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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaRegulamenta a concessão de Apoio Institucional a eventos de interesse público no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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2026-05-12T13:16:38.657852-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
Regulamenta a concessão de Apoio
Institucional a eventos de interesse
público no âmbito do Município de
Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a
concessão de Apoio Institucional a eventos culturais, turísticos, esportivos, recreativos e de
lazer, promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de interesse
público.
Art. 2º O Apoio Institucional consiste na disponibilização, pelo Município,
de bens e serviços públicos, sem transferência de recursos financeiros, tais como:
I – cessão de uso de espaço público;
II – apoio operacional e logístico;
III – disponibilização de equipamentos e estruturas;
IV – apoio institucional para divulgação em canais oficiais;
V – apoio de segurança, organização ou infraestrutura, conforme
disponibilidade administrativa.
§1º O Apoio Institucional não se caracteriza como patrocínio, convênio,
subvenção, termo de fomento, termo de colaboração ou qualquer modalidade que envolva
repasse financeiro.
§2º O Apoio Institucional não gera direito a exclusividade, vantagem
econômica ou retorno financeiro ao apoiado.
Art. 3º A concessão de Apoio Institucional dependerá de:
I – requerimento formal do interessado;
II – justificativa de interesse público;
III – manifestação da Secretaria competente;
IV – disponibilidade técnica, operacional e orçamentária;
V – formalização por meio de Termo de Apoio Institucional.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
Art. 4º O Apoio Institucional poderá ser concedido a eventos constantes ou
não do Calendário Oficial de Eventos do Município, não implicando, em nenhuma
hipótese, inclusão automática no referido calendário.
Art. 5º O interessado deverá apresentar, no mínimo:
I – identificação do responsável legal;
II – descrição do evento, local, datas e horários;
III – estimativa de público;
IV – plano de organização, segurança e limpeza;
V – comprovação das licenças e autorizações legais exigíveis.
Art. 6º Compete exclusivamente ao organizador:
I – obter todas as autorizações legais necessárias;
II – responder por danos ao patrimônio público ou a terceiros;
III – garantir cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de segurança;
IV – providenciar a restituição do espaço público nas condições originais.
Art. 7º O Apoio Institucional será formalizado por meio de Termo de Apoio
Institucional, de natureza precária e revogável a qualquer tempo por interesse público, sem
direito a indenização.
Art. 8º É vedada a utilização do Apoio Institucional para fins político￾partidários ou eleitorais.
Art. 9º A divulgação de eventos apoiados pelo Município terá caráter
exclusivamente institucional e informativo, vedada qualquer associação a patrocínio
comercial.
Art. 10 A concessão de Apoio Institucional observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse
público.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Regulamenta a
concessão de Apoio Institucional a eventos de interesse público no âmbito do
Município de Xangri-Lá e dá outras providências.”
A proposta tem por finalidade estabelecer critérios claros, objetivos e
transparentes para a disponibilização, pelo Município, de bens e serviços públicos
destinados à realização de eventos culturais, turísticos, esportivos, recreativos e de lazer,
promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que atendam ao
interesse público.
O projeto delimita expressamente as circunstâncias e condições do Apoio
Institucional, consistindo em instrumento administrativo de natureza precária,
condicionado à disponibilidade técnica, operacional e orçamentária, pautado pelos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e supremacia do interesse público.
A iniciativa também define as responsabilidades do organizador, exigindo
requerimento formal, apresentando a documentação mínima e comprovação das licenças
legais exigidas, além de atribuir ao proponente a responsabilidade integral por danos,
segurança, cumprimento das normas sanitárias e restituição do espaço público.
Com isso, busca-se conferir maior segurança jurídica à Administração
Pública, padronizar procedimentos, evitar interpretações equivocadas quanto à natureza do
apoio concedido e assegurar transparência na utilização de bens e serviços públicos.
Em face do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação.
Xangri-Lá, 19 de fevereiro de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
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