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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Autoria: Vereador Eduardo Jardim Alves
“Fica garantido o exame de mamografia a todas as
mulheres a partir dos 40 anos de idade no âmbito do
Município de Xangri-Lá.”
Art. 1º. Fica garantido o exame de mamografia a todas as mulheres a partir dos 40
(quarenta) anos de idade no âmbito do Município de Xangri-Lá, conforme diretrizes do
Ministério da Saúde, e, nos termos da Lei Federal nº 11.644/2008, alterada pela Lei
Federal nº 15.284/2025.
Art. 2º. A previsão existente no art. 1º poderá se estender a outras faixas etárias, a
critério do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, dia 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO JARDIM ALVES
Vereador - PP
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO JARDIM ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/95DCE39911AF46D69A16A4A408CDC671
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a realização do exame de
mamografia a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade no âmbito do
Município de Xangri-Lá, como medida de promoção à saúde, prevenção e diagnóstico
precoce do câncer de mama.
O câncer de mama é uma das doenças que mais acometem mulheres no Brasil e no
mundo, representando importante causa de morbidade e mortalidade feminina. Dados do
Instituto Nacional de Câncer (INCA) apontam que o diagnóstico precoce aumenta
significativamente as chances de cura, podendo ultrapassar 90% quando identificado em
estágios iniciais. A mamografia é, reconhecidamente, o método mais eficaz para a
detecção precoce da doença, muitas vezes antes mesmo do surgimento de sintomas
clínicos.
Embora existam diretrizes nacionais que estabeleçam faixas etárias prioritárias para o
rastreamento, é amplamente reconhecido pela comunidade médica que mulheres a partir
dos 40 anos já apresentam risco crescente para o desenvolvimento da doença,
especialmente aquelas com histórico familiar ou outros fatores de risco associados.
Assim, a ampliação do acesso ao exame nessa faixa etária representa medida prudente,
preventiva e alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito
fundamental à saúde.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e outros agravos. No âmbito municipal, compete ao Poder Público organizar e
prestar serviços de saúde à população, podendo instituir políticas complementares que
ampliem o acesso aos serviços preventivos, em consonância com os princípios do
Sistema Único de Saúde.
O Município de Xangri-Lá, ao instituir a garantia de mamografia para mulheres a partir
dos 40 anos, demonstra compromisso com a vida, com a prevenção e com o cuidado
integral à saúde da mulher. A medida contribuirá para a redução de diagnósticos tardios,
diminuindo custos com tratamentos complexos e aumentando a qualidade de vida das
munícipes.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO JARDIM ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/95DCE39911AF46D69A16A4A408CDC671
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Ademais, a implementação do presente Projeto de Lei reforça as ações desenvolvidas
durante campanhas de conscientização, como o Outubro Rosa, promovendo não apenas
informação, mas efetivo acesso ao exame preventivo.
Diante do exposto, considerando a relevância social e o impacto positivo da medida na
saúde pública local, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de iniciativa que visa proteger a vida, promover a
saúde e assegurar direitos fundamentais às mulheres do Município de Xangri-Lá.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, dia 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO JARDIM ALVES
Vereador - PP
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO JARDIM ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/95DCE39911AF46D69A16A4A408CDC671
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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CÓDIGO DE ACESSO
95DCE39911AF46D69A16A4A408CDC671
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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