ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Ofício nº 133/2026 –GPMX. Xangri-Lá, 06 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminharlhe VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2026, conforme
razões expostas em anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
Atenciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Cristovão Wolff Ribeiro
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-lá - RS
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Razões do Veto
DA TEMPESTIVIDADE
O Projeto de Lei Complementar 020/2026 que “Institui o Programa Jovem
Aprendiz Xangrilense no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.” foi
enviado por esta Egrégia Casa legislativa e recebido pelo Executivo no dia 25 de fevereiro de
2026 para fim de sanção.
Conforme disposto no §1º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro
do prazo de 15 dias úteis:
Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante do exposto, o presente veto é tempestivo.
DA LEGALIDADE
Cuida-se de análise do Projeto de Lei que “Institui o Programa Jovem
Aprendiz Xangrilense no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências”.
Nos termos do artigo 55, §1º e §2º da Lei Orgânica Municipal, o VETO TOTAL é
instrumento legítimo do Poder Executivo para preservar a legalidade da norma, conforme
motívos fáticos e jurídicos que a seguir.
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O Projeto de Lei Complementar em comento busca instituir um programa
municipal com o objetivo de estimular empresas privadas locais a contratarem adolescentes e
jovens aprendizes, autorizando o Poder Executivo a conceder desconto sobre o valor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) às empresas que aderirem.
Apesar da nobre intenção parlamentar em promover a qualificação profissional e
a inclusão produtiva da juventude no mercado de trabalho, a medida apresenta vícios formais e
materiais intransponíveis.
A própria tramitação legislativa da matéria evidenciou tais irregularidades. O
IGAM, por meio da Orientação Técnica nº 1.526/2026, encaminhada ao poder legislativo,
apontou a necessidade de conversão do projeto em Indicação ao Executivo, alertando para os
riscos jurídicos e financeiros da proposta na forma como redigida.
Na mesma esteira, a Procuradoria-Geral do Município opinou expressamente
pelo veto, reiterando a existência de vício formal de iniciativa e a incompatibilidade do texto
com o regime de responsabilidade fiscal.
Da Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa
O Projeto de Lei Complementar padece de vício de iniciativa. A proposição, de
origem exclusivamente parlamentar, cria um programa público municipal e concede benefício
fiscal com impacto direto, imediato e permanente na receita tributária do Município. Essa
medida interfere diretamente na programação orçamentária e na gestão administrativa do Poder
Executivo.
A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa para propor normas que versem sobre o orçamento municipal. Na mesma esteira, é o
tendimento jurisprudencial no que tange a iniciativa de projetos de lei que alterem a arrecadação
e a instituição de programas de governo que demandem gestão administrativa.
Essa invasão de competências viola o princípio constitucional da separação e
independência dos Poderes.
Da Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal
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Além da inconstitucionalidade em razão da competência, a proposta contraria
frontalmente as normas de responsabilidade fiscal.
O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
determina que a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Embora o processo legislativo contenha
uma estimativa numérica do impacto, o projeto não cumpriu os requisitos obrigatórios do artigo
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A referida legislação exige a demonstração inequívoca de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas fiscais
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). De forma alternativa, exige a adoção
prévia de medidas de compensação, como o aumento de outros tributos ou a ampliação da base
de cálculo, para preservar o equilíbrio das contas públicas.
O texto do Projeto de Lei Complementar nº 20/2025 é omisso nesse sentido. A
redação não condiciona a fruição do benefício fiscal ao atendimento das exigências legais de
compensação e não demonstra adequação ao Plano Plurianual (PPA), colocando, dessa forma,
em risco a manutenção dos serviços públicos essenciais.
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Complementar nº
020/2025, encontra vício de iniciativa e fere as normas legais relacionadas a Lei de
Responsabilidade Fiscal, VETO A TOTALIDADE do Projeto de lei Complementar, nos termos
do Ar. 55, §1º da Lei Orgânica, pelas razões acima expostas.
Por tais motivos, saudando respeitosamente, restituo a matéria à apreciação dessa
Casa Legislativa, confiante no acatamento do veto total dos nobres integrantes desta Casa
Legislativa.
Xangri-Lá, 06 de março de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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