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norma nº 59/1993

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 1993
Date 1993-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARREIRA DE CARGOS DO MAGISTÉRIO, DEFINE SEUS REGIMES, ESTABELECE SEUS RESPECTIVOS PLANOS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 059 de 25 de agosto de 1993,
DISPBE SOBRE O QUADRO DE
CARREIRA DE CARGOS DO
MAGISTÉRIO, DEF INE SEUS
REGIMES, ESTABELECE SEUS
RESPECTIVOS PLANOS DE
PAGAMENTO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de
Xangri-Lã, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, faz
saber que a Câmara Municipal de Vergadores aprovou e ele,
sanciona e promulga a seguinte Leis
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lo- É vriado no Serviço Público do
Município de Xangri-láã o Quadro de Carreira de
cargos do magistério.
Art. 2o- O regime jurídico dos membros do
magistério é o mesmo dos demais servidores do
Município, observadas as disposições desta Lei.
“
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPITULO 1
DOS PRICIPIOS BÁSICOS
Art. So &À carreira do magistério tem como
princípios básicos:
I- Habilitação profissional- condição essencial
que habilite ao exercício do magistério através
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Lei no 039/93
Il- Eficiência- habilitação técnica e relações
humanas que evidenciem tendência pedagógica,
adequação metodológica e capacidade de empatia
para o exercício das atribuições do cargo!
IIi- Valorização profissional- condições de
trabalho compativeis, com a dignidade da
profissão e remuneração condigna segundo a
qualificação e especialização pessoal exigida
para o exercício da atividades
IV- Valorização de qualidade decorrentes de
CUrSOS cles formação atualização,
aperfeiçoamento ou especialização,
CAPITULO 11
.
DA ESTRUTURA DE CARREIRA “as
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ârt. 4o- Fara os efeitos desta Lei:
I- Rede Municipal de ensino o conjunto de
estabelecimentos escolares & órgãos
educacionais mantidos pelo Município sob a
ação normativa e coordenação da Administração
Municipal.
II- Magistério Público Municipal, sujeito ao
regime único previsto no Código Penal, E
conjunto de professores e especialistas de
educação que ocupando cargo e funções nas
unidades escolares e demais órgãos da rede
municipal de ensino, desempenham atividades
docentes ou especializadas, com vista a atingir
os objetivos da educação:
IIl- Professor- o membro do Magistério Público
Municipal que BXEITTE atividade docente,
oportunizando a educação aus alunos;
IV- Especialista de Educação o membro do
Magistério Público Municipal que atua nas
atividades de administração. planejamento,
orientação, supervisão e outras similares no
campo da educaçãos
VY- Atividades do Magistéório- as exercidas pelos
professores e especialistas de educação no
desempenho de todas as tarefas pceTativas a
educação
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 059/93
SEÇÃO II
DAS CLASSES
ârt. So À carreira do Magistério Público
Municipal de lo grau é constituída de empregos
públicos estruturados em quatro classes de
progressão horizontal com acesso sucessivo de
classe a classe.
ârt. 60—- És classes constituem a linha de
promoção dos professores e especialistas de
educação.
8 Unico- às classes são designadas pelas letras
Pa Bo Co wD, sendo esta última a final da
carreiras
Brt. 7o- Cada classe conterá Lum de
determinado de cargos fixados anualmente em Lei
conforme as necessidades e interesse do ensino.
2rt. 8o- Os requisitos para promoção na classes
I- Fermanência de cinco anos em cada classe;
II- Comprovação de conclusão de cursos através
de vertificados emitidos por entidades oficiais
e/o reconhecidos, cujo somatório atinja no
minimo duzentas horas aulas;
IIi- Gomente serão considerados válidos, os
certificados, que tenham atividade direta com a
exercida pelo professor no Município;
[v- à mudança de classe deverá ser requerida
pelo professor anualmente no mês de janeiro.
Y- A mudança de classe implica em aumento de
FEMUNEFaAÇÃO, na forma de gratificação de
classe, definida nesta Lei.
É tm Para todos efeitos, será considerado
promovido o membro do magistério aposentado ou
que vier a falecer sem que tenha sido efetivada
a promoção que lhe coubesse.
