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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEstabelece que o atendimento em qualquer serviço municipal deve considerar a situação de violência doméstica e familiar como critério de urgência, garantindo a tramitação prioritária de processos administrativos a pessoas nessa situação.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 25/2026
Autoria: Mari Lavieja
“Estabelece que o atendimento em qualquer serviço 
municipal deve considerar a situação de violência doméstica e 
familiar como critério de urgência, garantindo a tramitação 
prioritária de processos administrativos a pessoas nessa situação.”
Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento em qualquer serviço público municipal, da administração 
direta ou indireta, deverá considerar como critério de urgência a situação de violência doméstica e 
familiar, nos termos da Lei 11.340/2006, assegurando prioridade no atendimento à pessoa que se encontre 
nessa condição.
Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes serviços e áreas da 
administração pública municipal:
I – saúde;
II – assistência social;
III – habitação;
IV – educação;
V – segurança pública municipal;
VI – demais serviços e programas mantidos ou ofertados pelo Município.
Art. 3º A pessoa em situação de violência doméstica e familiar terá assegurada a tramitação prioritária de 
processos administrativos em que figure como parte ou interessada no âmbito da administração pública 
municipal direta e indireta.
Art. 4º Para fins de comprovação da situação de violência doméstica e familiar, poderão ser apresentados, 
entre outros documentos:
I – boletim de ocorrência;
II – medida protetiva de urgência;
III – declaração emitida por órgão da rede de atendimento à mulher ou de proteção social;
IV – outros documentos ou registros que evidenciem a situação de violência.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários 
para garantir a efetividade do atendimento prioritário previsto.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão dar ampla divulgação ao direito 
de prioridade estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI
-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI
-LÁ
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar atendimento prioritário às pessoas em situação 
de violência doméstica e familiar no âmbito dos serviços públicos municipais, reconhecendo a urgência 
e a vulnerabilidade que caracterizam tais situações.
A violência doméstica e familiar é uma grave violação de direitos humanos e demanda respostas rápidas 
e eficazes por parte do poder público. Muitas vezes, a vítima precisa acessar diversos serviços da 
administração pública, como saúde, assistência social, habitação e apoio psicológico, sendo fundamental 
que o atendimento ocorra de forma célere e prioritária para garantir sua proteção, segurança e dignidade.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência 
doméstica e familiar contra a mulher, prevendo a atuação articulada do poder público e da rede de 
atendimento para assegurar proteção integral às vítimas. Nesse contexto, a prioridade no atendimento em 
serviços públicos municipais representa uma medida concreta de fortalecimento dessa rede de proteção.
Muitas mulheres em situação de violência enfrentam dificuldades burocráticas que acabam retardando o 
acesso a direitos essenciais, como atendimento de saúde, inclusão em programas sociais ou acesso a 
políticas habitacionais. A tramitação prioritária de processos administrativos em que figurem como parte 
ou interessadas contribui para reduzir esses obstáculos e garantir respostas mais rápidas do poder público.
Dessa forma, ao reconhecer a situação de violência doméstica como critério de urgência no atendimento 
público municipal, o Município reafirma seu compromisso com a proteção das vítimas, com a promoção 
da justiça social e com o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
2C4DECC56B774D2F904FA794CBB6E275
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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