| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1993 |
| Date | 1993-08-25 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NOS BALNEÁRIOS DE RAINHA DO MAR, NOIVA DO MAR, MARINA, MARISTELA, COQUEIRO, REMANSO, NA VILA GUARÁ. |
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ALTERADA PELA LEIN"530 6; PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 060 de 25 de agosto de 1993. ESTABELECE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NOS BALNEARIOS DE RAINHA DO MAR, NOIVA DO MOR, MARINA, MARISTELA, COQUEIRO, REMANSO E NA VILA GUARA. Luiz Cézar Maggi Bassani, Frefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso das suas atribuições que O cargo lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Leis Art. io- às edificações nos balneários de Rainha do Mar, Noiva do Mar, Marina, Maristela, Coqueiro, Remanso e na Vila Guara, regular-se- ão. pelas normas estabelecidas nesta Leis Art. 2o- Fara fins desta Lei adotam-se as seguintes definições: I- fGrea minima do lote- & a porção de terreno cuja testada e árga não podem ser inferior as estabelecidas; I1I- Becuo de frente- é a distância medida a partir do alinhamento do passeio público até o início do corpo da construçãos III- Altura da construção- é a distância medida a partir do nível do forro do último pavimento até o nível médio do passeio da via pública ou do terreno natural, no “hs do trecho ” fronteiro da construção: ME PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 060/93 IV- Taxa de ocupação- TO- é o valor fixado pelo quociente entre a máxima projeção horizontal da área coberta construída e área do terrenos 4 Indice de aproveitamento Iê- & o valor fixado pelo quociente, entre a área máxima total da construção e área do respectivo terrenos Art. 3Jo- fs áreas urbanas dos balneários de Rainha do Mar, Noiva do Mar, Marina, Maristela, Remanso e Coqueiros, definida pelo mapa de loteamento cadastral, ficam divididas nas seguintes zonas! ZONA UM (Z1)- Area compreendida pelos lotes que fazem frente para Alameda LI nos balneários de Noiva do Mar e Rainha do Mar e frente para dv. Faraguassu, nos balneários de Marina, Maristela Coqueiros e Remanso, com uma profundidade de até ZOm (trinta metros): ZONA DOIS (22)- O restante da área urbana. Art. 40- & área urbana da Vila Guará, fica dividida nas seguintes zonas (Zij- Areas compreendidas pelos lotes que fazem frente para a R5 407, com profundidade de até “im (sessenta metros): (Z2)- O restante do loteamento. Art. So- Na ZONA UM (Zi), as construções somente serão licenciadas se observadas as seguintes exigências: I- Area mínima do lote igual a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) com testada de no minimo lôm (dez metros): II- Recuo de frente igual a 4m (quatro metros), em lotes de esquina o recuo será de 4m (quatro metros) ma via principal e êm (dois metros) na via secundárias TII- À altura da construção, corresponde ao máximo de 4 (quatro) pavimentos (térreo e mais três): ou 13,00m (treze metros) de altura. E bo th 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 060/93 IV- Taxa de ocupação- TO- igual a 70% (setenta porcento): V- Indice de aproveitamento- IA- igual a 2,0 tdois). Art. 60- Na Zona dois (Z2), as construções somente serão licenciadas se observadas as seguintes exigências: I- Area mínima do lote igual a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testadas mínimas de 1Om (dez metros): II- Recuo mínimo de frente igual a 4m (quatro metros), em lotes de esquina O recuo será de 4m (quatro metros) na via principal e Zm (dois metros) na via secundária; III- Altura da construção- corresponde ao máximo de 2 (dois) pavimentos (térreo e mais um); ou é,50m (seis metros e meio) de alturas. IV- Taxa de ocupação- TO- igual a 70% (setenta porcento): V- Indice de aproveitamento- IA- igual a 1 (um) Art. 70- Não será permitida qualquer construção em lotes com área inferior as estabelecidas no inciso I, dos artigos 5o e 69, exceto naquelas cuja escritura definitiva ou cujo loteamento já esteja registrado ou inscrito no registro de imóveis em data anterior a vigência da presente Leia Art. So- No caso de edificação residencial coletiva, o piso térreo deverá ser disposto como área coberta de uso coletivo, sob pilotis na parte fronteira da testada, devendo ser ocupado com hall de entrada, caixa de escadas, elevadores, acesso às garagens, sala de contadores, portaria, sanitários, apartamentos de zelador ou outras dependências de serviço. A área ocupada por estas dependências não poderão ultrapassar GO4 (cinquenta porcento) da área coberta do pavimento térreo. e À Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 060/93 8 Unico- À área livre de uso coletivo, sobre pilotis não será computada no indice de aproveitamento. Art. 9 As áreas das sacadas, terraços e marquises com projeção sobre os recuos de jardim, não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação e no indice de aproveitamento. Art. 100- f2 altura dos muros de divisa entre lotes poderão ser de até 2,00m (dois metros); no re ia im 3 m ER 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 060/93 Brt. l16- Os casos omissos e as dúvidas na interpretação desta Lei, serão resolvidos pelo conselho cies desenvolvimento urbano do Municípios juntamente com um técnico cla Prefeitura Municipal (arquiteto, urbanista ou engenheiro) Art. 17- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Frefeito Municipal em 25 de agosto de 1993. R MAGGI BASSANI Municipal Registre-se e publique-se Pao PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 060/93 MARCO AUREÉLI ILVA PRESTES GUILMER há Secretário d - E Finanças Secrgtário de ras LUIZ FERNANDO ZIMMER Secretário do Bem Estar Soc FABRICIO AGABNOLO B NI Secretário da iSaúfle Secretária da Educ. e Cultura Dao DAVENIR TRESPACH Secretário do Meio âmb. Parques e Jardins.