ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
termo de transação tributária para a
extinção de créditos relacionados ao
empreendimento "Condomínio One
Atlântida Houses" e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de
transação tributária, nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), com a L3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., representada neste ato pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO ONE ATLÂNTIDA HOUSES, visando à extinção
dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, objeto das Execuções
Fiscais nº 5001097-94.2016.8.21.0141 e nº 5000665-12.2015.8.21.0141, e demais débitos
correlatos vinculados à incorporação do referido empreendimento.
Art. 2º A transação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá observar as
seguintes condições essenciais, a serem formalizadas no respectivo termo:
I - Aplicação do regime de incentivo fiscal previsto na Lei Municipal nº
499/2002, com as alterações da Lei nº 1.906/2016, para a redução de multas e juros
incidentes sobre o valor principal dos débitos, consolidando-se o montante devido em R$
6.916.153,34 (seis milhões, novecentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e
trinta e quatro centavos), sujeito à atualização monetária;
II - Pagamento do valor consolidado em parcela única, com vencimento em
36 (trinta e seis) meses contados da data de expedição do "Habite-se" geral e final do
empreendimento;
III - Incidência, durante o período de carência de que trata o inciso II, de
correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Município para a atualização de seus
créditos tributários, sem a incidência de novos juros moratórios ou multas, enquanto
adimplidas as obrigações da transação;
IV - Exigência de garantia real, consubstanciada na constituição de hipoteca
em primeiro grau em favor do Município de Xangri-Lá sobre, no mínimo, 10 (dez)
unidades imobiliárias do empreendimento, livres e desembaraçadas, cujo valor de
avaliação conjunto seja compatível com o montante do débito transacionado devendo ser
obrigatoriamente formalizada mediante escritura pública.
V - Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela
transação, a partir da assinatura do respectivo termo, nos termos do artigo 151, inciso VI,
1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
do Código Tributário Nacional, com a consequente expedição de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa (CPDEN) em favor do empreendimento, para fins de regularização
administrativa e urbanística.
Art. 3º A celebração do termo de transação importará na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos por parte do devedor e na sua expressa renúncia a
qualquer direito de ação, impugnação ou recurso administrativo ou judicial que tenha por
objeto os créditos incluídos na transação.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de
transação, em especial a falta de pagamento da parcela única no vencimento estipulado,
implicará na rescisão imediata do acordo e acarretará, independentemente de notificação
prévia:
I - O restabelecimento integral do débito original, com todos os seus
acréscimos legais (juros, multas e correção monetária), descontando-se eventuais valores
que tenham sido pagos;
II - A imediata exigibilidade do saldo devedor e o prosseguimento dos atos
de cobrança nas execuções fiscais correspondentes, que terão seu curso retomado;
III - A execução das garantias oferecidas, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Com o cumprimento integral das obrigações previstas no termo de
transação, notadamente o pagamento do valor consolidado, o Poder Executivo declarará a
extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso III, do Código Tributário
Nacional, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto aos débitos objeto do
acordo, incluindo principal, multas, juros, custas processuais suportadas pelo ente
municipal e honorários de seus procuradores relativos aos processos abrangidos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de
decreto, os procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a celebrar termo de transação tributária para a extinção de créditos relacionados ao empreendimento "Condomínio One Atlântida Houses" e dá outras providências.”
Submetemos à elevada e criteriosa apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, cujo escopo precípuo é autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar um termo de transação tributária, em caráter manifestamente excepcional e
específico. O objetivo é a resolução de um intrincado e multifacetado passivo fiscal e urbanístico, intrinsecamente atrelado ao empreendimento imobiliário denominado "Condomínio One Atlântida Houses". As pendências que envolvem tal empreendimento se arrastam
por longos anos, gerando um impasse significativo que obstaculiza o desenvolvimento urbano ordenado, compromete a arrecadação municipal e afeta sobremaneira os direitos de
dezenas de adquirentes de boa-fé, que se viram imersos em um cenário de insegurança e
prejuízo. A proposição legislativa em tela visa, portanto, conferir a necessária segurança
jurídica a uma solução negociada, que, após detida análise das circunstâncias, afigura-se
como a única via faticamente viável para a superação de um problema de notória envergadura social e econômica para o nosso Município.