SEÇÃO III
-p Art. 90- à carreira do magistério compreende no
máximo cinco (ã) níveis que constituem a linha
de habilitação dos professores e especialistas
de educação definidos a seguir:
Nível l- Professores titulados com habilitação
do curso de magistério de la a ia serie a nível
doa Va megas a
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Lei no 059/93
Nivel 2- Professores titulados com habilitação
do curso de magistério de la a 4a sériea nível
de Zo grau, mais o curso adicional de um ano de
duraçãos
Nível &- Professores titulados com habilitação
curta do curso superior a nível de Jo grau;
Nível 4- Professores titulados com habilitação
plena do curso superior a nível de ão graus
Nível 5- Professores titulados em curso de pós-
graduação em Faculdade de Educação.
Art. 100- A mudança de nível é automática e
ocorrerá noventa (90) dias após a apresentação
pelo professor, da nova titulação.
Brt. 11i- O nível é pessoal de acordo com a
habilitação específica do professor ou do
especialista de educação, que O conservará na
promoção à classe superior.
SEÇÃO IV
DO PLANO DE PAGAMENTO E ESTRUTURA DO QUADRO
rt. 1i2- Os vencimentos básicos cos
professores municipais são estabelecidos, no
mínimo, na seguinte tabelas
Coeficiente sobre
padrão-base !
| Nível do professor
!
!
]
t
1 1,00
Ê
!
]
I
* professor nível 1
* professor nível & Lalo
+ professor nível & a 2)
| professor nível 4 1,40
* professor nível 3 1. dO
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Lei no 059/93
Art. 13- São criadas as sequintes gratificações
de classe, calculadas sob o salário base do
professor:
! Classe ! Porcentagem sobre padrão-base À
i E) 1
! ! Ê
A 00 h !
! R Vo tó ZA !
t E E ua x ;
tD 1º 20 % !
ârt. 14- São instituídas as seguintes
gratificações a serem atribuídas ao professor
Municipal no exercício de diretor de escola:
Diretor de escola com mais
f !
"de 400 alunos, com 3 turnos SETA :
! FG-4 É
ss jus e o ds q ão as is a En Ep pi Si js q ld das Il jah ia dis a ne qo io an ms ão a pn ço is À
| Diretor de escola com mais :
(de 400 alunos, com & turnos BOA !
! EG=3 !
! Diretor de escola com Z0l a !
! 400 alunos, FB-Z ESSA !
| Diretor de escola até 200 !
"alunos, FO-l 154 )
& Unico: ào professor no exercício da função de
vice-diretor será concedida gratificação de 104
diurno e 134 noturno sobre o padrão-base.
&rt. 15- O professor em exercício em turmas
alfabetização será paga uma gratificação
sobre o padrão-base de 104.
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Lei no 059/93
Art 16- 0 professor Municipal em exercício no
serviço de Supervisão Escolar terá uma
gratificação mensal de 15% sobre o padrão-base.
Art. 17- fo professor em regência de Classe
especial ou sala de recursos será atribuída uma
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Lei no 059/93
8 Unico- Não se iniciando o exercício no prazo
deste artigo o ato da admissão será tornado sem
efeito e não haverá direito a nova admissão em
razão da mesma prova de habilitação.
Art. 21i- Nenhum membro do magistério poderá
afastar-se do exercício do Emprego para
participar de estudos ou missões de qualquer
natureza, fora do Município, sem prévia
autorização do Secretário Municipal da Educação
e Cultura.
SEÇAO III
DA TRANSFERENCIA
Art. 22- Tranferência é o deslocamento a
pedido, ou por necessidade de serviço, OU por
permuta, do membro do magistério de uma para
outra escola.
Art. 23- & tranferência se processará em época
de férias escolares, salvo o interesse do
Ensino.
Art. 24- Na transferência será dada prioridade
ao membro do magistério mais antigo.
SEÇRO IV
DA CEDENCIA
Art. 25 À cedência é o ato através do qual o
Executivo Municipal coloca o membro do
magistério, com ou sem únus, a disposição de
entidade ou órgão público que exerçam atividade
no campo educacional.
