ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
Regulamenta as Feiras do Produtor do
Município de Xangri-lá e dá outras
providências.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º As Feiras do Produtor de Xangri-Lá tem por objetivo:
I - Estimular e fortalecer o produtor rural, especialmente a agricultura
familiar, através da comercialização direta da sua produção;
II - Realizar a venda de produtos alimentícios, especialmente
hortifrutigranjeiros, inclusive produtos por eles industrializados, desde que obedeçam às
exigências legais dos órgãos sanitários competentes e responsáveis;
III - Realizar a venda de artesanato;
IV - Oferecer ao consumidor fácil acesso aos produtos, a preço acessível, e
de qualidade;
V - Facilitar o acesso dos consumidores aos alimentos frescos e saudáveis,
sendo que os agricultores familiares do Município de Xangri-Lá terão prioridade em
relação aos demais.
CAPÍTULO II – DO LOCAL, DO DIA DA SEMANA E DO HORÁRIO
Art. 2º As Feiras do Produtor do Município de Xangri-Lá serão realizadas
em pontos, datas e horários previamente determinados pelo poder executivo.
Parágrafo único. As normas referentes ao local, data e horário serão
publicadas em normativa específica.
CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE PRODUTOR
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes categorias:
I - Agricultor familiar;
II - Vendedores de produtos alimentícios em geral, vendedores de mudas e
plantas, produtos processados/manufaturados em Agroindústrias do Município de XangriLá e/ou outros Municípios desde que atenda ao item II do Artigo 1º;
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III - Artesão.
CAPÍTULO IV – DAS EXIGÊNCIAS PARA O LICENCIAMENTO
Art. 4º O licenciamento para a participação nas feiras será realizado
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Agricultor familiar:
a) Preenchimento da Ficha Cadastral com dados pessoais;
b) Apresentação de Talão de Produtor;
c) Declaração de Produção fornecida pela Emater/RS;
d) Caso se enquadre, comprovante de regularidade sanitária dos produtos -
emitido pelo órgão competente – Vigilância Sanitária e/ou Serviço de Inspeção;
e) CAF;
f) Caso se enquadre: certificado de produção orgânica;
II - Vendedores de produtos alimentícios em geral, vendedores de mudas e
plantas, produtos processados/manufaturados em Agroindústrias do Município de XangriLá e/ou outros Municípios desde que atenda ao item II do Artigo 1º:
a) Preenchimento da Ficha Cadastral com dados pessoais;
b) Caso se enquadre, comprovante de regularidade sanitária dos produtos
emitido pelo órgão competente – Vigilância Sanitária e/ou Serviço de Inspeção Municipal.
III – Artesão:
a) Preenchimento da Ficha Cadastral com dados pessoais;
b) Carteira do artesão.
CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS PRODUTORES E VAGAS
Art. 5º Cada feira terá a quantidade de vagas delimitada de acordo com o
espaço e o mapa da feira. Caso haja mais interessados do que vagas, terão prioridade, por
ordem:
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I – Agricultores familiares de Xangri-Lá;
II - Vendedores de produtos alimentícios em geral, vendedores de mudas e
plantas, produtos processados/manufaturados em agroindústrias de Xangri-Lá;
III - Artesãos de Xangri-Lá;
IV – Agricultores familiares de municípios vizinhos;
V - Vendedores de produtos alimentícios em geral, vendedores de mudas e
plantas, produtos processados/manufaturados em agroindústrias de municípios vizinhos;
VI -Artesãos de municípios vizinhos.
§ 1º Entende-se por municípios vizinhos os municípios componentes da
microrregião da Amlinorte. Caso as vagas ainda não sejam preenchidas, ou, caso houver
oferta de produtos diferenciados, agricultores familiares de outras regiões do estado
também poderão concorrer a essas vagas.
§ 2º Caso a feira não seja exclusivamente de Agricultores familiares
orgânicos, estes terão prioridade frente aos Agricultores familiares não orgânicos.
