br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaInstitui o Código Municipal de Defesa, Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
native_id4893

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 15/2026
Institui o Código Municipal de Defesa, 
Proteção e Bem-Estar Animal do 
Município de Xangri-Lá e dá outras 
providências.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Municipal de Defesa, Proteção e Bem-Estar Animal do 
Município de Xangri-Lá, com a finalidade de estabelecer normas de proteção, guarda 
responsável, prevenção de maus-tratos, promoção do bem-estar animal, controle 
populacional ético e diretrizes permanentes de atuação do Poder Público.
Art. 2º São princípios deste Código:
I – reconhecimento dos animais como seres sencientes;
II – proteção da vida e prevenção da crueldade;
III – promoção da Saúde Única (One Health);
IV – educação animalista e guarda responsável;
V – continuidade administrativa como política pública de Estado.
Art. 3º São objetivos deste Código:
I – reduzir o abandono e os maus-tratos;
II – estruturar políticas públicas permanentes de bem-estar animal;
III – promover o controle populacional ético de cães e gatos;
IV – combater e prevenir zoonoses;
V – disciplinar a fiscalização e as sanções administrativas.
TÍTULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 4º A Política Municipal de Bem-Estar Animal será executada de forma integrada pelos 
órgãos do Poder Executivo, especialmente pelo Departamento de Bem-Estar Animal,
podendo contar com parcerias, convênios e cooperação técnica.
Art. 5º As ações de proteção animal observarão critérios técnicos, disponibilidade 
orçamentária e prioridade para situação de risco à saúde pública.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E
TÍTULO III – DO DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 6º O Departamento de Bem-Estar Animal é o órgão responsável pela execução das 
políticas públicas de proteção animal.
Art. 7º Compete ao Departamento de Bem-Estar Animal:
I – executar programas de castração e microchipagem;
II – fiscalizar maus-tratos; bem como acompanhar denúncias de maus tratos junto aos órgão 
ambientais (Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público).
III – promover campanhas educativas de bem-estar a animais domésticos e silvestres;
IV – atuar no combate às zoonoses;
V – realizar atendimentos veterinários conforme critérios legais; 
VI – realizar feiras de adoção animal; 
TÍTULO IV – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE POPULACIONAL E 
SAÚDE ANIMAL
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO E MICROCHIPAGEM
Art. 8º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Ética e Humanitária de cães e gatos,
com microchipagem obrigatória e cadastramento dos animais e responsáveis.
Art. 9º A microchipagem é requisito obrigatório para:
I – participação no programa de castração;
II – acesso às consultas veterinárias municipais.
CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE COMBATE ÀS ZOONOSES E ESPOROTRICOSE
Art. 10 O Município desenvolverá ações permanentes de prevenção e controle de zoonoses.
Art. 11 O Município prestará Assistência Veterinária a animais acometidos de esporotricose, 
fornecendo medicação.
Art. 12 Só serão acolhidos na repartição pública animais sem responsáveis.
CAPÍTULO III – DO COMBATE AOS MAUS-TRATOS
Art. 13 Constitui infração administrativa toda prática de maus-tratos, crueldade, negligência 
ou abandono.
Art. 14 As penalidades aplicáveis são:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – apreensão do animal;
IV – proibição de guarda.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E
Art. 15 Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa 
e Proteção Animal.
CAPÍTULO IV – DAS CONSULTAS VETERINÁRIAS MUNICIPAIS
Art. 16 As consultas veterinárias municipais destinam-se exclusivamente a munícipes de 
Xangri-Lá.
Art. 17 Para acesso às consultas o tutor deverá:
I – comprovar residência no Município;
II – apresentar Carteirinha da Família;
III – autorizar a microchipagem do animal.
TÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ANIMALISTA E CÃES BRAVIOS
Art. 18 Integra o presente Código a Lei Municipal nº 2.753/2025 – Educa-Cão Animalista,
como diretriz permanente de educação e conscientização.
Art. 19 Integra o presente Código a legislação municipal específica sobre Cães Bravios,
cabendo ao tutor a responsabilidade integral pelo manejo e contenção do animal.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E

open original →