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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar termo de transação tributária para a extinção de créditos relacionados ao empreendimento "Condomínio One Atlântida Houses" e dá outras providências.
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2026-04-16T09:26:53.528386-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
termo de transação tributária para a
extinção de créditos relacionados ao
empreendimento "Condomínio One
Atlântida Houses" e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de
transação tributária, nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), com a L3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., representada neste ato pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO ONE ATLÂNTIDA HOUSES, visando à extinção
dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, objeto das Execuções
Fiscais nº 5001097-94.2016.8.21.0141 e nº 5000665-12.2015.8.21.0141, e demais débitos
correlatos vinculados à incorporação do referido empreendimento.
Art. 2º A transação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá observar as
seguintes condições essenciais, a serem formalizadas no respectivo termo:
I - Aplicação do regime de incentivo fiscal previsto na Lei Municipal nº
499/2002, com as alterações da Lei nº 1.906/2016, para a redução de multas e juros
incidentes sobre o valor principal dos débitos, consolidando-se o montante devido em R$
6.916.153,34 (seis milhões, novecentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e
trinta e quatro centavos), sujeito à atualização monetária;
II - Pagamento do valor consolidado em parcela única, com vencimento em
36 (trinta e seis) meses contados da data de expedição do "Habite-se" geral e final do
empreendimento;
III - Incidência, durante o período de carência de que trata o inciso II, de
correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Município para a atualização de seus
créditos tributários, sem a incidência de novos juros moratórios ou multas, enquanto
adimplidas as obrigações da transação;
IV - Exigência de garantia real, consubstanciada na constituição de hipoteca
em primeiro grau em favor do Município de Xangri-Lá sobre, no mínimo, 10 (dez)
unidades imobiliárias do empreendimento, livres e desembaraçadas, cujo valor de
avaliação conjunto seja compatível com o montante do débito transacionado devendo ser
obrigatoriamente formalizada mediante escritura pública.
V - Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela
transação, a partir da assinatura do respectivo termo, nos termos do artigo 151, inciso VI,
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Projeto de Lei nº /2026
do Código Tributário Nacional, com a consequente expedição de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa (CPDEN) em favor do empreendimento, para fins de regularização
administrativa e urbanística.
Art. 3º A celebração do termo de transação importará na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos por parte do devedor e na sua expressa renúncia a
qualquer direito de ação, impugnação ou recurso administrativo ou judicial que tenha por
objeto os créditos incluídos na transação.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de
transação, em especial a falta de pagamento da parcela única no vencimento estipulado,
implicará na rescisão imediata do acordo e acarretará, independentemente de notificação
prévia:
I - O restabelecimento integral do débito original, com todos os seus
acréscimos legais (juros, multas e correção monetária), descontando-se eventuais valores
que tenham sido pagos;
II - A imediata exigibilidade do saldo devedor e o prosseguimento dos atos
de cobrança nas execuções fiscais correspondentes, que terão seu curso retomado;
III - A execução das garantias oferecidas, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Com o cumprimento integral das obrigações previstas no termo de
transação, notadamente o pagamento do valor consolidado, o Poder Executivo declarará a
extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso III, do Código Tributário
Nacional, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto aos débitos objeto do
acordo, incluindo principal, multas, juros, custas processuais suportadas pelo ente
municipal e honorários de seus procuradores relativos aos processos abrangidos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de
decreto, os procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a celebrar termo de transação tributária para a extinção de créditos relaci￾onados ao empreendimento "Condomínio One Atlântida Houses" e dá outras provi￾dências.”
Submetemos à elevada e criteriosa apreciação desta Egrégia Casa Legislati￾va o presente Projeto de Lei, cujo escopo precípuo é autorizar o Poder Executivo Munici￾pal a celebrar um termo de transação tributária, em caráter manifestamente excepcional e
específico. O objetivo é a resolução de um intrincado e multifacetado passivo fiscal e urba￾nístico, intrinsecamente atrelado ao empreendimento imobiliário denominado "Condomí￾nio One Atlântida Houses". As pendências que envolvem tal empreendimento se arrastam
por longos anos, gerando um impasse significativo que obstaculiza o desenvolvimento ur￾bano ordenado, compromete a arrecadação municipal e afeta sobremaneira os direitos de
dezenas de adquirentes de boa-fé, que se viram imersos em um cenário de insegurança e
prejuízo. A proposição legislativa em tela visa, portanto, conferir a necessária segurança
jurídica a uma solução negociada, que, após detida análise das circunstâncias, afigura-se
como a única via faticamente viável para a superação de um problema de notória enverga￾dura social e econômica para o nosso Município.
