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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAutoriza a criação da Brinque-Lá – Brinquedoteca Municipal de Xangri-Lá e dá outras providências.
native_id4962

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T15:59:18.856429-03:00 Aprovado 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
Autoriza a criação da Brinque-Lá –
Brinquedoteca Municipal de Xangri-Lá e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Brinque-Lá –
Brinquedoteca Municipal de Xangri-Lá, como espaço público educativo e lúdico vinculado
à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A Brinque-Lá tem como missão oferecer um ambiente seguro,
inclusivo e lúdico que favoreça o desenvolvimento integral, a criatividade e a
aprendizagem das crianças por meio do brincar.
Art. 3º O público-alvo compreende estudantes da rede municipal, desde o
Maternal II até o 3º ano do Ensino Fundamental, abrangendo aproximadamente 1.300
alunos de todos os bairros e distritos.
Art. 4º A documentação pedagógica que rege as práticas, interações e rituais
da Brinque-Lá estará integrada à Proposta Político Pedagógica (PPP) da instituição,
servindo como base para a reflexão docente e registro dos processos de aprendizagem.
Art. 5º A estrutura administrativa será composta por professores
(brinquedistas), auxiliares de turma e de serviços gerais.
Art. 6º As despesas com a manutenção e materiais serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Autoriza a
criação da Brinque-Lá – Brinquedoteca Municipal de Xangri-Lá e dá outras
providências.”
A presente proposta visa oficializar a Brinque-Lá – Brinquedoteca
Municipal de Xangri-Lá e fundamenta-se na premissa de que o brincar é um direito
fundamental da criança, assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
A criação deste espaço justifica-se pelos seguintes pontos:
a) Desenvolvimento Integral: O brincar é essencial à saúde física, emocional
e intelectual, permitindo que a criança compreenda o mundo e a si mesma.
b) Alcance Social: A instituição tem capacidade para atender cerca de 1.300
alunos da rede municipal, do Maternal II ao 3º ano do Ensino Fundamental, contemplando
todos os bairros e distritos de Xangri-Lá.
c) Rigor Pedagógico: A organização do espaço segue padrões internacionais
de qualidade (I.C.C.P. e Sistema ESAR) e inspirações renomadas como o método
Montessori.
d) Transparência e Registro: A documentação pedagógica, essencial para a
qualidade do ensino, estará integralmente presente no Projeto Político Pedagógico (PPP) da
unidade, garantindo a visibilidade dos processos de aprendizagem e a reflexão crítica dos
profissionais.
Diante do impacto positivo na formação das nossas crianças e na
qualificação do magistério municipal, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta matéria.
Em face do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação.
Xangri-Lá, 29 de abril de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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