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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Programa Jovem Aprendiz Xangrilense no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providência
native_id4905

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T14:10:11.733315-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 20/2025
Institui o Programa Jovem Aprendiz
Xangrilense no âmbito do Município
de Xangri-Lá e dá outras providência.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o Programa Jovem Aprendiz
Xangrilense, destinado a estimular as empresas privadas locais a promoverem a formação
profissional e a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, nos termos da
Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto Federal nº 5.598, de 1º
de dezembro de 2005. 
Art. 2º - São objetivos do programa:
I – promover a qualificação profissional e a inclusão produtiva de adolescentes e jovens
de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos;
II – contribuir para a redução da evasão escolar e o fortalecimento da cidadania juvenil;
III – estimular a responsabilidade social das empresas locais;
IV – incentivar a geração de oportunidades de primeiro emprego;
Art. 3º - Serão beneficiados pelo programa as empresas que contratarem jovens:
I – com idade entre 14 e 18 anos;
II– matriculados e frequentando instituição de ensino;
III – residentes no Município de Xangri-Lá;
IV – empresas que tenham em seu quadro funcional até 30 funcionários efetivamente
contratados.
Parágrafo Único: O benefício estipulado por essa lei será de no máximo 2 (dois) aprendi￾zes por empresa.
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Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/50A2138883B14464AAE2FACBC7FF3433
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre o valor
do ISSQN ou IPTU, num montante de 38 PTM (Padrão tributário Municipal) por ano por
menor aprendiz contratado nos termos desta Lei - respeitada a proporção de 3,17 PTM
(Padrão Municipal Tributário) por mês de contrato efetivamente cumprido.
§1º O empregador poderá escolher em qual tributo (ISSQN ou IPTU) recairá o benefício
estipulado por esta lei.
§2º Para a concessão do benefício fiscal, a empresa deverá comprovar:
I – regularidade fiscal perante o Município;
II – contratação de aprendizes nos moldes da legislação federal; 
§3º. O benefício fiscal será suspenso automaticamente caso a empresa deixe de cumprir
os requisitos previstos neste artigo.
Art. 4º – O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias para
efetivação do presente Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrá em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Xangri-Lá/RS, 14 de novembro de 2025.
 Adalcir Rodrigues da Silva
Vereador
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Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/50A2138883B14464AAE2FACBC7FF3433
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Jovem Aprendiz Xangri￾lense, voltado exclusivamente ao incentivo à contratação de aprendizes por empresas pri￾vadas locais, fortalecendo a formação profissional e a inclusão de jovens no mercado de
trabalho.
A proposta se fundamenta na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto nº 5.598/2005,
que determinam a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, buscando aqui promo￾ver, em âmbito municipal, uma política de estímulo, integração e responsabilidade social.
A concessão de redução no ISSQN e/ou IPTU é uma medida eficaz e juridicamente ade￾quada, amparada pela competência tributária do Município, que possibilita incentivar o
cumprimento da cota legal e ampliar as oportunidades de emprego juvenil.
O Programa Jovem Aprendiz de Xangri-Lá se alinha às políticas públicas de geração de ren￾da, cidadania e valorização da juventude, promovendo o desenvolvimento social e econô￾mico local. 
Considerando a realidade local estima-se atender inicialmente 50 (cinquenta) jovens por
ano.
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Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/50A2138883B14464AAE2FACBC7FF3433
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Verea￾dores, certos de que sua aprovação representará um importante avanço na política muni￾cipal de juventude e empregabilidade.
O impacto orçamentário é de no máximo 300.000,00 (trezentos mil reais) por ano para
implementação desta lei.
Xangri-Lá/RS, 14 de novembro de 2025.
 Adalcir Rodrigues da Silva
 Vereador
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Processo 1224/2025. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
50A2138883B14464AAE2FACBC7FF3433
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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