| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-01-20 |
| Ementa | ALTERA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CEEE. |
| native_id | 175 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA Lei No. 010 de 20 de janeiro de 1993. ALTERA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E AUTORIZA O MUNICIPIO A CELEBRAR CONVENIO COM A CEFE. Eu, Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangrilã, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sansiono e promulgo a seguinte lei: Brt. lo. - À taxa de Iluminação Fública, prevista no art. 110 do Código Tributário Municipal será calculada e cobrada mensalmente em função do consumo mensal de energia elétrica de acordo com as alíquotas abaixo, respeitando-se Oo aspecto Sócio-Econômico dos usuários e o bem-estar social da comunidades CLASSES RESIDENCIAL COMERCIAL INDUSTRIAL RURAL A de Zero a Z0kwh O, SO 2 OA 2, 00% 2,00% E de Jia S0kwh 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% C de Sia 100kwyh 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% D de 101 a 200kwh 2,50% 3,00% 3,00% 3,00% E de 201 a 500kwh 3, 00% 3,00% 5. 00% 5,00% E de 501 a 1000kwh 3,50% 5,00% 5, 00% 5,00% G de 1001 a 2000kwh 4, 00% 7,00% 7,00% 7.00% H Acima de 2Z001kwh 5,00% 7,00% 7,00% 7.00% PARAGBRAFO UNICO - O cálculo será efetuado sempre tendo por base o preço da tarifa de iluminação pública (MWH). ârt. 20. —- Fica o Foder Executivo autorizado a celebrar convênio com a CEEE ( Companhia Estadual de Energia Elétrica). Para cobrança de taxa de iluminação pública, na forma desta lei. PARAGRAFO ÚNICO — O instrumento do convénio ora autorizado, é integrante desta lei. Art. 3o. — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, a partir de sua publicação. Á rilã, 20 de janeiro de 1993. Qu | a 5 Lei No. 010 de 20 de janeiro de 1993. Toni Cleber Nunes Teixeira Secretário de Administração Clair Emerim Bassani Secretária da Educação bre Dawenir Trespach Fabrício Bragagnollo Secretária da Saúde Secretário Coordenação de Distrito