ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 004/2026
Autoria: Fabiano Vieira
Sr. Prefeito de Xangri-Lá
Com base no art. 201 do Regimento Interno apresento esta Indicação, sugerindo:
Institui o Programa Municipal de Promoção da
Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas
Públicas Municipais de Xangri-Lá e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o Programa Municipal
de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas Públicas Municipais, a ser
desenvolvido em consonância com a Lei Estadual nº 16.446, de 22 de dezembro de 2025,
e com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Parágrafo único. O Programa será implementado preferencialmente em regime de
colaboração entre o Poder Público Municipal, entidades tradicionalistas, organizações da
sociedade civil, pessoas físicas e jurídicas, no contraturno escolar.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – ampliar o acesso à cultura, proporcionando aos estudantes, professores e à
comunidade escolar o contato com os saberes, valores e manifestações culturais do Rio
Grande do Sul;
II – divulgar, preservar e fortalecer a cultura gaúcha, promovendo a valorização da
identidade regional;
III – desenvolver atividades que estimulem o conhecimento do patrimônio histórico,
artístico, moral e cultural do povo rio-grandense;
IV – promover o encontro da vivência escolar com as manifestações culturais
tradicionalistas;
V – incentivar o ensino da cultura e das tradições gaúchas na rede pública
municipal;
Processo 159/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/39FFE95E0F9D469C8EE0EE067623FAA5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
VI – proporcionar vivências artísticas e culturais que promovam a criatividade, a
afetividade e o pertencimento cultural dos alunos;
VII – fomentar atividades relacionadas à literatura, história, geografia, música, dança,
culinária, indumentária, contos folclóricos e demais expressões culturais do Rio Grande
do Sul;
VIII – promover palestras, oficinas, seminários, debates e demais atividades voltadas
à conscientização da comunidade escolar sobre a importância da cultura regional no
processo educativo.
Art. 3º O Programa poderá ser executado, prioritariamente, em parceria com Centros
de Tradições Gaúchas – CTGs e demais entidades tradicionalistas regularmente
constituídas e, quando aplicável, filiadas ao Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG.
Art. 4º Na execução do Programa poderão ser firmadas parcerias, convênios, termos
de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos jurídicos
admitidos em lei, com órgãos e entidades da administração pública, iniciativa privada e
organizações da sociedade civil, visando à cooperação técnica, operacional e financeira
necessária à implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As ações do Programa deverão observar as diretrizes da Base Nacional
Comum Curricular – BNCC e do Referencial Curricular Gaúcho, respeitada a autonomia
pedagógica das unidades escolares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para fins de sua fiel
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Fabiano Vieira,
Vereador, PSDB
Processo 159/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/39FFE95E0F9D469C8EE0EE067623FAA5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Xangri-Lá, o Programa Municipal de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas
Escolas Públicas Municipais, alinhando a política educacional e cultural local às diretrizes
estabelecidas pela Lei Estadual nº 16.446, de 22 de dezembro de 2025, que autoriza a
inclusão da temática do Folclore Gaúcho nos currículos escolares do Rio Grande do Sul,
em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Referencial
Curricular Gaúcho.
A cultura gaúcha representa um dos pilares da identidade do povo rio-grandense,
sendo composta por valores históricos, sociais, artísticos e éticos que devem ser
preservados e transmitidos às novas gerações. A escola pública, enquanto espaço
privilegiado de formação cidadã, é o ambiente adequado para o desenvolvimento dessa
consciência cultural, por meio de atividades pedagógicas, artísticas e vivenciais que
fortaleçam o sentimento de pertencimento e respeito à tradição regional.
O modelo ora proposto inspira-se em experiências exitosas já consolidadas em outros
municípios do Estado, como o Programa instituído pela Lei Municipal de Caxias do Sul,
que demonstrou ser plenamente viável, pedagógica e administrativamente, por meio da
cooperação entre escolas, entidades tradicionalistas e a comunidade.
Importante destacar que o presente Projeto respeita a autonomia do Poder Executivo,
pois não cria cargos, não impõe obrigações administrativas diretas nem gera despesas
automáticas ao Município, limitando-se a estabelecer diretrizes e um marco legal
autorizativo para a implementação do Programa, o que o torna plenamente compatível
com a iniciativa parlamentar.
Além disso, ao prever a possibilidade de parcerias com entidades públicas, privadas
e do terceiro setor — especialmente com os Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) — o
Projeto fortalece o vínculo entre a comunidade escolar e os agentes culturais já existentes
no Município, permitindo a ampliação das atividades sem onerar, de forma direta, o
orçamento público.
Trata-se, portanto, de uma proposta que promove educação, cultura, cidadania e
identidade regional, contribuindo para a formação integral dos estudantes da rede pública
municipal, em harmonia com a legislação estadual e as diretrizes curriculares nacionais.
Processo 159/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/39FFE95E0F9D469C8EE0EE067623FAA5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Fabiano Vieira,
Vereador, PSDB
Processo 159/2026. Assinado por 1 pessoa: FABIANO FERREIRA VIEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/39FFE95E0F9D469C8EE0EE067623FAA5
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
39FFE95E0F9D469C8EE0EE067623FAA5
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/39FFE95E0F9D469C8EE0EE067623FAA5