A matéria versada neste projeto encontra seu fundamento basilar no artigo
171 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), o qual, de forma textual e
inequívoca, faculta à lei autorizar a celebração de transação entre o sujeito ativo e o sujeito
passivo da obrigação tributária. Tal instituto jurídico, que se concretiza mediante concessões mútuas, tem como finalidade primordial por fim a litígios e, consequentemente, extinguir o crédito tributário. Trata-se de um instrumento jurídico de grande relevância que, embora previsto há décadas na legislação federal, vem ganhando crescente proeminência
como uma ferramenta moderna, racional e eficiente de gestão fiscal. Ele permite que o Poder Público e os contribuintes encontrem soluções consensuais para controvérsias tributárias, em especial aquelas de recuperação difícil ou improvável por meio dos mecanismos
tradicionais de cobrança coercitiva. A presente iniciativa legislativa é, por conseguinte, um
reflexo direto da busca por uma administração pública mais eficiente, pragmática e orientada à resolução de conflitos, em plena e irrestrita consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e do interesse público, que devem reger a atuação do Estado em todas as suas esferas.
3
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
O contexto fático que impulsiona esta proposição é de manifesta e notória
complexidade. O empreendimento "Condomínio One Atlântida Houses", estrategicamente
localizado na Avenida Jaçanã nº 1100, foi originalmente projetado para a edificação de 160
unidades residenciais de alto padrão. Contudo, a execução do projeto foi abruptamente interrompida em estágio inicial, em virtude do grave inadimplemento contratual e do posterior e completo abandono da obra pela incorporadora originária. Essa situação de abandono
não apenas frustrou a legítima expectativa dos adquirentes das unidades, que investiram
seus recursos na aquisição de um imóvel, mas também gerou um expressivo e crescente
passivo tributário para com o Município de Xangri-Lá. Em decorrência direto do descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o poder público e
de outras obrigações fiscais e tributárias associadas à incorporação, o débito foi regularmente inscrito em dívida ativa, o que culminou na propositura das execuções fiscais de nº
5001097-94.2016.8.21.0141 e nº 5000665-12.2015.8.21.0141. O montante consolidado
dessas execuções, atualizado para a presente data de 11 de fevereiro de 2026, atinge a vultosa cifra de R$ 14.293.153,98 (quatorze milhões, duzentos e noventa e três mil, cento e
cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor este composto por principal,
correção monetária, juros, multas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A persistência desse débito, cuja cobrança pelos meios executivos tradicionais se mostra de baixíssima probabilidade de êxito, dadas as circunstâncias fáticas do
abandono pela incorporadora original e sua aparente insolvência, criou um paralisante círculo vicioso. Com o trânsito em julgado da ação de destituição da incorporadora, processada sob o nº 5001054-55.2019.8.21.0141, a coletividade dos adquirentes, devidamente organizada sob a forma de uma Comissão de Representantes, foi judicialmente investida na
administração do empreendimento. Assumiram, assim, a hercúlea e louvável tarefa de retomar o processo construtivo e regularizar a situação jurídica e fiscal do condomínio. Contudo, a existência do referido e vultoso débito fiscal se ergue como um obstáculo intransponível, impedindo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), documento absolutamente indispensável para a aprovação de projetos arquitetônicos revisados,
a obtenção de licenças de obra e, ao final do processo, a expedição dos respectivos alvarás
de "Habite-se". Sem a regularidade fiscal, a obra não pode prosseguir de forma legal; e sem
a conclusão e a subsequente comercialização das unidades remanescentes, os adquirentes
não dispõem dos meios financeiros para quitar o débito.
