| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Estabelece que o atendimento em qualquer serviço municipal deve considerar a situação de violência doméstica e familiar como critério de urgência, garantindo a tramitação prioritária de processos administrativos a pessoas nessa situação. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ PROJETO DE LEI Nº 25/2026 Autoria: Mari Lavieja “Estabelece que o atendimento em qualquer serviço municipal deve considerar a situação de violência doméstica e familiar como critério de urgência, garantindo a tramitação prioritária de processos administrativos a pessoas nessa situação.” Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento em qualquer serviço público municipal, da administração direta ou indireta, deverá considerar como critério de urgência a situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340/2006, assegurando prioridade no atendimento à pessoa que se encontre nessa condição. Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes serviços e áreas da administração pública municipal: I – saúde; II – assistência social; III – habitação; IV – educação; V – segurança pública municipal; VI – demais serviços e programas mantidos ou ofertados pelo Município. Art. 3º A pessoa em situação de violência doméstica e familiar terá assegurada a tramitação prioritária de processos administrativos em que figure como parte ou interessada no âmbito da administração pública municipal direta e indireta. Art. 4º Para fins de comprovação da situação de violência doméstica e familiar, poderão ser apresentados, entre outros documentos: I – boletim de ocorrência; II – medida protetiva de urgência; III – declaração emitida por órgão da rede de atendimento à mulher ou de proteção social; IV – outros documentos ou registros que evidenciem a situação de violência. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para garantir a efetividade do atendimento prioritário previsto. Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão dar ampla divulgação ao direito de prioridade estabelecido nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Mari Lavieja, Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI -LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI -LÁ Vereador(a), PSDB Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar atendimento prioritário às pessoas em situação de violência doméstica e familiar no âmbito dos serviços públicos municipais, reconhecendo a urgência e a vulnerabilidade que caracterizam tais situações. A violência doméstica e familiar é uma grave violação de direitos humanos e demanda respostas rápidas e eficazes por parte do poder público. Muitas vezes, a vítima precisa acessar diversos serviços da administração pública, como saúde, assistência social, habitação e apoio psicológico, sendo fundamental que o atendimento ocorra de forma célere e prioritária para garantir sua proteção, segurança e dignidade. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo a atuação articulada do poder público e da rede de atendimento para assegurar proteção integral às vítimas. Nesse contexto, a prioridade no atendimento em serviços públicos municipais representa uma medida concreta de fortalecimento dessa rede de proteção. Muitas mulheres em situação de violência enfrentam dificuldades burocráticas que acabam retardando o acesso a direitos essenciais, como atendimento de saúde, inclusão em programas sociais ou acesso a políticas habitacionais. A tramitação prioritária de processos administrativos em que figurem como parte ou interessadas contribui para reduzir esses obstáculos e garantir respostas mais rápidas do poder público. Dessa forma, ao reconhecer a situação de violência doméstica como critério de urgência no atendimento público municipal, o Município reafirma seu compromisso com a proteção das vítimas, com a promoção da justiça social e com o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência. Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Mari Lavieja, Vereador(a), PSDB Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275