| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-01-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DOAÇÃO DA CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES. |
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PREFEITURA MUNICIFAL DE XANGRILA REVOGADA PELA LEINº l joy Lei No. Oii de 27 de janeiro de 1995. " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DOAÇÃO DA CESTA BASICA AOS SERVIDORES." Luiz Cezar Maggi Bassani, Frefeito Municipal de Xangrilá. Faço saber que a Câmara Municipal de Xangrilã, aprovou e Eu sansiono e promulgo a seguinte Leis Art. 10. -—- Fica o Foder Executivo autorizado a instituir o Frograma de Doação da Cesta Básica aos servidores públicos municipais, de acordo com o estabelecido nesta Lei. rt. 20. - À Cesta Básica será doada mensalmente, entre os dias 12 (doze) e 18 (dezoito), obrigatoriamente, contendo os seguintes produtos: - 04 Eg de feijão: - 06 Kg de arroz; - O? latas de azeite; - 04 Ky de açucar: - O Ego de sal: - 02 Kg de farinha de mandioca; - 2 ka de farinha de trigo: - 02 Kg de farinha de milho; - O ka de massas - OL Eg de cafés - 01 Kg de bolachas - Ol sabonetes - OZ barras pequenas de chocolate: - Ql barra de sabão; - Ol caixa de marmeladas - D4 tubo de creme dental (médio): - e rolos de papel higiênico. Art. 30. - O beneficio desta Lei abrange os servidores estatuários e celetistas, não alcançando contudo os secretários municipais, o Prefeito e o vice-prefeito. a E E Lei No. OLL de 27 de janeiro de 1993. Parágrafo primeiro - Não terão direito à cesta básica de que trata esta Lei, os servidores que apresentam faltas injustificadas durante o mês anterior trabalhado. Parágrafo segundo -— finda que o servidor ocupe mais de um cargo ou função, terá direito a somente uma cesta básica mensal. Art. 40. — às despesas oriundas de doação do Frograma de Doação da Cesta Básica serão acobertadas por dotações orçamentárias especificas de cada órgão, proporcionalmente ao número de servidores nele lotados e beneficiados por esta Lei. Art. So. — O Foder Executivo, caso entenda necessário, regulamentará esta Lei via decreto. Art. 60. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Xangrilá, 27 de janeiro de 1993. LUIZ CEZAR MAGGI BASSANIT Prefeito Municipal registre-se e publique-se Toni Cleber Nunes Teixeira Sec. da Administração Felipe Bruckel Sec. do Planejamento A, Fabrício EBErácagnollo Sec. da Saú uiz Zimmer Sec. Lei No. Oli de 27 de janeiro de 1993. Marco duré Sec. da Fazk Guilherthe pa Dawenir Trespach Sec. del Obras e Saneamento Sec. Coordenação de Distrito Clair Emerim Bassani | f A Sec. da Educação