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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a implementação do exame de Creatinofosfoquinase (CPK) na rede pública de saúde do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T13:20:50.641936-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 026/2026
Autoria: Vereador Eduardo Jardim Alves
“Dispõe sobre a implementação do exame de
Creatinofosfoquinase (CPK) na rede pública de saúde do
Município de Xangri-Lá e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituido no âmbito do município de Xangri-Lá, através do atendimento no Sistema Único
de Saúde (SUS), o exame específico de Creatinofosfoquinase (CPK), para detecção da Distrofia
Muscular de Duchenne (DMD) em crianças de ambos os sexos, residentes no município, como parte
integrante do Teste do Pezinho ampliado, a ser realizado em recém-nascidos nas unidades de saúde
públicas, através de exames disponibilizados pelo município ou em laboratórios conveniados.
Art. 2º O exame para triagem da Distrofia Muscular de Duchenne será realizado, preferencialmente,
por meio de Creatinofosfoquinase (CPK), podendo ser adotado outro método equivalente ou superior,
desde que reconhecido como eficaz pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Saúde, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei:
I – elaborar os protocolos clínicos e operacionais para a execução do exame;
II – definir os critérios técnicos para habilitação dos laboratórios responsáveis pela análise das
amostras;
III – promover a capacitação das equipes de saúde envolvidas na coleta, encaminhamento e
acolhimento dos casos positivos;
IV – articular-se com os serviços de referência estaduais e federais, quando necessário, para
confirmação diagnóstica e encaminhamento ao tratamento precoce;
V – dar suporte psicológico às famílias com diagnóstico positivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal da Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, dia 30 de março de 2026.
EDUARDO JARDIM ALVES
Vereador - PP
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO JARDIM ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A43D76B138A440F4BDE95266C14F941E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a
realização do exame de Creatinofosfoquinase (CPK) em recém-nascidos do sexo masculino, como
medida de triagem precoce para a detecção da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
A Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, progressiva e grave, caracterizada pela
degeneração dos músculos, causada pela ausência ou deficiência da proteína distrofina. A enfermidade
afeta predominantemente crianças do sexo masculino e apresenta início ainda na primeira infância,
com evolução que pode levar à perda da capacidade de locomoção, comprometimento respiratório e
cardíaco, além de redução significativa da expectativa e da qualidade de vida.
A dosagem da enzima Creatinofosfoquinase (CPK) é um método simples, acessível e eficaz para a
triagem inicial da doença, uma vez que níveis elevados dessa enzima podem indicar lesão muscular
precoce, mesmo antes do aparecimento dos sintomas clínicos. Dessa forma, a realização do exame em
recém-nascidos possibilita a identificação antecipada de casos suspeitos, permitindo o encaminhamento
rápido para confirmação diagnóstica e início do acompanhamento especializado.
O diagnóstico precoce da DMD é fundamental para a adoção de intervenções terapêuticas,
acompanhamento multidisciplinar e orientação genética familiar, contribuindo para retardar a
progressão da doença, melhorar a qualidade de vida do paciente e reduzir complicações associadas.
No contexto do Município de Xangri-Lá, a implementação dessa triagem neonatal representa um
avanço significativo na política pública de saúde, alinhando-se aos princípios da prevenção, da
integralidade e da promoção da saúde. Além disso, a medida contribui para reduzir custos futuros com
tratamentos de alta complexidade, ao permitir intervenções mais eficazes em estágios iniciais da
doença.
Cabe destacar que a iniciativa reforça o compromisso do poder público com a saúde infantil e com o
diagnóstico precoce de doenças raras, promovendo maior equidade no acesso a exames essenciais e
garantindo melhores perspectivas para as crianças afetadas e suas famílias.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, médica e econômica da presente proposição,
motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, dia 30 de março de 2026.
EDUARDO JARDIM ALVES
Vereador - PP
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO JARDIM ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A43D76B138A440F4BDE95266C14F941E
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
A43D76B138A440F4BDE95266C14F941E
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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