É precisamente diante deste impasse, que ameaça perpetuar um estado de
degradação urbana e prejuízo contínuo, que a transação tributária se apresenta como a solução mais equilibrada e consentânea com o interesse público. A alternativa, qual seja, a insistência na cobrança judicial integral contra uma massa de adquirentes que não deu causa
direta à dívida original, resultaria, com altíssimo grau de probabilidade, na perpetuação indefinida do litígio, na manutenção de um esqueleto de obra inacabada em área nobre do
Município, com todas as suas externalidades negativas, e na frustração definitiva e completa da arrecadação. A solução negociada, por outro lado, viabiliza a retomada imediata do
4
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
desenvolvimento urbanístico, resolve um grave passivo social que aflige dezenas de famílias, e, de maneira fundamental, assegura o ingresso de receitas nos cofres municipais, tanto pelo pagamento do débito transacionado quanto pela futura e perene arrecadação de
IPTU, ITBI e ISS decorrente da conclusão, ocupação e comercialização das unidades do
condomínio.
A proposta de transação, cujas bases foram diligentemente estabelecidas em
minuta de acordo celebrada entre a Procuradoria-Geral do Município e a Comissão de Representantes dos adquirentes, prevê a aplicação da Lei Municipal nº 499/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.906/2016. Essa legislação institui um regime de incentivo
fiscal que contempla a redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros incidentes
sobre créditos em dívida ativa. Com a aplicação deste benefício, conforme simulação atualizada, a dívida seria consolidada no montante de R$ 6.916.153,34 (seis milhões, novecentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). A condição central para a viabilidade do acordo, e que justifica a necessidade da presente autorização legislativa específica dada a sua excepcionalidade, é a estipulação de um prazo de carência para o pagamento deste valor em parcela única, fixado em 36 (trinta e seis) meses a
contar da expedição do "Habite-se" geral do empreendimento. Tal condição não representa
uma renúncia de receita injustificada, mas sim uma premissa lógica e indispensável para o
adimplemento da obrigação, uma vez que a capacidade de pagamento dos novos responsáveis pela obra depende intrinsecamente da geração de receita proveniente da regularização
e comercialização das unidades que comporão o estoque do condomínio. Como garantia
robusta para o cumprimento da obrigação, a Comissão de Representantes se compromete a
oferecer 10 (dez) unidades de estoque do empreendimento, sobre as quais será constituída
hipoteca de primeiro grau em favor do Município, perfazendo um valor de garantia estimado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A celebração do termo de transação permitirá a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos exatos termos do inciso VI do artigo 151 do Código
Tributário Nacional. Este ato viabilizará a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa (CPDEN) e, consequentemente, destravará todo o fluxo administrativo necessário
à conclusão da obra. A necessidade de uma lei autorizativa específica, em vez de se apoiar
unicamente em normas gerais de transação, decorre da magnitude do crédito envolvido, da
singularidade das condições pactuadas — notadamente o termo inicial do prazo de pagamento atrelado a um evento futuro e incerto (a expedição do Habite-se) — e da imperiosa
necessidade de conferir máxima transparência e legitimidade democrática a um ato administrativo de tamanha relevância para as finanças e o planejamento urbano municipal. A
autorização desta Casa Legislativa robustece a segurança jurídica do ato, alinhando a atuação do Poder Executivo ao escrutínio e à chancela dos representantes do povo, em conformidade com o princípio da legalidade estrita e as mais recomendáveis práticas de governança fiscal.
5
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
A aprovação deste Projeto de Lei não é apenas um ato de gestão fiscal; é
uma decisão estratégica em prol do desenvolvimento sustentável de Xangri-Lá. É optar
pela solução em detrimento do litígio, pela arrecadação possível em detrimento do crédito
irrecuperável, e pelo progresso urbano em detrimento da estagnação e da degradação. É,
em suma, atender ao princípio da eficiência, que deve nortear a Administração Pública em
todos os seus atos, buscando o melhor resultado possível para a coletividade com os meios
disponíveis.
Pelo exposto, e convictos do elevado e inquestionável interesse público que
permeia a matéria, conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei,
dotando o Município de Xangri-Lá do instrumento legal necessário para transformar um
complexo problema em uma solução concreta, benéfica para o erário e para toda a comunidade.
Xangri-Lá, 18 de fevereiro de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
6
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4DB26953E20E4E95B196BF9D05656920