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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAltera a Lei Complementar nº 051, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Xangri-Lá, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
AUTOR: VEREADOR ADALCIR RODRIGUES DA SILVA
Altera a Lei Complementar nº 051, de 29 de
dezembro de 2009, do Município de Xangri-Lá,
que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI.
Art. 1º Altera o paragrafo 1º, e acresce os parafrafo 3º e 4º ao art. 6º da Lei Complementar nº 051, de
29 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º (...)
§ 1º Caso o valor do imóvel transacionado, constante em contrato de compra e venda, contrato de
permuta, ou qualquer outro documento idôneo, devidamente reconhecido em Tabelionato, seja
inferior à avaliação realizada pelo agente fiscal da Receita Municipal, em relação ao valor de
mercado, deverá a Administração Pública instaurar procedimento administrativo próprio para a
definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§ 3º No procedimento previsto no § 1º, deverão ser consideradas as características do imóvel, tais
como benfeitorias, estado de conservação, localização, padrão construtivo, tempo de utilização e
eventual depreciação do bem, entre outros elementos pertinentes, devendo a avaliação realizada pelo
fisco municipal ser apresentada com a devida justificativa técnica. 
§ 4º Na hipótese de discordância do contribuinte quanto ao valor do ITBI apurado, será assegurado o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe facultada a apresentação de elementos
que justifiquem o valor declarado no contrato devidamente reconhecido em Tabelionato.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a redação da Lei Complementar nº 051, de 29 de
dezembro de 2009, do Município de Xangri-Lá, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI, especialmente no que se refere à definição de sua base de cálculo.
Conforme já reconhecido pelo Município, por meio do Decreto nº 326, de 20 de dezembro de 2023, o
valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade e de
compatibilidade com o valor de mercado.
Nesse sentido, a proposta estabelece que eventual divergência entre o valor declarado e a avaliação
fiscal impõe à Administração o dever de instaurar procedimento administrativo específico, no qual
deverá produzir prova idônea apta a justificar a revisão do valor declarado, observando-se, em
qualquer hipótese, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Ademais, a fixação de prazo máximo para a atuação da Fazenda Municipal confere maior celeridade,
eficiência e previsibilidade ao contribuinte, em consonância com os princípios da boa administração
pública.
 VEREADOR ADALCIR RODRIGUES DA SILVA MDB
 Data 11 de maio de 2026

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