& Único- à cedência serã por prazo curto e não
poderá exceder um ano podendo ser renovado, se
assim concordarem as partes interessadas.
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Lei no 099/93
SEÇRO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. Z6- Substituição é o ato mediante o qual a
autoridade competente designa o membro do
magistério, dentre os professores do quadro,
para exercer, temporariamente, as funções do
outro, em suas faltas ou impedimentos. ..
ârt. 27 O membro do magistério em exercício de
substituição, farã jus, automaticamente, &
remuneração correspondente à eventual diferença
de regime de trabalho do substituído.
CAPITULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 28- O regime de trabalho do membro do
Magistério Público Municipal, será de 20 horas
semanais cumprindo em um turno, em unidade
escolar cu órgão da Secretaria Municipal de o .
Educação. .
rt. 29- Sempre que a necessidade do ensino
exigir, poderá o Secretário de Educação do
Município, convocar o membro do magistério para
cumprir regime suplementar de trabalho, com
carga horária de SO e 40 horas semanais,
cumprindo em dois turnos em unidade escolar ou
órgão da Secretaria Municipal de Educação.
rt. 30- À convocação para o regime suplementar
de trabalho, serã feita por portaria cio
Prefeito por prazo de até um ano, em pedido
fundamentado do órgão responsável pelo ensino
no qual fique determinada a necessidade
temporária, sempre com a anuência do servidor.
& CUnico- O regime de 40 horas semanais proibe o 4
exercício de outro cargo públigo no Munic prof]
—
Ya
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Lei no 059/93
Art. S3Sl- Bo regime de JO horas corresponderá
uma gratificação de igual S0%4 do vencimento
básico do cargo do membro do magistério e 100%
ao regime de 40 horas.
Art. 32- & convocação para cumprir regime
suplementar de trabalho poderá cessar:
I- quando cessar a necessidade;
Il- a pedido do professor interessado:
III- no interesse público.
Art. 33- 0 membro do magistério que tenha
exercido ou venha exercer o regime suplementar
do trabalho, durante à anos consecutivos ou Jô
anos alternados, será convocado automaticamente
para o regime suplementar, com as vantagens
inerentes ao mesmo, inclusive para fins de
aposentadoria.
CAPITULO V .
DAS FÉRIAS
“Art. 3S4- 2s férias do membro do magistério
público Municipal são obrigatórias e terão a
duração minima de trinta dias.
& Primeiro- Para pessoal docente e especialista
de educação em exercício nas unidades
escolares, o período de férias serã de sessenta
dias, devendo ser fixadas em calendário anual.
5 Segundo- Não será permitido acumulo de férias
ou troca.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 35- O membro do magistério, além das
licenças amparadas pela Consolidação das Leis.
do Trabalho poderá ser licenciado.
Mu
ia cano
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Lei no 059/93
SEÇÃO 1
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR
Art. 36- Depois de OZ (dois) anos de efetivo |
exercício de Serviço Público Municipal poderá o
professor ou especialista de educação, obter
licença para tratar de assunto particular, sem
remuneração, perdendo, em consequência a
designação prevista em Lei.
Art. 37- Durante a licença interesse, o membro
do magistério não contará tempo de serviço para
qualquer efeito.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CONJUGE
Art. 38- O membro do magistério, casado terá
direito a licença sem remuneração, quando o
cônjuge for mandado servir fora do Município.
58 Primeiro- à licença serã concedida mediante
requerimento devidamente instruído e vigorará
pelo tempo que durar o afastamento do cônjuge,
ressalvado o disposto no artigo seguinte,
devendo ser renovada de dois em dois anos.
8 Segundo- Durante a licença de que trata este
artigo o membro do magistério não contará tempo
de serviço para qualquer efeito.
Art. 39- Cessando o motivo da licença ou não
requerida através de documento sua renovação, O
membro do magistério deverá reassumir o
exercício dentro de trinta dias, a partir dos
quais a sua ausência será computada como falta
ao serviços.