CAPÍTULO VI– DOS DEVERES DOS FEIRANTES
Art. 6º São deveres dos feirantes:
I – Realizar a atualização do cadastro anualmente na Secretaria de
Habitação, Agricultura e Desenvolvimento Social para renovação do alvará de localização;
II – Manter os preços dos produtos afixados em local visível;
III – Cumprir os horários de acordo com o Regimento Interno de cada feira;
IV – Comercializar seus produtos apenas nas datas e horários previamente
determinados e autorizados;
V - Manter seu espaço e o local da feira sempre limpos e em condições
higiênico-sanitárias, com lixeira individual e exposta ao público;
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VI – Acatar a toda e qualquer determinação que conste neste regulamento
e/ou em normas expedidas no Regimento Interno e/ou outros órgãos competentes
(Conselho Municipal de Pesca e Agricultura/Pecuária de Xangri-Lá - COMPAX);
VII – Acatar a toda e qualquer determinação aplicada pela fiscalização
sanitária e/ou tributária de acordo com as leis municipais, estaduais e/ou federais vigentes;
VIII – Possuir balança em perfeitas condições de uso e aferida pelo
INMETRO;
IX – Expor, a venda, suas mercadorias apenas no seu espaço licenciado;
CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS DOS FEIRANTES
Art. 7º São direitos dos feirantes:
I – Participar da Feira do Produtor regularmente;
II – Comercializar seus produtos conforme normas específicas para sua
comercialização e de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 8º compete a Administração Pública, através de suas secretárias e
órgãos:
I - Determinar o local de realização das Feiras do Produtor;
II - Determinar os horários de funcionamento da Feiras do Produtor;
III - Realizar o cadastro dos Feirantes;
IV - Criar e determinar Normativas dentro do seu âmbito de atuação;
V - Promover o fiel cumprimento deste regulamento e das demais leis
vigentes;
VI - Resolver as questões de ordem administrativa da Feira do Produtor.
VII - Promover a fiscalização das Feiras conforme legislações sanitárias,
tributárias e demais vigentes;
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CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º Considera-se infração, para os fins deste regimento, a desobediência
ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares, destinadas a preservar a
qualidade e integridade dos produtos, a saúde do consumidor, a economia popular e o meio
ambiente.
Art. 10 Constituem-se infrações:
I - Comercializar na Feira do Produtor sem estar previamente licenciado;
II - Comercializar qualquer produto que não siga as normas sanitárias
vigentes;
III - Não afixar os preços de maneira visível;
IV - Comercializar produtos em local e horário diferente do autorizado;
V - Não manter boas condições de uso, higiene e limpeza, durante e após a
Feira;
VI - Vedar, embaraçar ou criar obstáculos à ação da fiscalização;
VII - Não acatar a solicitação da fiscalização;
VIII - Ofender, ameaçar ou agredir os responsáveis pela fiscalização;
IX - Fraudes nas medidas e/ou balanças;
X - Qualquer ação que desrespeite o regimento e/ou as normas determinadas
pelo Regimento da Feira.
Art. 11 O descumprimento deste dispositivo, assim como outros
regulamentadores deste, emitidos posteriormente, serão apurados em processo
administrativo devidamente instaurado, por qualquer servidor público com atribuição de
fiscal (fiscal sanitário, fiscal, fiscal tributário, fiscal do SIM, fiscal ambiental) sujeitando os
feirantes à aplicação isolada ou cumulativa das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária do licenciamento;
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III - Suspensão definitiva do licenciamento.
Parágrafo único. Os órgãos fiscalizadores – Vigilância Sanitária,
Fiscalização Ambiental, Fiscalização Tributária e Serviço de Inspeção Municipal - terão
autonomia para atuar e aplicar infrações e penalidades conforme legislação Municipal,
Estadual ou Federal vigente.
