| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA REVOGADA PELA LEINº LEI No. 002 de 04 de janeiro de 1993. ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Eu, LUIZ CÉSAR MAGGI BASSANI, Frefeito Municipal de Xangrilã faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO T DA ORGANIZAÇÃO BASICA DA PREFEITURA MUNICIPAL - à estrutura administrativa básica Art. io. constitui-se dos seguintes da Frefeitura Municipal de Xangrilá órgãos, diretamente subordinados ao Frefeito Municipal: I — ORGROS DE ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Frefeito &. Frocuradoria Geral II- ORGAOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1, Secretaria de Fianejamento “à. Secretaria de Administração aim “.« Secretaria da Fazenda Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993. II- ORGAOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA 1. Secretaria da Obras e Serviços Públicos à. Secretaria de Educação e Cultura * Secretaria de Saúde 4&. Secretaria do Bem Estar Social à Secretaria de Turismo e Desportos é. Secretaria de coordenação de Distritos IV- ORGROS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA: i. Subprefeituras 2. Conselhos Municipais CAPITULO II DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 2Zo. do Gabinete do Frefeito cabem as atribuições de assistência ao Frefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especificamente, as de relações públicas, de representação e de divulgação. Art. So. — à Frocuradoria Geral cabe a representação judicial do município, com poderes “ad juditia", promover a cobrança da divida ativa e assessorar judicialmente a administração municipal. o E Mo Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993, CAPITULO 111 DOS ORGROS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 40. -—- à Secretaria de Flanejamento compete a supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa; a coordenação de assistência aos programas dos órgãos da administração municipal; a elaboração do orçamento programas controle Ea a execução do orçamento de investimentos E planejamento global do município. Art. So. -— à Secretaria de fAcministração centraliza as atividades administrativas relacionadas com O sistema ds pessoal » material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atas, preparação de processos para despacho final; lavratura de contratos: registro «e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e dos empregados públicos, bem como o protocolo e o arquivos Art. 60. — à Secretaria da Fazenda compete realizar os programas financeiros; a elaboração da proposta orçamentárias os controles orçamentários e patrimoniais [o] processamento contábil da receita e despesa; a aplicação das leis fiscais; todas as atividades relativas ao lançamento de tributos es arrecadação das rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; o recebimento , quarda e movimentação dos bens e valores. Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993. CAPITULO IV DOS ORGAOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA ârt. 7o. —- à Secretaria de obras e Serviços Públicos compete elaborar e executar o planejamento territorial: elaborar programas e projetos relativos a obras e serviços públicos; executar obras de infra-estrutura e servicos públicos nos meios urbano e rural, tais como: arborização, iluminação, trânsitos transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitérios, e o licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; a preservação do património histórico e cultural; elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de concreto. Art. Bo. -— A Secretaria de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de lo. grau, de la. a Ba. série; a manutenção de bibliotecas; a preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais do municipios. Art. 9o. — f& Secretaria de Saúde cabe promover a saúde, admitindo pessoal especializado para atendimento preventivo e curativo, elaborar e realizar planos de vacinação, firmar convênios destinados a melhorar a saúde da população. N A Art. 100. — à Secretaria do Bem Estar Social | Neca e a promoção do bem estar da comunidade, através de programas pi e melhoria da MN À 1 ias, destinados a recuperação, conservação de vidas de atividades comuni Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1993. Art. ilo. - A Secretaria de Turismo e Desportos compete o desenvolvimento do turismo receptivo, elaborando programas com a participação da iniciativa privadas proporcionando a criação de infra-estrutura turística E estabelecendo calendário de eventos. Cabe a ela ainda, a promoção de atividades desportivas em todas as modalidades possíveis, com a construção de locais para sua prática, organizando competições e proporcionando equipamentos a elas destinados. Art. 120. - à Secretaria de Coordenação de Distritos cabe a coordenação e o assessoramento técnico e material aos Distritos, servindo de elo de contato entre os Distritos e a administração central. CAPITULO V DOS ORGROS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 130. - às Subprefeituras Distritais compete a administração dos distritos, segundo orientação do Prefeito Municipal; o cumprimento e a divulgação dos atos executados pelos diferentes órgãos da Frefeitura Municipal na área de sua competência. Art. 140. - os Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento e de representação comunitária, incumbe colaborar com a Administração Municipal no processo decisório. PAN. Lei No. 002 de 04 de janeiro de 1995. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ârt. 150. - Dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal terá que editar, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminara a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no art. do. deste Projeto de Lei am ag respectivas atribuições = subordinações, assim como as subunidades administrativas. Art. 160. - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando somente até 30 de junho de 1993. Xangrilã, 04 de janeiro de 199ã. Maggi Bassani x umnicipals E Leo Toni Cleber faro Teixeira, Fabrício Brggnolio Secretário de Administração. Secretário da Saúde Felipe Bruckel 4 de e i Marco Au Secretário Guilérme Nedef Secretário de Clair Emerim sea ma Secretária de Educação pavenir Trespach ras Secretário Coordenação de Distrito