| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-02-18 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Defesa, Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 15/2026 Institui o Código Municipal de Defesa, Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Código Municipal de Defesa, Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Xangri-Lá, com a finalidade de estabelecer normas de proteção, guarda responsável, prevenção de maus-tratos, promoção do bem-estar animal, controle populacional ético e diretrizes permanentes de atuação do Poder Público. Art. 2º São princípios deste Código: I – reconhecimento dos animais como seres sencientes; II – proteção da vida e prevenção da crueldade; III – promoção da Saúde Única (One Health); IV – educação animalista e guarda responsável; V – continuidade administrativa como política pública de Estado. Art. 3º São objetivos deste Código: I – reduzir o abandono e os maus-tratos; II – estruturar políticas públicas permanentes de bem-estar animal; III – promover o controle populacional ético de cães e gatos; IV – combater e prevenir zoonoses; V – disciplinar a fiscalização e as sanções administrativas. TÍTULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 4º A Política Municipal de Bem-Estar Animal será executada de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo, especialmente pelo Departamento de Bem-Estar Animal, podendo contar com parcerias, convênios e cooperação técnica. Art. 5º As ações de proteção animal observarão critérios técnicos, disponibilidade orçamentária e prioridade para situação de risco à saúde pública. Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E TÍTULO III – DO DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 6º O Departamento de Bem-Estar Animal é o órgão responsável pela execução das políticas públicas de proteção animal. Art. 7º Compete ao Departamento de Bem-Estar Animal: I – executar programas de castração e microchipagem; II – fiscalizar maus-tratos; bem como acompanhar denúncias de maus tratos junto aos órgão ambientais (Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público). III – promover campanhas educativas de bem-estar a animais domésticos e silvestres; IV – atuar no combate às zoonoses; V – realizar atendimentos veterinários conforme critérios legais; VI – realizar feiras de adoção animal; TÍTULO IV – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE POPULACIONAL E SAÚDE ANIMAL CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO E MICROCHIPAGEM Art. 8º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Ética e Humanitária de cães e gatos, com microchipagem obrigatória e cadastramento dos animais e responsáveis. Art. 9º A microchipagem é requisito obrigatório para: I – participação no programa de castração; II – acesso às consultas veterinárias municipais. CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE COMBATE ÀS ZOONOSES E ESPOROTRICOSE Art. 10 O Município desenvolverá ações permanentes de prevenção e controle de zoonoses. Art. 11 O Município prestará Assistência Veterinária a animais acometidos de esporotricose, fornecendo medicação. Art. 12 Só serão acolhidos na repartição pública animais sem responsáveis. CAPÍTULO III – DO COMBATE AOS MAUS-TRATOS Art. 13 Constitui infração administrativa toda prática de maus-tratos, crueldade, negligência ou abandono. Art. 14 As penalidades aplicáveis são: I – advertência; II – multa administrativa; III – apreensão do animal; IV – proibição de guarda. Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E Art. 15 Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa e Proteção Animal. CAPÍTULO IV – DAS CONSULTAS VETERINÁRIAS MUNICIPAIS Art. 16 As consultas veterinárias municipais destinam-se exclusivamente a munícipes de Xangri-Lá. Art. 17 Para acesso às consultas o tutor deverá: I – comprovar residência no Município; II – apresentar Carteirinha da Família; III – autorizar a microchipagem do animal. TÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ANIMALISTA E CÃES BRAVIOS Art. 18 Integra o presente Código a Lei Municipal nº 2.753/2025 – Educa-Cão Animalista, como diretriz permanente de educação e conscientização. Art. 19 Integra o presente Código a legislação municipal específica sobre Cães Bravios, cabendo ao tutor a responsabilidade integral pelo manejo e contenção do animal. TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF1F58DA3E374F37B51C4FD823FF128E