| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1993 |
| Date | 1993-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARREIRA DE CARGOS DO MAGISTÉRIO, DEFINE SEUS REGIMES, ESTABELECE SEUS RESPECTIVOS PLANOS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 223 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059 de 25 de agosto de 1993, DISPBE SOBRE O QUADRO DE CARREIRA DE CARGOS DO MAGISTÉRIO, DEF INE SEUS REGIMES, ESTABELECE SEUS RESPECTIVOS PLANOS DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangri-Lã, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Vergadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Leis TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lo- É vriado no Serviço Público do Município de Xangri-láã o Quadro de Carreira de cargos do magistério. Art. 2o- O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições desta Lei. “ TITULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPITULO 1 DOS PRICIPIOS BÁSICOS Art. So &À carreira do magistério tem como princípios básicos: I- Habilitação profissional- condição essencial que habilite ao exercício do magistério através PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 039/93 Il- Eficiência- habilitação técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo! IIi- Valorização profissional- condições de trabalho compativeis, com a dignidade da profissão e remuneração condigna segundo a qualificação e especialização pessoal exigida para o exercício da atividades IV- Valorização de qualidade decorrentes de CUrSOS cles formação atualização, aperfeiçoamento ou especialização, CAPITULO 11 . DA ESTRUTURA DE CARREIRA “as SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ârt. 4o- Fara os efeitos desta Lei: I- Rede Municipal de ensino o conjunto de estabelecimentos escolares & órgãos educacionais mantidos pelo Município sob a ação normativa e coordenação da Administração Municipal. II- Magistério Público Municipal, sujeito ao regime único previsto no Código Penal, E conjunto de professores e especialistas de educação que ocupando cargo e funções nas unidades escolares e demais órgãos da rede municipal de ensino, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vista a atingir os objetivos da educação: IIl- Professor- o membro do Magistério Público Municipal que BXEITTE atividade docente, oportunizando a educação aus alunos; IV- Especialista de Educação o membro do Magistério Público Municipal que atua nas atividades de administração. planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educaçãos VY- Atividades do Magistéório- as exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho de todas as tarefas pceTativas a educação N PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 SEÇÃO II DAS CLASSES ârt. So À carreira do Magistério Público Municipal de lo grau é constituída de empregos públicos estruturados em quatro classes de progressão horizontal com acesso sucessivo de classe a classe. ârt. 60—- És classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação. 8 Unico- às classes são designadas pelas letras Pa Bo Co wD, sendo esta última a final da carreiras Brt. 7o- Cada classe conterá Lum de determinado de cargos fixados anualmente em Lei conforme as necessidades e interesse do ensino. 2rt. 8o- Os requisitos para promoção na classes I- Fermanência de cinco anos em cada classe; II- Comprovação de conclusão de cursos através de vertificados emitidos por entidades oficiais e/o reconhecidos, cujo somatório atinja no minimo duzentas horas aulas; IIi- Gomente serão considerados válidos, os certificados, que tenham atividade direta com a exercida pelo professor no Município; [v- à mudança de classe deverá ser requerida pelo professor anualmente no mês de janeiro. Y- A mudança de classe implica em aumento de FEMUNEFaAÇÃO, na forma de gratificação de classe, definida nesta Lei. É tm Para todos efeitos, será considerado promovido o membro do magistério aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse. SEÇÃO III -p Art. 90- à carreira do magistério compreende no máximo cinco (ã) níveis que constituem a linha de habilitação dos professores e especialistas de educação definidos a seguir: Nível l- Professores titulados com habilitação do curso de magistério de la a ia serie a nível doa Va megas a PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 Nivel 2- Professores titulados com habilitação do curso de magistério de la a 4a sériea nível de Zo grau, mais o curso adicional de um ano de duraçãos Nível &- Professores titulados com habilitação curta do curso superior a nível de Jo grau; Nível 4- Professores titulados com habilitação plena do curso superior a nível de ão graus Nível 5- Professores titulados em curso de pós- graduação em Faculdade de Educação. Art. 100- A mudança de nível é automática e ocorrerá noventa (90) dias após a apresentação pelo professor, da nova titulação. Brt. 11i- O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do professor ou do especialista de educação, que O conservará na promoção à classe superior. SEÇÃO IV DO PLANO DE PAGAMENTO E ESTRUTURA DO QUADRO rt. 1i2- Os vencimentos