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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 10/2026
Vereador Adalcir Rodrigues da Silva
Sr. Prefeito de Xangri-Lá
Com base no art. 201 do Regimento Interno apresento esta Indicação, sugerindo:
Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal que estude a viabilidade de
subsidiar o serviço de transporte coletivo municipal, em razão do déficit operacional
alegado pela empresa concessionária.
Autor: Vereador Adalcir Jacaré - MDB
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá,
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem à
presença de Vossa Excelência e dos Nobres Pares apresentar o seguinte PROJETO DE
INDICAÇÃO:
INDICA-SE ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Xangri-Lá que, por meio
da Secretaria Municipal competente, estude a viabilidade técnica e orçamentária de
conceder subsídio ao sistema de transporte coletivo do município.
JUSTIFICATIVA
Do Problema: A empresa concessionária do transporte coletivo municipal tem alegado
publicamente déficit operacional na prestação do serviço. Como consequência direta,
bairros mais afastados e com menor demanda pagante estão sendo prejudicados com
redução de linhas e horários.
Da Causa Alegada: Conforme relatado pela prestadora, uma das principais causas do
desequilíbrio financeiro é o alto percentual de passageiros que utilizam o transporte
com direito à gratuidade prevista em lei, especialmente idosos com mais de 65 anos,
conforme Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741/2003.
Da Consequência Social: A redução da cobertura do transporte coletivo fere o direito
constitucional de ir e vir e prejudica principalmente a população de baixa renda,
Processo 486/2026. Assinado por 1 pessoa: ADALCIR RODRIGUES DA SILVA
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trabalhadores e estudantes que dependem do serviço para suas atividades diárias. A
falta de transporte nos bairros gera exclusão social e dificulta o acesso a serviços
essenciais de saúde, educação e trabalho.
Do Fundamento Legal: A Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional
de Mobilidade Urbana, estabelece em seu art. 8º, inciso VII, que é diretriz para o
planejamento e gestão da mobilidade urbana a "modicidade tarifária para o usuário". O
art. 9º, §5º, da mesma lei, autoriza expressamente o poder público a conceder subsídios
tarifários.
Da Solução Proposta: O subsídio municipal compensaria a empresa pela perda de
receita decorrente das gratuidades legais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato e permitindo a manutenção e ampliação das linhas para todos os bairros,
sem onerar excessivamente o usuário pagante com aumentos de tarifa.
Diante do exposto, e considerando que o transporte coletivo é serviço público
essencial, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta Indicação e o
encaminhamento ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2026.
Adalcir Rodrigues da Silva Vereador - MDB
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