| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-01 |
| Ementa | “Acrescenta artigos ao Projeto de Lei 19/2026 para o fim de estabelecer critérios de responsabilidade e equilíbrio na concessão de apoio público à realização de eventos privados no Município de Xangri-Lá." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 19/2026 Autoria: Mari Lavieja “Acrescenta artigos ao Projeto de Lei 19/2026 para o fim de estabelecer critérios de responsabilidade e equilíbrio na concessão de apoio público à realização de eventos privados no Município de Xangri-Lá.” Art. 1º Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 19/2026 os seguintes artigos: “Art. 8º - A concessão do Apoio Institucional ficará condicionada à previsão de contrapartida obrigatória por parte dos respectivos promotores. Parágrafo Único - A contrapartida poderá ser prestada nas seguintes modalidades: I – financeira; II – fornecimento de bens; III – prestação de serviços de interesse público; IV – apoio a projetos ou ações de interesse coletivo indicados pelo Município.” “Art. 9º - A definição do valor ou equivalente da contrapartida observará, entre outros, os seguintes critérios: I – o período de realização do evento; II – a natureza jurídica do promotor; III – a existência de sede ou estabelecimento no Município; IV – a localização do evento; V – o impacto econômico e social gerado; VI – os custos suportados pelo Município; VII – a arrecadação de tributos e taxas decorrentes do evento.” “Art 10º A contrapartida prevista nesta Lei possui natureza jurídica de preço público, decorrente da utilização de bens, serviços ou estrutura pública municipal, não se confundindo com tributo.” “Art 11º Poderá ser concedida redução ou isenção da contrapartida nos seguintes casos: I – eventos promovidos por entidades sem fins lucrativos; II – eventos de relevante interesse público; III – iniciativas de caráter cultural, educacional, esportivo, social ou de proteção animal.”** Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1CEB5F31743543478A299123A8BFF38B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ Art 2º Os artigos 8º a 10º passam a ser renumerados da seguinte forma Art 8º passa a ser Art 12º Art 9º passa a ser Art 13º Art 10º passa a ser Art 14º Art 3º Acrescenta o Artigo 15º com a seguinte redação “Art 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente para: I – estabelecer critérios objetivos de cálculo da contrapartida; II – definir percentuais, faixas e parâmetros de cobrança; III – disciplinar hipóteses de redução ou isenção; IV – regulamentar os procedimentos administrativos; V – indicar as áreas públicas passíveis de utilização. Art 4º O artigo 11º passa a ser o Art 16º. Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Mari Lavieja, Vereador(a), PSDB Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1CEB5F31743543478A299123A8BFF38B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 19/2026, estabelecendo critérios de responsabilidade e equilíbrio na concessão de apoio público à realização de eventos privados no Município de Xangri-Lá. Atualmente, é recorrente a utilização de bens, serviços e estruturas públicas para viabilização de eventos promovidos por particulares, muitas vezes com significativo aporte de recursos municipais. Nesse contexto, torna-se necessário instituir mecanismo que assegure a adequada compensação ao interesse público, garantindo que tais investimentos retornem à coletividade. A proposta não cria tributo, mas sim institui contrapartida de natureza jurídica de preço público, decorrente da utilização de recursos públicos, em conformidade com os princípios da legalidade, da eficiência e da supremacia do interesse público. Além disso, a emenda estabelece critérios objetivos para definição da contrapartida, tais como período do evento, natureza do promotor, localização e impacto econômico, permitindo tratamento proporcional, isonômico e transparente entre os diferentes tipos de eventos. Importante destacar que a matéria foi estruturada de forma a preservar a competência regulamentar do Poder Executivo, a quem caberá definir os percentuais, tabelas e procedimentos operacionais, garantindo flexibilidade administrativa e evitando engessamento da norma. A medida também possibilita a concessão de incentivos a eventos de relevante interesse social, cultural, esportivo e de proteção animal, alinhando-se às políticas públicas municipais e promovendo o desenvolvimento sustentável do Município. Dessa forma, a presente emenda contribui para o uso mais eficiente dos recursos públicos, amplia a transparência na gestão e fortalece o retorno social dos investimentos realizados. Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Mari Lavieja, Vereador(a), PSDB Assinado por 1 pessoa: MARIANE LAVIEJA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1CEB5F31743543478A299123A8BFF38B CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 1CEB5F31743543478A299123A8BFF38B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1CEB5F31743543478A299123A8BFF38B