básicos cos professores municipais são estabelecidos, no mínimo, na seguinte tabelas Coeficiente sobre padrão-base ! | Nível do professor ! ! ] t 1 1,00 Ê ! ] I * professor nível 1 * professor nível & Lalo + professor nível & a 2) | professor nível 4 1,40 * professor nível 3 1. dO PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 Art. 13- São criadas as sequintes gratificações de classe, calculadas sob o salário base do professor: ! Classe ! Porcentagem sobre padrão-base À i E) 1 ! ! Ê A 00 h ! ! R Vo tó ZA ! t E E ua x ; tD 1º 20 % ! ârt. 14- São instituídas as seguintes gratificações a serem atribuídas ao professor Municipal no exercício de diretor de escola: Diretor de escola com mais f ! "de 400 alunos, com 3 turnos SETA : ! FG-4 É ss jus e o ds q ão as is a En Ep pi Si js q ld das Il jah ia dis a ne qo io an ms ão a pn ço is À | Diretor de escola com mais : (de 400 alunos, com & turnos BOA ! ! EG=3 ! ! Diretor de escola com Z0l a ! ! 400 alunos, FB-Z ESSA ! | Diretor de escola até 200 ! "alunos, FO-l 154 ) & Unico: ào professor no exercício da função de vice-diretor será concedida gratificação de 104 diurno e 134 noturno sobre o padrão-base. &rt. 15- O professor em exercício em turmas alfabetização será paga uma gratificação sobre o padrão-base de 104. PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 Art 16- 0 professor Municipal em exercício no serviço de Supervisão Escolar terá uma gratificação mensal de 15% sobre o padrão-base. Art. 17- fo professor em regência de Classe especial ou sala de recursos será atribuída uma PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 8 Unico- Não se iniciando o exercício no prazo deste artigo o ato da admissão será tornado sem efeito e não haverá direito a nova admissão em razão da mesma prova de habilitação. Art. 21i- Nenhum membro do magistério poderá afastar-se do exercício do Emprego para participar de estudos ou missões de qualquer natureza, fora do Município, sem prévia autorização do Secretário Municipal da Educação e Cultura. SEÇAO III DA TRANSFERENCIA Art. 22- Tranferência é o deslocamento a pedido, ou por necessidade de serviço, OU por permuta, do membro do magistério de uma para outra escola. Art. 23- & tranferência se processará em época de férias escolares, salvo o interesse do Ensino. Art. 24- Na transferência será dada prioridade ao membro do magistério mais antigo. SEÇRO IV DA CEDENCIA Art. 25 À cedência é o ato através do qual o Executivo Municipal coloca o membro do magistério, com ou sem únus, a disposição de entidade ou órgão público que exerçam atividade no campo educacional. & Único- à cedência serã por prazo curto e não poderá exceder um ano podendo ser renovado, se assim concordarem as partes interessadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 099/93 SEÇRO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. Z6- Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o membro do magistério, dentre os professores do quadro, para exercer, temporariamente, as funções do outro, em suas faltas ou impedimentos. .. ârt. 27 O membro do magistério em exercício de substituição, farã jus, automaticamente, & remuneração correspondente à eventual diferença de regime de trabalho do substituído. CAPITULO IV DO REGIME DE TRABALHO Art. 28- O regime de trabalho do membro do Magistério Público Municipal, será de 20 horas semanais cumprindo em um turno, em unidade escolar cu órgão da Secretaria Municipal de o . Educação. . rt. 29- Sempre que a necessidade do ensino exigir, poderá o Secretário de Educação do Município, convocar o membro do magistério para cumprir regime suplementar de trabalho, com carga horária de SO e 40 horas semanais, cumprindo em dois turnos em unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação. rt. 30- À convocação para o regime suplementar de trabalho, serã feita por portaria cio Prefeito por prazo de até um ano, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino no qual fique determinada a necessidade temporária, sempre com a anuência do servidor. & CUnico- O regime de 40 horas semanais proibe o 4 exercício de outro cargo públigo no Munic prof] — Ya PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 Art. S3Sl- Bo regime de JO horas corresponderá uma gratificação de igual S0%4 do vencimento básico do cargo do membro do magistério e 100% ao regime de 40 horas. Art. 32- & convocação para cumprir regime suplementar de trabalho poderá cessar: I- quando cessar a necessidade; Il- a pedido do professor interessado: III- no interesse público. Art. 33- 0 membro do magistério que tenha exercido ou venha exercer o regime suplementar do trabalho, durante à anos consecutivos ou Jô anos alternados, será convocado automaticamente para o regime suplementar, com as vantagens inerentes ao mesmo, inclusive para fins de aposentadoria. CAPITULO V . DAS FÉRIAS “Art. 3S4- 2s férias do membro do magistério público Municipal são obrigatórias e terão a duração minima de trinta dias. & Primeiro- Para pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares, o período de férias serã de sessenta dias, devendo ser fixadas em calendário anual. 