Art. 12 A organização da feira será responsável por organizar as suas
normas internas em Regimento Interno específico e repassar, de forma oficial, para a
Secretaria de Agricultura, para a devida fiscalização.
Art. 13 Do processo administrativo:
I - O auto de infração será lavrado por fiscal que houver constatado a
infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização e,
deverá constar:
a) data e local em que foi constatada a infração;
b) nome e endereço do infrator – conforme cadastro e alvará;
c) ato ou fato constitutivo de infração;
d) disposição legal infringida;
e) assinatura e identificação do autuante; e
f) assinatura do infrator ou daquele que o represente, na ausência ou recusa
deste, uma testemunha.
§ 1º O fiscal será responsável pela lavratura do auto de infração e demais
termos oficiais, conforme modelo específico para utilização na fiscalização das Feiras e
serão responsabilizados os produtores inscritos conforme autorização emitida via alvará.
§ 2º A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas.
II - Após o recebimento do auto de infração, notificação ou outro
documento oficial, o autuado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa ao responsável
pela Secretaria de Agricultura, devendo esta ser protocolada via sistema eletrônico oficial
do Município de Xangri-Lá.
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Parágrafo único. A decisão do processo administrativo, relativo à defesa
prevista neste artigo, em primeira instância, caberá ao responsável pela Secretaria de
Agricultura.
III - Após ciência da decisão proferida na primeira instância, caberá recurso,
no prazo de 15 dias consecutivos, ao Conselho de Pesca e Agricultura/Pecuária
(COMPAX), que decidirá em segunda e última instância.
Parágrafo único. No caso de não apresentação de recurso no prazo regular,
será automaticamente imputada a decisão da primeira instância.
IV - A conclusão do processo administrativo, assim como as notificações
das decisões das instâncias julgadoras, se darão através da notificação ao infrator, da
decisão final do processo."
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela
Administração, observando também a Legislação Municipal, Estadual e Federal aplicável
e, em especial, o Código de Posturas do Município, a Lei Orgânica do Município e a
Legislação Sanitária do Município.
Parágrafo único. Casos simples poderão ser resolvidos internamente, pelo
conselho de cada feira, ou ainda, em conjunto com o COMPAX.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Regulamenta as
Feiras do Produtor do Município de Xangri-lá e dá outras providências.”
A presente proposta tem por finalidade regulamentar as Feiras do Produtor
no Município de Xangri-Lá, estabelecendo diretrizes para sua organização, funcionamento
e fiscalização, de modo a garantir segurança, transparência e eficiência na sua execução.
As feiras do produtor representam importante instrumento de fortalecimento
da economia local, especialmente no que se refere ao incentivo à agricultura familiar, à
produção artesanal e às agroindústrias de pequeno porte. Ao promover a comercialização
direta entre produtores e consumidores, as feiras contribuem significativamente para a
geração de renda, valorização do trabalho local e desenvolvimento do município.
Além disso, as feiras proporcionam à população o acesso a produtos frescos
e de qualidade, promovendo hábitos alimentares mais saudáveis e fortalecendo a segurança
alimentar e nutricional.
A regulamentação proposta também se faz necessária para assegurar o
cumprimento das normas sanitárias, ambientais e tributárias vigentes, garantindo a
proteção da saúde pública e a qualidade dos produtos ofertados. Nesse sentido, o projeto
estabelece critérios de licenciamento, organização dos espaços, deveres e direitos dos
feirantes, bem como mecanismos de fiscalização e aplicação de penalidades.
Outro ponto relevante é a priorização dos produtores locais, especialmente
os agricultores familiares do Município de Xangri-Lá, promovendo o desenvolvimento
regional.
Dessa forma, a presente proposta visa não apenas organizar e disciplinar o
funcionamento das feiras, mas também fomentar o desenvolvimento econômico, social e
sustentável do município, beneficiando produtores e consumidores."
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Projeto de Lei nº /2026
Em face do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação.
Xangri-Lá, 02 de abril de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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