A matéria versada neste projeto encontra seu fundamento basilar no artigo
171 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), o qual, de forma textual e
inequívoca, faculta à lei autorizar a celebração de transação entre o sujeito ativo e o sujeito
passivo da obrigação tributária. Tal instituto jurídico, que se concretiza mediante conces￾sões mútuas, tem como finalidade primordial por fim a litígios e, consequentemente, extin￾guir o crédito tributário. Trata-se de um instrumento jurídico de grande relevância que, em￾bora previsto há décadas na legislação federal, vem ganhando crescente proeminência
como uma ferramenta moderna, racional e eficiente de gestão fiscal. Ele permite que o Po￾der Público e os contribuintes encontrem soluções consensuais para controvérsias tributá￾rias, em especial aquelas de recuperação difícil ou improvável por meio dos mecanismos
tradicionais de cobrança coercitiva. A presente iniciativa legislativa é, por conseguinte, um
reflexo direto da busca por uma administração pública mais eficiente, pragmática e orienta￾da à resolução de conflitos, em plena e irrestrita consonância com os princípios constituci￾onais da eficiência, razoabilidade e do interesse público, que devem reger a atuação do Es￾tado em todas as suas esferas.
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Projeto de Lei nº /2026
O contexto fático que impulsiona esta proposição é de manifesta e notória
complexidade. O empreendimento "Condomínio One Atlântida Houses", estrategicamente
localizado na Avenida Jaçanã nº 1100, foi originalmente projetado para a edificação de 160
unidades residenciais de alto padrão. Contudo, a execução do projeto foi abruptamente in￾terrompida em estágio inicial, em virtude do grave inadimplemento contratual e do posteri￾or e completo abandono da obra pela incorporadora originária. Essa situação de abandono
não apenas frustrou a legítima expectativa dos adquirentes das unidades, que investiram
seus recursos na aquisição de um imóvel, mas também gerou um expressivo e crescente
passivo tributário para com o Município de Xangri-Lá. Em decorrência direto do descum￾primento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o poder público e
de outras obrigações fiscais e tributárias associadas à incorporação, o débito foi regular￾mente inscrito em dívida ativa, o que culminou na propositura das execuções fiscais de nº
5001097-94.2016.8.21.0141 e nº 5000665-12.2015.8.21.0141. O montante consolidado
dessas execuções, atualizado para a presente data de 11 de fevereiro de 2026, atinge a vul￾tosa cifra de R$ 14.293.153,98 (quatorze milhões, duzentos e noventa e três mil, cento e
cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor este composto por principal,
correção monetária, juros, multas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A persistência desse débito, cuja cobrança pelos meios executivos tradicio￾nais se mostra de baixíssima probabilidade de êxito, dadas as circunstâncias fáticas do
abandono pela incorporadora original e sua aparente insolvência, criou um paralisante cír￾culo vicioso. Com o trânsito em julgado da ação de destituição da incorporadora, processa￾da sob o nº 5001054-55.2019.8.21.0141, a coletividade dos adquirentes, devidamente or￾ganizada sob a forma de uma Comissão de Representantes, foi judicialmente investida na
administração do empreendimento. Assumiram, assim, a hercúlea e louvável tarefa de reto￾mar o processo construtivo e regularizar a situação jurídica e fiscal do condomínio. Contu￾do, a existência do referido e vultoso débito fiscal se ergue como um obstáculo intransponí￾vel, impedindo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), docu￾mento absolutamente indispensável para a aprovação de projetos arquitetônicos revisados,
a obtenção de licenças de obra e, ao final do processo, a expedição dos respectivos alvarás
de "Habite-se". Sem a regularidade fiscal, a obra não pode prosseguir de forma legal; e sem
a conclusão e a subsequente comercialização das unidades remanescentes, os adquirentes
não dispõem dos meios financeiros para quitar o débito.