5 Segundo- Não será permitido acumulo de férias ou troca. CAPITULO VI DAS LICENÇAS Art. 35- O membro do magistério, além das licenças amparadas pela Consolidação das Leis. do Trabalho poderá ser licenciado. Mu ia cano PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 SEÇÃO 1 DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR Art. 36- Depois de OZ (dois) anos de efetivo | exercício de Serviço Público Municipal poderá o professor ou especialista de educação, obter licença para tratar de assunto particular, sem remuneração, perdendo, em consequência a designação prevista em Lei. Art. 37- Durante a licença interesse, o membro do magistério não contará tempo de serviço para qualquer efeito. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CONJUGE Art. 38- O membro do magistério, casado terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado servir fora do Município. 58 Primeiro- à licença serã concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do cônjuge, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois em dois anos. 8 Segundo- Durante a licença de que trata este artigo o membro do magistério não contará tempo de serviço para qualquer efeito. Art. 39- Cessando o motivo da licença ou não requerida através de documento sua renovação, O membro do magistério deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 SEÇÃO III DA LICENÇA PREMIO Art. 40- Será concedida ac membro do Magistério licença prémio ce RR (três) MESES q correspondente a cada período de 10 (dez) anos de ininterrupto Serviço Público Municipal com todas as vantagens inerentes aD cargo. S Unico- Não terá direito à licença prêmio o membro do Magistério que contar durante decênio com mais de 06 (seis) meses de licença para tratamento de saúde ou mais de 50 (cinquenta) faltas justificadas. Brt. 941- &à licença prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês & quando solicitada. SEÇRO IV DA LICENÇA PARA CASAMENTO E POR LUTO Brt. 42- Serão concedidos, com todas as vantagens oito dias de licença aos membros do magistério ques E- contrairem matrimônio: LI- perderem, por falecimento, cônjuge, ascendentes, descendentes de lo grau, irmãos E enteados & Único- às licenças de que trata o artigo independem de requerimento e serão concedidas pelo Secretário de Educação e Cultura à vista da respectiva certidão. Ed Art. 43- O membro do Magistério poderá ter OS tcinco) faltas justificadas durante o ano, sem que isto acarrete perdas de benefícios. , m 1 ! PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 CAPITULO VII DAS RESFPONSABIL IDADES E DAS PENAL IDADES SEÇÃO 1 Brt. 44 O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral [E funcional adequada e dignidade profissional em razão do que deverãs i- conhecer e respeitar a Leis II- preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileiras LII- esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais: IV- desincumbir-se das atribuições e empregos especíticos do magistério, estabelecidas em regulamentos próprios: VU participar das atividades da educação inerentes a sua funçãos Vi- frequentar cursos planejados pelo ensino Municipal. destinado a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; VII- comparecer o ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; METER om: manter espírito de cooperação = solidariedade com a comunidade escolar e da localidade, sempre que a situação exigira IX- comunicar às autoridades irregularidade que tiver conhecimento na sua ârea de educação: apresentar atitudes de respeito Es consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais: AIl- zelar pela economia de material do Município, bem como pela conservação do que for confiado a sua guarda & Usos 12 Rn 276 ” PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 KII- zelar pela defesa dos direitos profissionais: XIII- guardar sigilo profissionals; KIV- fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Pdministração 4 XY- cumprir as disposições da Consolidação das Leis do Trabalhos SEÇRO 1 DAS PENAL IDADES Art. 45- Aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho relativas as penalidades. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS Art. 46- às disposições desta Lei se aplicam aus professores que optaram por pertencer ao quadro funcional de Xangri-lá. 5 Onico- Os professores acima referidos poderão optar pelo plano de carreira do magistério de Capão da Canva, que passarão a integrar o respectivo quadro em extinção. Art. 47- Os atuais professores concursados do magistério Público Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei. 13 es E PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 059/93 Art. 48- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de agosto de 1993. Registre-se e publique-se. RA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA 099/93 MARCO AURELIO VA PRESTES Secretário dé LUIZ FERNANDO ZIMMER Secretário do Bem Estar Secretário da 1 FABRICIO CRIPRA BENOLO aúde Leo DAVENIR TRESPACH Secretário do Meio âmb. Farques e Jardins. 15 GUILHERME 'NEDE Secrgtário de ras cretário de Desp. Desenvolvimento. e Tur. e ds EMERIM a Secretária da Educ. e Cultura