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Lei no 059/93
SEÇÃO III
DA LICENÇA PREMIO
Art. 40- Será concedida ac membro do Magistério
licença prémio ce RR (três) MESES q
correspondente a cada período de 10 (dez) anos
de ininterrupto Serviço Público Municipal com
todas as vantagens inerentes aD cargo.
S Unico- Não terá direito à licença prêmio o
membro do Magistério que contar durante decênio
com mais de 06 (seis) meses de licença para
tratamento de saúde ou mais de 50 (cinquenta)
faltas justificadas.
Brt. 941- &à licença prêmio poderá ser gozada no
todo ou em parcelas não inferiores a um mês &
quando solicitada.
SEÇRO IV
DA LICENÇA PARA CASAMENTO E POR LUTO
Brt. 42- Serão concedidos, com todas as
vantagens oito dias de licença aos membros do
magistério ques
E- contrairem matrimônio:
LI- perderem, por falecimento, cônjuge,
ascendentes, descendentes de lo grau, irmãos E
enteados
& Único- às licenças de que trata o artigo
independem de requerimento e serão concedidas
pelo Secretário de Educação e Cultura à vista
da respectiva certidão.
Ed
Art. 43- O membro do Magistério poderá ter OS
tcinco) faltas justificadas durante o ano, sem
que isto acarrete perdas de benefícios.
, m
1
!
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Lei no 059/93
CAPITULO VII
DAS RESFPONSABIL IDADES E DAS PENAL IDADES
SEÇÃO 1
Brt. 44 O membro do magistério tem o dever
constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral [E
funcional adequada e dignidade profissional em
razão do que deverãs
i- conhecer e respeitar a Leis
II- preservar os princípios, idéias e fins da
educação brasileiras
LII- esforçar-se em prol da formação integral
do aluno utilizando processos que acompanham o
progresso científico da educação e sugerindo
também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais:
IV- desincumbir-se das atribuições e empregos
especíticos do magistério, estabelecidas em
regulamentos próprios:
VU participar das atividades da educação
inerentes a sua funçãos
Vi- frequentar cursos planejados pelo ensino
Municipal. destinado a sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII- comparecer o ao local de trabalho com
assiduidade e pontualidade, executando tarefas
com eficiência, zelo e presteza;
METER om: manter espírito de cooperação =
solidariedade com a comunidade escolar e da
localidade, sempre que a situação exigira
IX- comunicar às autoridades irregularidade que
tiver conhecimento na sua ârea de educação:
apresentar atitudes de respeito Es
consideração para com os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas
e os usuários dos serviços educacionais:
AIl- zelar pela economia de material do
Município, bem como pela conservação do que for
confiado a sua guarda & Usos
12
Rn 276
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 059/93
KII- zelar pela defesa dos direitos
profissionais:
XIII- guardar sigilo profissionals;
KIV- fornecer elementos para permanente
atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da Pdministração 4
XY- cumprir as disposições da Consolidação das
Leis do Trabalhos
SEÇRO 1
DAS PENAL IDADES
Art. 45- Aplicam-se ao pessoal do Magistério
Público Municipal, as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho relativas as
penalidades.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS
Art. 46- às disposições desta Lei se aplicam
aus professores que optaram por pertencer ao
quadro funcional de Xangri-lá.
5 Onico- Os professores acima referidos poderão
optar pelo plano de carreira do magistério de
Capão da Canva, que passarão a integrar o
respectivo quadro em extinção.
Art. 47- Os atuais professores concursados do
magistério Público Municipal serão aproveitados
nos cargos criados por esta Lei.
13
es
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 059/93
Art. 48- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de agosto
de 1993.
Registre-se e publique-se.
RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
099/93
MARCO AURELIO VA PRESTES
Secretário dé
LUIZ FERNANDO ZIMMER
Secretário do Bem Estar
Secretário da
1
FABRICIO CRIPRA BENOLO
aúde
Leo
DAVENIR TRESPACH
Secretário do Meio âmb.
Farques e Jardins.
15
GUILHERME 'NEDE
Secrgtário de ras
cretário de Desp.
Desenvolvimento.
e Tur. e
ds EMERIM a
Secretária da Educ.
e Cultura

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