É precisamente diante deste impasse, que ameaça perpetuar um estado de
degradação urbana e prejuízo contínuo, que a transação tributária se apresenta como a solu￾ção mais equilibrada e consentânea com o interesse público. A alternativa, qual seja, a in￾sistência na cobrança judicial integral contra uma massa de adquirentes que não deu causa
direta à dívida original, resultaria, com altíssimo grau de probabilidade, na perpetuação in￾definida do litígio, na manutenção de um esqueleto de obra inacabada em área nobre do
Município, com todas as suas externalidades negativas, e na frustração definitiva e comple￾ta da arrecadação. A solução negociada, por outro lado, viabiliza a retomada imediata do
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Projeto de Lei nº /2026
desenvolvimento urbanístico, resolve um grave passivo social que aflige dezenas de famí￾lias, e, de maneira fundamental, assegura o ingresso de receitas nos cofres municipais, tan￾to pelo pagamento do débito transacionado quanto pela futura e perene arrecadação de
IPTU, ITBI e ISS decorrente da conclusão, ocupação e comercialização das unidades do
condomínio.
A proposta de transação, cujas bases foram diligentemente estabelecidas em
minuta de acordo celebrada entre a Procuradoria-Geral do Município e a Comissão de Re￾presentantes dos adquirentes, prevê a aplicação da Lei Municipal nº 499/2002, com as alte￾rações promovidas pela Lei nº 1.906/2016. Essa legislação institui um regime de incentivo
fiscal que contempla a redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros incidentes
sobre créditos em dívida ativa. Com a aplicação deste benefício, conforme simulação atua￾lizada, a dívida seria consolidada no montante de R$ 6.916.153,34 (seis milhões, novecen￾tos e dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). A condi￾ção central para a viabilidade do acordo, e que justifica a necessidade da presente autoriza￾ção legislativa específica dada a sua excepcionalidade, é a estipulação de um prazo de ca￾rência para o pagamento deste valor em parcela única, fixado em 36 (trinta e seis) meses a
contar da expedição do "Habite-se" geral do empreendimento. Tal condição não representa
uma renúncia de receita injustificada, mas sim uma premissa lógica e indispensável para o
adimplemento da obrigação, uma vez que a capacidade de pagamento dos novos responsá￾veis pela obra depende intrinsecamente da geração de receita proveniente da regularização
e comercialização das unidades que comporão o estoque do condomínio. Como garantia
robusta para o cumprimento da obrigação, a Comissão de Representantes se compromete a
oferecer 10 (dez) unidades de estoque do empreendimento, sobre as quais será constituída
hipoteca de primeiro grau em favor do Município, perfazendo um valor de garantia estima￾do em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A celebração do termo de transação permitirá a imediata suspensão da exigi￾bilidade dos créditos tributários, nos exatos termos do inciso VI do artigo 151 do Código
Tributário Nacional. Este ato viabilizará a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa (CPDEN) e, consequentemente, destravará todo o fluxo administrativo necessário
à conclusão da obra. A necessidade de uma lei autorizativa específica, em vez de se apoiar
unicamente em normas gerais de transação, decorre da magnitude do crédito envolvido, da
singularidade das condições pactuadas — notadamente o termo inicial do prazo de paga￾mento atrelado a um evento futuro e incerto (a expedição do Habite-se) — e da imperiosa
necessidade de conferir máxima transparência e legitimidade democrática a um ato admi￾nistrativo de tamanha relevância para as finanças e o planejamento urbano municipal. A
autorização desta Casa Legislativa robustece a segurança jurídica do ato, alinhando a atua￾ção do Poder Executivo ao escrutínio e à chancela dos representantes do povo, em confor￾midade com o princípio da legalidade estrita e as mais recomendáveis práticas de gover￾nança fiscal.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
A aprovação deste Projeto de Lei não é apenas um ato de gestão fiscal; é
uma decisão estratégica em prol do desenvolvimento sustentável de Xangri-Lá. É optar
pela solução em detrimento do litígio, pela arrecadação possível em detrimento do crédito
irrecuperável, e pelo progresso urbano em detrimento da estagnação e da degradação. É,
em suma, atender ao princípio da eficiência, que deve nortear a Administração Pública em
todos os seus atos, buscando o melhor resultado possível para a coletividade com os meios
disponíveis.
Pelo exposto, e convictos do elevado e inquestionável interesse público que
permeia a matéria, conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei,
dotando o Município de Xangri-Lá do instrumento legal necessário para transformar um
complexo problema em uma solução concreta, benéfica para o erário e para toda a comuni￾dade.
Xangri-Lá, 18 de fevereiro de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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