ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Ofício nº 171/2026 –GPMX. Xangri-Lá, 25 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminharlhe VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2025, conforme
razões expostas em anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
Atenciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Cristovão Wolff Ribeiro
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-lá - RS
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Razões do Veto
DA TEMPESTIVIDADE
O Projeto de Lei Complementar 022/2025 que “Inclui dispositivo a Lei nº 377,
de 22 de dezembro de 2000, que “INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi
enviado por esta Egrégia Casa legislativa e recebido pelo Executivo no dia 17 de março de 2026
para fim de sanção.
Conforme disposto no §1º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro
do prazo de 15 dias úteis:
Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante do exposto, o presente veto é tempestivo.
DA LEGALIDADE
Cuida-se de análise do Projeto de Lei que Inclui dispositivo a Lei nº 377, de 22
de dezembro de 2000, que “INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nos termos do artigo 55, §1º e §2º da Lei Orgânica Municipal, o VETO é
instrumento legítimo do Poder Executivo para preservar a legalidade da norma, conforme
motívos fáticos e jurídicos que a seguir.
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Destarte, comunico a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me confere
a Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei Complementar nº 22/2025 (em sua redação corrigida, recebida por este Executivo em 17 de
março de 2026), que altera o Código de Meio Ambiente e de Posturas.
O veto recai especificamente sobre o § 7º do art. 1º do projeto, tendo em vista
que o dispositivo vetado determina que a "Secretaria de Obras" será a responsável por notificar
o morador que realizar descarte irregular de resíduos.
Embora a nova redação do projeto tenha corrigido o vício relacionado à criação
de despesas, ela ainda interfere na competência exclusiva do Prefeito para organizar a
administração pública e distribuir as funções entre seus órgãos, conforme o Princípio da
Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A definição de atribuições de uma Secretaria Municipal por meio de lei de
iniciativa parlamentar constitui vício de iniciativa, tornando o dispositivo inconstitucional.
Por essa razão, decidi vetar o referido parágrafo para garantir a autonomia
administrativa do Município. Sanciono os demais dispositivos do projeto, que atendem ao
interesse público ao reforçar as regras para o descarte correto de resíduos e a manutenção da
limpeza urbana.
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Complementar nº
022/2025, encontra vício de iniciativa e apresenta inconstitucionalidade, apresento o VETO
PARCIAL ao Projeto de lei Complementar, para determinar o VETO sobre o § 7º do art. 1º do
projeto, nos termos do Ar. 55, da Lei Orgânica, pelas razões acima expostas.
Por tais motivos, saudando respeitosamente, restituo a matéria à apreciação dessa
Casa Legislativa, confiante no acatamento do veto pelos nobres integrantes desta Casa
Legislativa.
Xangri-Lá, 25 de março de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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