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materia nº 5/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais e dá outras providências
native_id4909

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T13:04:21.943168-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 05/2026
Vereadora Mari Lavieja
Sr. Prefeito de Xangri-Lá
Com base no art. 201 do Regimento Interno apresento esta Indicação, sugerindo:
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
 Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal 
 de Protetores Independentes de Animais e dá 
 outras providências.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais, com a 
finalidade de identificar, regulamentar e apoiar cidadãos que atuam voluntariamente na proteção, 
resgate, recuperação e encaminhamento para adoção de animais em situação de abandono ou maus￾tratos.
Art. 2º Considera-se protetor independente a pessoa física que:
I – Atue voluntariamente, sem finalidade lucrativa;
II – Realize comprovadamente resgate, acolhimento ou encaminhamento para adoção;
III – Promova cuidados veterinários, vacinação e castração;
IV – Não possua condenação por maus-tratos a animais.
Art. 3º O cadastro será gerido pelo órgão municipal competente de bem-estar animal.
Art. 4º Para inscrição no cadastro, o interessado deverá apresentar:
I – Documento de identificação;
II – Comprovante de residência no Município;
III – Carteirinha da Família (Sistema Municipal de Saúde);
IV – Relatório simplificado das atividades desenvolvidas;
V – Certidão negativa de crimes de maus-tratos.
VI - Declaração de atuação voluntária.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/D541CC481FA247C8B6F2475340713DBD
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 5º Os protetores cadastrados poderão, conforme regulamentação e disponibilidade orçamentária, 
ter acesso a:
I – Prioridade em campanhas públicas de castração e vacinação;
II – Fornecimento subsidiado de ração e insumos veterinários;
III – Atendimento veterinário básico por meio de programas municipais;
IV – Apoio institucional para feiras de adoção;
V – Capacitação técnica.
VI – Auxílio Lar Temporário.
Art. 6º A concessão dos benefícios dependerá da regularidade do cadastro e do cumprimento das 
normas sanitárias e de bem-estar animal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º O protetor cadastrado compromete-se a:
I – Garantir condições dignas aos animais sob sua responsabilidade;
II – Não manter animais em superlotação;
III – Não acorrentar permanentemente os animais;
IV – Permitir fiscalização do órgão competente.
Art. 8º O descumprimento das normas poderá implicar:
I – Advertência;
II – Suspensão do cadastro;
III – Cancelamento definitivo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Mari Lavieja,
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/D541CC481FA247C8B6F2475340713DBD
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estruturar e organizar a atuação dos protetores independentes de animais 
no âmbito do Município, reconhecendo formalmente a relevante função social exercida por cidadãos 
que, de maneira voluntária e sem finalidade lucrativa, atuam no resgate, acolhimento, tratamento e 
encaminhamento para adoção de animais em situação de abandono ou maus-tratos.
É notório que o Município enfrenta crescente demanda relacionada à superpopulação de cães e gatos, 
abandono, ocorrência de zoonoses e necessidade de intervenções emergenciais em situações de risco 
sanitário e de maus-tratos. Nesse contexto, os protetores independentes exercem papel complementar 
às ações do Poder Público, contribuindo diretamente para a redução de animais nas ruas, diminuição 
de custos com recolhimento e mitigação de impactos à saúde pública.
Todavia, a inexistência de um cadastro oficial dificulta o planejamento das políticas públicas, impede 
o controle e fiscalização adequados, fragiliza a transparência na eventual concessão de apoio 
institucional e expõe o Município a riscos administrativos pela informalidade das relações.
A criação do Cadastro Municipal permite mapear a rede ativa de proteção animal, estabelecer critérios 
objetivos e impessoais para eventual concessão de benefícios, garantir fiscalização e cumprimento das 
normas de bem-estar animal, evitar favorecimentos pessoais ou discricionariedade excessiva e 
fortalecer a política pública sob a ótica da eficiência administrativa.
Importante destacar que a proposta não cria vínculo empregatício nem obrigação automática de repasse 
financeiro, condicionando qualquer apoio à disponibilidade orçamentária e à regulamentação pelo 
Poder Executivo, preservando o princípio da legalidade e evitando vício de iniciativa.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Mari Lavieja,
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/D541CC481FA247C8B6F2475340713DBD
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
D541CC481FA247C8B6F2475340713DBD
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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