| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1993 |
| Date | 1993-01-27 |
| Ementa | FIXA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA Lei No. 012 de 27 de janeiro de 1993. 0 Aly ) of PELA LEIN UM UM) “ FIXA O QUADRO DE FUNCIONARIOS DA CAMARA MUNICIPAL DE XANGRILÁ E Dâà DUTRAS PROVIDENCIAS." Luiz (Cezar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangrilaã. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu, em cumprimento ao Art. 56 Inciso IV da Lei Orgânica do Município, sansiono e promulgo a seguinte Lei: [a Tu lo. - Para a execução dos serviços administrativos haverã na Câmara Municipal o pessoal fixo abaixo discriminado: I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Número Cargos Simbolo O1 Diretor Geral CC - 3 Úl Secretário Executivo Gt em úl ficessor Juridico Ccoo-—- 4 QL Buxiliar Administrativo CC - 2 oa Pssessores Parlamentares CO mi? Qi Contador CU = IL - CARGOS DE FROVIMENTO EFETIVO oi Serviços Gerais Nivel OE 3 Vigilantes Nível 02 Art. Zo. - Os valores mensais para os símbolos e níveis a que se refere o artigo anterior, são os fixados para idênticos símbolos e níveis do Executivo Municipal. rt. So. - Ds cargos de provimento efetivo, vagos ou que vierem a vagar, será sempre providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de títulos. Farágratfo Único - Aplicam-se aos concursos realizados pela Câmara Municipal as normas legais reguladoras de concursos adotados pelo Executivo Municipal. Lei No. 012 de 27 de janeiro de 1993. Art. 4o. - Às atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão especificadas em regulamento a ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Unico -— às especificações do cargo compreenderão, cada um, além de outros, os seguintes elementos: Denominação « descrição sintética das atribuições [E responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificação exigida e forma de recrutamento. ârt. So. — Os cargos de provimento em Comissão mencionados no árt. io. são de livre nomeação do Fresidente da Câmara. devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investiduras no serviço público e possuam experiência administrativas. ârt. 60. -— O horário normal de trabalho do funcionalismo da Câmara Municipal não poderá ser inferior a 40 horas semanais. Art. 70. — €& regime jurídico do pessoal da Câmara serã o mesmo adotado para os servidores do Executivo Municipal, inclusive no que respeita aos deveres, direitos e vantagens. Art. 8o. -— O Fresidente da Câmara Municipal mandaráã abrir, em fichas, us assentamentos relativos & vida funcional de cada servidor do Legislativo. Bârt. 90. — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei terá seus efeitos retroativos a lo. de janeiro de 1993, GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRILA em 28 de janeiro de 1993. registre-se e publique-se, Toni Cleber Nunes Teixeira Fabrício Eragganólio Sec. da âdminisitração Sec. da Saúde Lai No. 012 da janeiro da 1007, Felipe Brukel Sec. do Planejamento SEC Obras e Saneamento Sec. Coordenação ce Distrito Guilh Eus Dawenir Trespach 1 Clair Emerim Bassani Sec. da Educação