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materia nº 9/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa"Cria a Unidade Básica de Saúde Animal (UBASA) no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências".
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2026-05-05T18:05:10.991219-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 09/2026
Vereadora Mari Lavieja
Sr. Prefeito de Xangri-Lá
Com base no art. 201 do Regimento Interno apresento esta Indicação, sugerindo:
PROJETO DE LEI Nº 000/2026
"Cria a Unidade Básica de Saúde Animal (UBASA) no âmbito do 
Município de Xangri-Lá e dá outras providências”.
 CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Cria, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a Unidade Básica de Saúde Animal 
(UBASA) com o objetivo de garantir o bem-estar animal e a saúde pública por meio de 
Programas, Projetos, Ações e Serviços de Controle de Zoonoses e Atendimento 
Veterinário a cães, gatos não domiciliados, comunitários e com tutor residente do 
Município, cadastrados ou não em programas sociais do governo, respeitando a 
capacidade diária, garantindo dessa maneira a saúde animal e pública.
Art. 2º A Unidade Básica de Saúde Animal – UBASA integra a estrutura do 
Departamento Bem-Estar Animal (DBEA), e executará, entre outros, os seguintes 
programas em caráter permanente:
I - Programa Municipal de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, previsto na Lei 
Municipal nº 2.795, de 17 de junho de 2025.
II - Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose, previsto na Lei Municipal 
nº 2.813, de 17 de junho de 2025.
III - Programa de Atendimento Veterinário Popular.
IV - Programa de Incentivo à Protetores Independentes de Animais.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EFB3AE834C7648C8BDA84B29BCF57C76
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CAPÍTULO II
PROGRAMA DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO POPULAR
Art. 3º. O Programa de Atendimento Médico Veterinário Popular tem como finalidade 
garantir o bem-estar das populações de cães e gatos não domiciliados, comunitários e 
com tutor, no território do Município de Xangri-Lá.
§ 1º O Programa contemplará os seguintes serviços, entre outros que se façam 
necessários ao bem-estar e a saúde do animal:
I - Atendimento clínico; 
II - Procedimentos ambulatoriais;
III - Procedimentos cirúrgicos;
IV - Realização de testes rápidos e coleta de material para exames laboratoriais;
V - Fornecimento e administração de vacina antirrábica e antiparasitário.
 
§ 2º Terão acesso ao Programa de Atendimento Veterinário Popular ONG’s, 
Associações e Entidades que atuem na defesa animal sem fins lucrativos, os cães e gatos 
não domiciliados e comunitários, bem como aqueles cujo tutor perceba renda igual ou 
inferior a 03 (três) salários-mínimos, devendo, ainda, apresentar os seguintes 
documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - Cédula de Identidade ou outro documento oficial com foto;
III - Carteirinha da Família (Sistema Municipal de Saúde) ou, subsidiariamente, 
comprovar que reside há pelo menos três meses no Município.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
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CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PROTETORES DE ANIMAIS
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores de Animais, com a finalidade 
de identificar, regulamentar e apoiar cidadãos que atuam voluntariamente na proteção, 
resgate, recuperação e encaminhamento para adoção de animais em situação de 
abandono ou maus-tratos.
§1º O cadastro será gerido pelo DBEA.
§2º Os Protetores de Animais inscritos no Cadastro terão acesso aos Programas 
previstos no art. 2º desta Lei, independentemente de comprovação de renda.
Art. 5º. Considera-se protetor independente a pessoa física que:
I – Atue voluntariamente, sem finalidade lucrativa;
II – Realize comprovadamente resgate, acolhimento ou encaminhamento para adoção;
III – Promova cuidados veterinários, vacinação e castração;
 
IV – Não possua condenação por maus-tratos a animais.
Parágrafo Único: equipara-se à figura do Protetor Independente a Organização da 
Sociedade Civil que atue na promoção e defesa do bem-estar de cães e gatos no território 
do Município.
Art. 6º. Para inscrição no cadastro, o interessado deverá apresentar:
I – Documento de identificação;
II – Comprovante de residência no Município;
III – Carteirinha da Família (Sistema Municipal de Saúde);
IV – Relatório simplificado das atividades desenvolvidas;
V – Certidão negativa de crimes de maus-tratos.
