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norma nº 11/1993

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1993
Date 1993-01-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DOAÇÃO DA CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES.
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PREFEITURA MUNICIFAL DE XANGRILA
REVOGADA
PELA LEINº l joy
Lei No. Oii de 27 de janeiro de 1995.
" AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA DE DOAÇÃO
DA CESTA BASICA AOS SERVIDORES."
Luiz Cezar Maggi Bassani, Frefeito Municipal de
Xangrilá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Xangrilã, aprovou
e Eu sansiono e promulgo a seguinte Leis
Art. 10. -—- Fica o Foder Executivo autorizado a
instituir o Frograma de Doação da Cesta Básica aos servidores
públicos municipais, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
rt. 20. - À Cesta Básica será doada mensalmente,
entre os dias 12 (doze) e 18 (dezoito), obrigatoriamente,
contendo os seguintes produtos:
- 04 Eg de feijão:
- 06 Kg de arroz;
- O? latas de azeite;
- 04 Ky de açucar:
- O Ego de sal:
- 02 Kg de farinha de mandioca;
- 2 ka de farinha de trigo:
- 02 Kg de farinha de milho;
- O ka de massas
- OL Eg de cafés
- 01 Kg de bolachas
- Ol sabonetes
- OZ barras pequenas de chocolate:
- Ql barra de sabão;
- Ol caixa de marmeladas
- D4 tubo de creme dental (médio):
- e rolos de papel higiênico.
Art. 30. - O beneficio desta Lei abrange os servidores
estatuários e celetistas, não alcançando contudo os secretários
municipais, o Prefeito e o vice-prefeito.
a
E
E
Lei No. OLL de 27 de janeiro de 1993.
Parágrafo primeiro - Não terão direito à cesta básica
de que trata esta Lei, os servidores que apresentam faltas
injustificadas durante o mês anterior trabalhado.
Parágrafo segundo -— finda que o servidor ocupe mais
de um cargo ou função, terá direito a somente uma cesta básica
mensal.
Art. 40. — às despesas oriundas de doação do Frograma
de Doação da Cesta Básica serão acobertadas por dotações
orçamentárias especificas de cada órgão, proporcionalmente ao
número de servidores nele lotados e beneficiados por esta Lei.
Art. So. — O Foder Executivo, caso entenda necessário,
regulamentará esta Lei via decreto.
Art. 60. - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangrilá, 27 de janeiro de 1993.
LUIZ CEZAR MAGGI BASSANIT
Prefeito Municipal
registre-se e publique-se
Toni Cleber Nunes Teixeira
Sec. da Administração
Felipe Bruckel
Sec. do Planejamento
A,
Fabrício EBErácagnollo
Sec. da Saú
uiz Zimmer
Sec.
Lei No. Oli de 27 de janeiro de 1993.
Marco duré
Sec. da Fazk
Guilherthe pa Dawenir Trespach
Sec. del Obras e Saneamento Sec. Coordenação de Distrito
Clair Emerim Bassani | f A
Sec. da Educação

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