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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
Regulamenta a conversão em benfeitoria
prevista no § 1º do Art. 18 da Lei
Complementar nº 012/2005, e dá outras
providências.
Art. 1º As disposições da presente lei aplicam-se quando ocorrer a
conversão em benfeitorias nos termos do § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº
012/2005.
Art. 2º As benfeitorias deverão ser realizadas em local de interesse do
Município, fora dos limites intramuros do empreendimento, abrangendo:
I - Construção ou reforma de equipamentos públicos;
II - Obras de pavimentação, saneamento ou iluminação em vias públicas
adjacentes ou de interesse social;
III - Implantação de parques e praças públicas;
IV - Demais intervenções urbanísticas que se enquadrem como despesas de
capital, destinadas à formação, expansão ou aquisição de ativos reais para o patrimônio
público municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de
Decreto, os procedimentos operacionais da presente lei.
Art. 4º Ficam ratificados e convalidados todos os Termos de Compromisso
firmados e as benfeitorias já finalizadas até a data de publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Regulamenta a
conversão em benfeitoria prevista no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº
012/2005, e dá outras providências.”
A proposta visa regulamentar a destinação de contrapartidas urbanísticas em
condomínios de lotes, convertendo a reserva de áreas públicas em benfeitorias diretas para
a nossa população.
O presente projeto fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Desburocratização e Eficiência Administrativa:
A gestão pública moderna exige agilidade. Ao permitir que o empreendedor
execute diretamente obras de infraestrutura e equipamentos públicos — sob rigorosa
fiscalização municipal — eliminamos o ciclo de arrecadação seguido de novos processos
licitatórios. Esta medida garante que o benefício chegue à comunidade simultaneamente à
entrega do empreendimento, reduzindo o custo administrativo e a espera do cidadão.
2. Conversão em Ativos Reais (Investimento):
A proposta prioriza as Despesas de Capital. Assim, garantimos a formação
de ativos permanentes: pavimentação, redes de saneamento, equipamentos públicos e
intervenções urbanísticas.
3. Segurança Jurídica e Aperfeiçoamento da Lei Complementar nº 012/2005:
O presente projeto visa conferir máxima previsibilidade ao ambiente de
negócios local, estabelecendo ritos claros para a plena eficácia das contrapartidas
urbanísticas. A necessidade de desburocratizar a execução da Lei Complementar nº
012/2005 impõe a adoção de mecanismos céleres de validação de atos, garantindo que as
benfeitorias incorporadas ao logradouro público encontrem imediato suporte normativo
para sua regularização administrativa.
4. Agilidade Regulamentar:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
Buscando evitar o engessamento da Administração, o projeto estabelece
diretrizes gerais e autoriza o Poder Executivo a disciplinar os fluxos operacionais. Isso
confere ao Município a flexibilidade necessária para adaptar os procedimentos às
constantes evoluções técnicas e às metas novo Plano Diretor.
Em face do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação.
Xangri-Lá, 01 de abril de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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