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
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VI - Declaração de atuação voluntária. 
Parágrafo único. Para Organizações da Sociedade Civil exige-se a apresentação de:
I - estatuto ou contrato social que comprove atuação sem fins lucrativos;
II - Comprovação de atuação, há pelo menos um ano, na promoção e defesa do bem￾estar animal no território do Município.
III - Firmar Declaração de Compromisso em utilizar os serviços dos Programas apenas 
com cães e gatos do Município de Xangri-Lá.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Todo animal atendido pela UBASA deverá ser cadastrado e identificado com 
microchip que permita sua individualização e controle dos atendimentos realizados.
Art. 8º. Compete à UBASA, sob a coordenação e supervisão do DBEA, promover a 
conscientização da população através de projetos educativos sobre a guarda 
responsável, maus-tratos e bem-estar animal.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termos de cooperação 
e/ou parcerias com entidades de proteção animal, universidades, clínicas veterinárias e 
demais organizações da sociedade civil, para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10º. As despesas decorrentes da lei correrão por conta das dotações próprias do 
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Mari Lavieja
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EFB3AE834C7648C8BDA84B29BCF57C76
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JUSTIFICATIVA
 A presente proposição tem por finalidade estimular o fortalecimento, no âmbito do 
Município de Xangri-Lá, de políticas públicas de proteção, defesa e bem-estar animal, 
especialmente quanto ao manejo populacional ético de cães e gatos, à prevenção de 
zoonoses, à educação para a guarda responsável e ao aperfeiçoamento do atendimento 
veterinário de interesse coletivo. Trata-se de tema que dialoga diretamente com a saúde 
pública, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de tutela contra 
práticas de crueldade.
A legislação federal já oferece base normativa consistente para a atuação 
administrativa local nessa matéria. A Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, dispõe 
sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos. Em complemento, o Decreto 
nº 12.439, de 17 de abril de 2025, instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente 
e Mudança do Clima, o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de 
Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com apoio financeiro e 
técnico da União aos entes federativos para ações de esterilização cirúrgica, 
microchipagem e registro, voltadas ao controle populacional ético, ao bem-estar animal, 
à prevenção do abandono e à redução de animais em situação de rua.
No mesmo eixo, a Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, autorizou a criação 
do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de acesso aos 
demais entes federativos, prevendo cadastramento municipal, integração de dados, 
publicidade do cadastro e identificação dos animais, inclusive por microchip. A 
regulamentação federal e os serviços oficiais do SinPatinhas e do ProPatinhas mostram 
que a União já estruturou instrumentos concretos para apoiar Estados e Municípios na 
formulação e execução de políticas locais de proteção animal.
Também merece destaque que a Cartilha de Orientações para Emendas 
Parlamentares 2026, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contempla 
a Agenda Nacional de Proteção, Defesa, Bem-Estar e Direitos Animais e o Programa 
Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, prevendo apoio a 
Municípios e consórcios públicos para custeio de serviços médico-veterinários de 
esterilização cirúrgica, microchipagem e registro, demonstra além de qualificação de 
gestores públicos e desenvolvimento de planos locais. Esse cenário que a pauta já integra 
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
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a política pública federal e comporta cooperação federativa e captação de recursos 
externos.
Por fim, o reforço das políticas públicas municipais de proteção animal também se 
harmoniza com a legislação federal de tutela contra maus-tratos, especialmente o art. 32 
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com redação agravada pela Lei nº 14.064,
de 29 de setembro de 2020, no caso de cães e gatos. Além disso, a Nota Técnica nº 
16/2019 da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados registra que ações 
veterinárias vinculadas ao campo da saúde pública, sobretudo quanto a zoonoses, podem 
ter relevância específica, mas ressalta que hospital veterinário e castração exigem 
amparo próprio de política pública e adequada base orçamentária.
Assim, mostra-se juridicamente pertinente que o Município estruture, por iniciativa 
do Poder Executivo, política local estável, tecnicamente planejada e financeiramente 
responsável para a matéria.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Mari Lavieja
Vereador(a), PSDB
Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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