ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
Altera o Anexo XXIX da Lei Municipal
nº 1006, de 19 de setembro de 2007 que
“DISPÕE SOBRE O QUADRO DE
CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica alterado o anexo XXIX da Lei 1006, de 19 de setembro de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XXIX
QUADRO: Provimento Efetivo
CATEGORIA FUNCIONAL: Ginecologista
PADRÃO: 23
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar assistência médica integral à saúde da mulher, com enfoque
clínico, cirúrgico ambulatorial e preventivo, no âmbito da ginecologia, atuando na Atenção
Primária à Saúde e demais pontos da rede municipal; realizar procedimentos
ginecológicos, incluindo inserção e retirada de dispositivos intrauterinos (DIU),
colposcopia e biópsias; promover ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação, bem como atendimento de urgência quando necessário.
b) Descrição Analítica: Prestar assistência médica integral à saúde da mulher em todas as
fases do ciclo de vida, atuando em unidades básicas de saúde, ambulatórios, escolas,
domicílios e outros espaços da rede municipal de saúde; Realizar consultas ginecológicas,
exames clínicos e complementares, estabelecendo diagnóstico e conduta terapêutica
adequada; Executar procedimentos ginecológicos ambulatoriais, incluindo: inserção,
acompanhamento e retirada de dispositivos intrauterinos (DIU de cobre e hormonal);
realização de colposcopia para avaliação do colo uterino; coleta de material para exame
citopatológico (Papanicolau); realização de biópsias ginecológicas, quando indicadas;
manejo clínico de intercorrências relacionadas aos procedimentos; Realizar
acompanhamento pré-natal de baixo risco, incluindo avaliação clínica, solicitação e
interpretação de exames, orientações e encaminhamentos quando necessário; Atuar na
prevenção, diagnóstico e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs),
câncer do colo do útero e mama, e demais agravos à saúde da mulher; Aplicar métodos de
medicina preventiva, com enfoque em rastreamento, planejamento reprodutivo e educação
em saúde; Prestar atendimento de urgência e emergência na área de sua competência,
quando necessário; Encaminhar pacientes para serviços especializados, quando indicado,
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garantindo a continuidade do cuidado na rede de atenção à saúde; Participar de ações
interdisciplinares, reuniões de equipe, matriciamento e educação permanente em saúde;
Realizar atividades educativas individuais e coletivas, incluindo palestras, grupos e ações
comunitárias; Preencher prontuários eletrônicos, sistemas de informação em saúde (como
e-SUS APS ou equivalentes), fichas clínicas, relatórios e mapas de produção, garantindo a
qualidade e fidedignidade dos dados; Emitir laudos, pareceres, atestados e demais
documentos médicos pertinentes; Atuar em conformidade com protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas do SUS, bem como com normativas do Ministério da Saúde e do
respectivo Conselho Profissional; Participar de atividades de supervisão, preceptoria e
formação de profissionais da saúde, quando designado; Responsabilizar-se tecnicamente
pelas atividades desempenhadas e pelas equipes auxiliares sob sua coordenação; Executar
outras atividades correlatas à função, conforme necessidade do serviço e regulamentação
profissional vigente.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) especial: para o exercício do Cargo o titular poderá ter que usar uniforme e prestar
serviço em qualquer unidade da Secretaria de Saúde localizada no Município, inclusive aos
sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Curso Superior Completo;
b) habilitação profissional: residência em ginecologia; inscrição no órgão de classe;
c) idade mínima: 18 anos.
RECRUTAMENTO: mediante Concurso Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Altera o Anexo
XXIX da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007 que “DISPÕE SOBRE O
QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE XANGRILÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposta visa realizar a atualização da redação do anexo XXIX da Lei
Municipal nº 1006/2007, a partir da análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de
Saúde. A iniciativa fundamenta-se na necessidade imperiosa de adequar a descrição do
cargo às exigências contemporâneas da rede pública de saúde, garantindo que a assistência
prestada à saúde da mulher seja integral, moderna e resolutiva.
Cumpre destacar que de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, as
especificações do cargo atualmente vigentes, não detalham procedimentos que são
inerentes ao desempenho da função. Por sua vez, a presente proposta e o consequente
detalhamento das atribuições (sintética e analítica) nos termos solicitado pela Secretaria de
Saúde, os servidores terão plena ciência da extensão de suas responsabilidades e das
competências técnicas que a Administração Pública espera e exige para o bom desempenho
da função.
Além disso, a nova descrição fortalece a atuação do Ginecologista na
Atenção Primária à Saúde, refletindo o compromisso do Poder Executivo com a promoção,
prevenção e reabilitação da saúde da mulher em todas as fases do ciclo de vida, otimizando
o uso dos recursos públicos e elevando o padrão de atendimento oferecido às cidadãs de
Xangri-Lá.
Em face do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação.
Xangri-Lá, 13 de abril de 2026.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ
Prefeito Municipal em exercício
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