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norma nº 12/1993

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-01-27
EmentaFIXA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id177

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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA
Lei No. 012 de 27 de janeiro de 1993.
0 Aly ) of
PELA LEIN UM UM) “ FIXA O QUADRO DE FUNCIONARIOS
DA CAMARA MUNICIPAL DE
XANGRILÁ E Dâà DUTRAS
PROVIDENCIAS."
Luiz (Cezar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de
Xangrilaã.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu,
em cumprimento ao Art. 56 Inciso IV da Lei Orgânica do Município,
sansiono e promulgo a seguinte Lei:
[a Tu lo. - Para a execução dos serviços
administrativos haverã na Câmara Municipal o pessoal fixo abaixo
discriminado:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Número Cargos Simbolo
O1 Diretor Geral CC - 3
Úl Secretário Executivo Gt em
úl ficessor Juridico Ccoo-—- 4
QL Buxiliar Administrativo CC - 2
oa Pssessores Parlamentares CO mi?
Qi Contador CU =
IL - CARGOS DE FROVIMENTO EFETIVO
oi Serviços Gerais Nivel OE
3 Vigilantes Nível 02
Art. Zo. - Os valores mensais para os símbolos e
níveis a que se refere o artigo anterior, são os fixados para
idênticos símbolos e níveis do Executivo Municipal.
rt. So. - Ds cargos de provimento efetivo, vagos
ou que vierem a vagar, será sempre providos mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de títulos.
Farágratfo Único - Aplicam-se aos concursos
realizados pela Câmara Municipal as normas legais reguladoras de
concursos adotados pelo Executivo Municipal.
Lei No. 012 de 27 de janeiro de 1993.
Art. 4o. - Às atribuições, responsabilidades e
demais características de cada cargo serão especificadas em
regulamento a ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico -— às especificações do cargo
compreenderão, cada um, além de outros, os seguintes elementos:
Denominação « descrição sintética das atribuições [E
responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características
especiais, qualificação exigida e forma de recrutamento.
ârt. So. — Os cargos de provimento em Comissão
mencionados no árt. io. são de livre nomeação do Fresidente da
Câmara. devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os
requisitos gerais para investiduras no serviço público e possuam
experiência administrativas.
ârt. 60. -— O horário normal de trabalho do
funcionalismo da Câmara Municipal não poderá ser inferior a 40
horas semanais.
Art. 70. — €& regime jurídico do pessoal da Câmara
serã o mesmo adotado para os servidores do Executivo Municipal,
inclusive no que respeita aos deveres, direitos e vantagens.
Art. 8o. -— O Fresidente da Câmara Municipal
mandaráã abrir, em fichas, us assentamentos relativos & vida
funcional de cada servidor do Legislativo.
Bârt. 90. — Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei terá seus efeitos retroativos a lo. de janeiro de 1993,
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
XANGRILA em 28 de janeiro de 1993.
registre-se e publique-se,
Toni Cleber Nunes Teixeira Fabrício Eragganólio
Sec. da âdminisitração Sec. da Saúde
Lai No. 012 da janeiro da 1007,
Felipe Brukel
Sec. do Planejamento
SEC Obras e Saneamento Sec. Coordenação ce
Distrito
Guilh Eus Dawenir Trespach
1
Clair Emerim Bassani
Sec. da Educação

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