ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
Estabelece a desafetação e declara como
bem de uso dominical o imóvel público
registrado sob a matrícula nº 12.939 do
Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS,
alterando sua destinação jurídica, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a desafetação do bem imóvel de propriedade do
Município de Xangri-Lá, atualmente classificado como bem de uso comum do povo ou de
uso especial, passando a integrar a categoria de bens dominicais do patrimônio público
municipal.
Art. 2º O imóvel objeto da desafetação prevista no artigo anterior possui a
seguinte descrição técnica, conforme consta na Matrícula nº 12.939 do Livro nº 2 -
Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS:
a) Imóvel: Um terreno urbano, situado na Praia de Atlântida, neste
Município de Xangri-Lá/RS, denominado Largo 41 (quarenta e um) da quadra 192 (cento e
noventa e dois), setor 367 (trezentos e sessenta e sete), com área superficial de 2.176,00m²
(dois mil e cento e setenta e seis metros quadrados), tendo as seguintes medidas e
confrontações: medindo 32,00m (trinta e dois metros) de frente, confrontando a Sudoeste
com a Avenida Central, onde faz frente; medindo 32,00m (trinta e dois metros) de fundos,
confrontando a Nordeste com a Rua Beija-Flor, onde também faz frente; por um lado,
medindo 68,00 m (sessenta e oito metros) de frente a fundos, confrontando a Noroeste com
a Rua Sem Nome, onde também faz frente; e, por outro lado, medindo 68,00m (sessenta e
oito metros), de frente a fundos, confrontando a Sudeste com a Rua Cambacica (antiga Rua
41) onde também faz frente; localizando-se no quarteirão formado pela Avenida Central,
Rua Sem Nome, Rua Beija-Flor e Rua Cambacica (antiga Rua 41).
Art. 3º A presente desafetação fundamenta-se no interesse público, visando
permitir a regularização administrativa, a otimização do uso do solo urbano e a adequada
gestão do patrimônio imobiliário municipal, podendo o bem ser utilizado para finalidades
administrativas ou objeto de futura alienação, mediante prévia autorização legislativa
específica e avaliação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/830CCD6643DD437D95D86B45FEADE539
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresento para apreciação o presente Projeto de Lei que “Estabelece a
desafetação e declara como bem de uso dominical o imóvel público registrado sob a
matrícula nº 12.939 do Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS, alterando sua
destinação jurídica, e dá outras providências.”
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre a desafetação de bem imóvel público e sua conversão em bem
dominical, visando a regularização e a otimização da gestão do patrimônio imobiliário do
Município de Xangri-Lá.
O imóvel objeto desta proposta encontra-se registrado sob a Matrícula nº
12.939 no Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS. Atualmente, o referido bem possui
natureza jurídica de bem de uso comum do povo ou de uso especial. Todavia, a realidade
fática e o planejamento administrativo demonstram que a manutenção de sua destinação
original não mais atende, de forma eficiente, aos interesses da coletividade.
A desafetação é o instituto jurídico necessário para retirar a destinação
pública específica do bem, permitindo que a administração municipal possa dar-lhe uma
finalidade mais adequada. Conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, em seus artigos
100 e 101, os bens públicos dominicais são aqueles que podem ser alienados ou utilizados
para fins administrativos diversos, desde que observadas as exigências legais.
Nesse sentido, a alteração da natureza jurídica do imóvel para bem
dominical permitirá que o Poder Executivo promova a regularização patrimonial ou a
utilização da área para projetos de interesse público, de forma semelhante ao procedimento
adotado recentemente por meio da Lei Municipal nº 2.890/2025. A medida busca conferir
maior agilidade administrativa e eficiência no aproveitamento dos ativos municipais.
A proposta encontra amparo legal na Lei Orgânica do Município e observa
os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência. A aprovação deste projeto
é fundamental para que o patrimônio municipal seja gerido de forma estratégica,
contribuindo para o desenvolvimento local.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, dada a sua relevância para a organização administrativa de
Xangri-Lá.
2
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/830CCD6643DD437D95D86B45FEADE539
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2026
Em face do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação.
Xangri-Lá, 28 de abril de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
3
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/830CCD6643DD437D95D86B45FEADE539
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
830CCD6643DD437D95D86B45FEADE539
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/830CCD6643DD437D95D86B45FEADE539
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.flowdocs.com.br/public/assinaturas/830CCD6643DD437D95D86B45FEADE539