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norma nº 2/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA
REVOGADA
PELA LEINº
LEI No. 002 de 04 de janeiro de 1993.
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eu, LUIZ CÉSAR MAGGI BASSANI, Frefeito
Municipal de Xangrilã faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO T
DA ORGANIZAÇÃO BASICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
- à estrutura administrativa básica
Art. io.
constitui-se dos seguintes
da Frefeitura Municipal de Xangrilá
órgãos, diretamente subordinados ao Frefeito Municipal:
I — ORGROS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Frefeito
&. Frocuradoria Geral
II- ORGAOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1, Secretaria de Fianejamento
“à. Secretaria de Administração
aim
“.« Secretaria da Fazenda
Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993.
II- ORGAOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
1. Secretaria da Obras e Serviços
Públicos
à. Secretaria de Educação e Cultura
* Secretaria de Saúde
4&. Secretaria do Bem Estar Social
à Secretaria de Turismo e Desportos
é. Secretaria de coordenação de
Distritos
IV- ORGROS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA:
i. Subprefeituras
2. Conselhos Municipais
CAPITULO II
DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 2Zo. do Gabinete do Frefeito cabem as
atribuições de assistência ao Frefeito nas funções políticas,
administrativas, sociais e de cerimonial e, especificamente, as
de relações públicas, de representação e de divulgação.
Art. So. — à Frocuradoria Geral cabe a
representação judicial do município, com poderes “ad juditia",
promover a cobrança da divida ativa e assessorar judicialmente a
administração municipal.
o E Mo
Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993,
CAPITULO 111
DOS ORGROS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 40. -—- à Secretaria de Flanejamento
compete a supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e
pesquisa; a coordenação de assistência aos programas dos órgãos
da administração municipal; a elaboração do orçamento programas
controle Ea a execução do orçamento de investimentos E
planejamento global do município.
Art. So. -— à Secretaria de fAcministração
centraliza as atividades administrativas relacionadas com O
sistema ds pessoal » material, administração de bens
patrimoniais, correspondência; elaboração de atas, preparação de
processos para despacho final; lavratura de contratos: registro «e
publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e
fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e dos
empregados públicos, bem como o protocolo e o arquivos
Art. 60. — à Secretaria da Fazenda compete
realizar os programas financeiros; a elaboração da proposta
orçamentárias os controles orçamentários e patrimoniais [o]
processamento contábil da receita e despesa; a aplicação das leis
fiscais; todas as atividades relativas ao lançamento de tributos
es arrecadação das rendas municipais; a fiscalização dos
contribuintes; o recebimento , quarda e movimentação dos bens e
valores.
Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993.
CAPITULO IV
DOS ORGAOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
ârt. 7o. —- à Secretaria de obras e Serviços
Públicos compete elaborar e executar o planejamento territorial:
elaborar programas e projetos relativos a obras e serviços
públicos; executar obras de infra-estrutura e servicos públicos
nos meios urbano e rural, tais como: arborização, iluminação,
trânsitos transporte coletivo e individual, abastecimento,
cemitérios, e o licenciamento de atividades, bem como a
construção e conservação de prédios públicos; o controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; a preservação do
património histórico e cultural; elaborar e executar projetos
especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e
localização de indústrias executar atividades de apoio técnico e
de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia,
desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras
e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de concreto.
Art. Bo. -— A Secretaria de Educação e
Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas
pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de lo.
grau, de la. a Ba. série; a manutenção de bibliotecas; a
preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais
do municipios.
Art. 9o. — f& Secretaria de Saúde cabe
promover a saúde, admitindo pessoal especializado para
atendimento preventivo e curativo, elaborar e realizar planos de
vacinação, firmar convênios destinados a melhorar a saúde da
população.
N A Art. 100. — à Secretaria do Bem Estar Social
| Neca e a promoção do bem estar da comunidade, através de programas
pi
e melhoria da MN À
1
ias, destinados a recuperação, conservação
de vidas
de atividades comuni
Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993.
Art. ilo. - A Secretaria de Turismo e
Desportos compete o desenvolvimento do turismo receptivo,
elaborando programas com a participação da iniciativa privadas
proporcionando a criação de infra-estrutura turística E
estabelecendo calendário de eventos. Cabe a ela ainda, a promoção
de atividades desportivas em todas as modalidades possíveis, com
a construção de locais para sua prática, organizando competições
e proporcionando equipamentos a elas destinados.
Art. 120. - à Secretaria de Coordenação de
Distritos cabe a coordenação e o assessoramento técnico e
material aos Distritos, servindo de elo de contato entre os
Distritos e a administração central.
CAPITULO V
DOS ORGROS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 130. - às Subprefeituras Distritais
compete a administração dos distritos, segundo orientação do
Prefeito Municipal; o cumprimento e a divulgação dos atos
executados pelos diferentes órgãos da Frefeitura Municipal na
área de sua competência.
Art. 140. - os Conselhos Municipais, como
órgãos de aconselhamento e de representação comunitária, incumbe
colaborar com a Administração Municipal no processo decisório.
PAN.
Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1995.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ârt. 150. - Dentro do prazo mínimo de
quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal terá que editar, por
Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminara a
estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no art. do.
deste Projeto de Lei am ag respectivas atribuições =
subordinações, assim como as subunidades administrativas.
Art. 160. - Revogadas as disposições em
contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
vigorando somente até 30 de junho de 1993.
Xangrilã, 04 de janeiro de 199ã.
Maggi Bassani x
umnicipals
E Leo
Toni Cleber faro Teixeira, Fabrício Brggnolio
Secretário de Administração. Secretário da Saúde
Felipe Bruckel
4 de e i
Marco Au
Secretário
Guilérme Nedef
Secretário de
Clair Emerim sea ma
Secretária de Educação
pavenir Trespach
ras Secretário Coordenação de Distrito

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