIDÃO VÁLIDA POR TRINTA (30) DIAS
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A presente Certidão foi emitida via RI Digital. Caso necessário, confirmar sua validade no site https://ridigital.org.br/validacao.aspx
Nada mais consta. O referido é verdade e dou fé.
Capão da Canoa/RS, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025, às
16:52:04 h.
Total: R$ 79,64
Certidão digital Matrícula 4.754: R$ 44,80 (0105.04.2500030.07595 = R$ 5,20)
Busca em livros e arquivos: R$ 13,20 (0105.03.2500035.01519 = R$ 4,20)
Processamento eletrônico de dados: R$ 6,90 (0105.01.2500034.04262 = R$ 2,10)
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Luiz Henrique Ribeiro Neto - Escrevente Autorizado
Rua Tupinambá, nº 595 - Centro - Capão da Canoa/RS - CEP: 94.690-020 - Fone: (51)3625.6320
Email: rp.capao@rpregistros.com - CERTIDÃO VÁLIDA POR TRINTA (30) DIAS
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175404 / 2025 - Processo Interno - PEDIDODE INDICAÇÃO #27
De: GABINETE DO PREFEITO
Enviado por:DANIEL MACHADORAMOS(danielmachado)
Para: CELSO BASSANIBARBOSA (Interno)
Data: 26 de novembro de 2025 às 17:48
Ao Sr. Prefeito para autorização de utilização do lote 06 da quadra 12 do setor 371, conforme sinalizado na imagem abaixo.
Atenciosamente,
Daniel Machado Ramos
Gabinete do Prefeito
FlowDocs: 229 / 2026 - Protocolo de Proposições Legislativas - Proposições Legislativas | Anexo: Documento trâmite 175404_2025-#27.pdf (1/1) 2/11

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