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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre critérios de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de Xangri-lá, e dá outras providências.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T13:12:18.147375-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº _27_/2026
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
“Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário aplicáveis a empreendimentos de
hospedagem no âmbito do Município de Xangri-lá, e
dá outras providências.”
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de política pública municipal para a cobrança
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a hotéis,
pousadas, hostels, motéis, apart-hotéis e empreendimentos similares de hospedagem
temporária, no exercício da competência do Município como titular dos serviços de
saneamento básico, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento de hospedagem aquele
prédio destinado à hospedagem temporária de pessoas, explorado economicamente de
forma unitária (quarto, suíte, apartamento ou unidade de hospedagem) sob um único
titular ou responsável contratual, ainda que composto por múltiplas unidades físicas de
acomodação.
 Parágrafo único: No empreendimento de hospedagem que trata a presente Lei, as unidades 
de hospedagem temporárias não poderão constar na matricula o registro de individualização 
como unidade autônoma (ter matricula individualizada) por consequência, não integra como
parte de um condomínio edilício.
Art. 3º Fica vedada a adoção, no âmbito do Município de Xangri-lá, de metodologia
de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que
considere cada unidade física de acomodação temporária (quarto, suíte, apartamento ou
unidade de hospedagem) como economia autônoma, quando inexistente medição
individualizada do consumo de água.
Art. 4º Nos empreendimentos referidos no art. 2º, a cobrança dos serviços de água e
esgoto deverá observar o consumo global efetivamente aferido por hidrômetro único,
admitida a aplicação de tarifa mínima por ligação ou por empreendimento, conforme
definido pela regulação municipal ou pelo contrato de concessão ou programa.
Processo 390/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/73EDB53651024486884CD3DFEC5CABEB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 5º A vedação prevista nesta Lei constitui opção legítima de política pública
municipal, fundada, entre outros, nos princípios da:
I – modicidade tarifária;
II – razoabilidade e proporcionalidade na cobrança dos serviços públicos;
III – proteção da atividade econômica e turística do Município;
 IV – defesa dos usuários dos serviços públicos;
V – desenvolvimento econômico sustentável do Município.
Art. 6º O titular dos serviços, o órgão ou entidade reguladora municipal, quando
houver, e a concessionária ou prestadora dos serviços deverão adequar suas normas,
regulamentos e práticas operacionais ao disposto nesta Lei, respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão ou instrumentos congêneres, mediante
mecanismos de transição, compensação ou reequilíbrio, quando cabíveis.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos empreendimentos que possuam medição
individualizada do consumo de água por unidade de hospedagem, hipótese em que a
cobrança poderá observar as regras gerais aplicáveis às economias individualizadas.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I – à caracterização dos empreendimentos abrangidos;
 II – aos critérios e prazos de transição regulatória;
 III – às formas de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
Processo 390/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/73EDB53651024486884CD3DFEC5CABEB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador,PP
Processo 390/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/73EDB53651024486884CD3DFEC5CABEB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios mais justos e
proporcionais para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no Município de
Xangri-lá.
Nos termos da Constituição Federal e da legislação de saneamento básico, compete
ao Município definir diretrizes de política pública quanto à forma de cobrança desses
serviços, respeitados os contratos vigentes e o equilíbrio econômico-financeiro.
Importa destacar que os serviços são atualmente prestados mediante contrato de
concessão, sendo a presente proposta compatível com o modelo vigente, sem alteração de
cláusulas contratuais, mas com a finalidade de orientar a política pública municipal.
Os empreendimentos de hospedagem possuem características próprias, como
exploração econômica unitária, uso intensivo de áreas comuns e sazonalidade de
ocupação, especialmente considerando a sazonalidade turística característica do
Município de Xangri-lá.
Nesse contexto, a cobrança por unidade, quando inexistente medição
individualizada, pode gerar distorções entre o consumo real e os valores cobrados,
sobretudo em períodos de baixa ocupação, impactando a atividade econômica e o setor
turístico local.
O Projeto não interfere na competência da regulação, tratando-se de escolha legítima
do Município, pautada na modicidade tarifária, na razoabilidade e na proteção da atividade
econômica.
Por fim, destaca-se que a proposta preserva o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão, garantindo segurança jurídica ao sistema.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres
Vereadores, confiantes em sua relevância e adequação ao interesse público.
 Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
 Cristovão Wolff Ribeiro
 Vereador,PP
Processo 390/2026. Assinado por 1 pessoa: CRISTOVAO WOLFF RIBEIRO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/73EDB53651024486884CD3DFEC5CABEB
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
73EDB53651024486884CD3DFEC5CABEB
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/73EDB53651024486884CD3DFEC5CABEB

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