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norma nº 60/1993

Tipo Lei
Número / Ano 60 / 1993
Date 1993-08-25
EmentaESTABELECE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NOS BALNEÁRIOS DE RAINHA DO MAR, NOIVA DO MAR, MARINA, MARISTELA, COQUEIRO, REMANSO, NA VILA GUARÁ.
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ALTERADA
PELA LEIN"530 6;
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 060 de 25 de agosto de 1993.
ESTABELECE NORMAS PARA
EDIFICAÇÕES NOS BALNEARIOS
DE RAINHA DO MAR, NOIVA DO
MOR, MARINA, MARISTELA,
COQUEIRO, REMANSO E NA VILA
GUARA.
Luiz Cézar Maggi Bassani, Frefeito Municipal de
Xangri-Lá, no uso das suas atribuições que O cargo lhe confere,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele,
sanciona e promulga a seguinte Leis
Art. io- às edificações nos balneários de
Rainha do Mar, Noiva do Mar, Marina, Maristela,
Coqueiro, Remanso e na Vila Guara, regular-se-
ão. pelas normas estabelecidas nesta Leis
Art. 2o- Fara fins desta Lei adotam-se as
seguintes definições:
I- fGrea minima do lote- & a porção de terreno
cuja testada e árga não podem ser inferior as
estabelecidas;
I1I- Becuo de frente- é a distância medida a
partir do alinhamento do passeio público até o
início do corpo da construçãos
III- Altura da construção- é a distância medida
a partir do nível do forro do último pavimento
até o nível médio do passeio da via pública ou
do terreno natural, no “hs do trecho ”
fronteiro da construção:
ME
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 060/93
IV- Taxa de ocupação- TO- é o valor fixado pelo
quociente entre a máxima projeção horizontal da
área coberta construída e área do terrenos
4 Indice de aproveitamento Iê- & o valor
fixado pelo quociente, entre a área máxima
total da construção e área do respectivo
terrenos
Art. 3Jo- fs áreas urbanas dos balneários de
Rainha do Mar, Noiva do Mar, Marina, Maristela,
Remanso e Coqueiros, definida pelo mapa de
loteamento cadastral, ficam divididas nas
seguintes zonas!
ZONA UM (Z1)- Area compreendida pelos lotes que
fazem frente para Alameda LI nos balneários de
Noiva do Mar e Rainha do Mar e frente para dv.
Faraguassu, nos balneários de Marina, Maristela
Coqueiros e Remanso, com uma profundidade de
até ZOm (trinta metros):
ZONA DOIS (22)- O restante da área urbana.
Art. 40- & área urbana da Vila Guará, fica
dividida nas seguintes zonas
(Zij- Areas compreendidas pelos lotes que fazem
frente para a R5 407, com profundidade de até
“im (sessenta metros):
(Z2)- O restante do loteamento.
Art. So- Na ZONA UM (Zi), as construções
somente serão licenciadas se observadas as
seguintes exigências:
I- Area mínima do lote igual a 250m2 (duzentos
e cinquenta metros quadrados) com testada de no
minimo lôm (dez metros):
II- Recuo de frente igual a 4m (quatro metros),
em lotes de esquina o recuo será de 4m (quatro
metros) ma via principal e êm (dois metros) na
via secundárias
TII- À altura da construção, corresponde ao
máximo de 4 (quatro) pavimentos (térreo e mais
três): ou 13,00m (treze metros) de altura.
E bo th 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 060/93
IV- Taxa de ocupação- TO- igual a 70% (setenta
porcento):
V- Indice de aproveitamento- IA- igual a 2,0
tdois).
Art. 60- Na Zona dois (Z2), as construções
somente serão licenciadas se observadas as
seguintes exigências:
I- Area mínima do lote igual a 250m? (duzentos
e cinquenta metros quadrados), com testadas
mínimas de 1Om (dez metros):
II- Recuo mínimo de frente igual a 4m (quatro
metros), em lotes de esquina O recuo será de 4m
(quatro metros) na via principal e Zm (dois
metros) na via secundária;
III- Altura da construção- corresponde ao
máximo de 2 (dois) pavimentos (térreo e mais
um); ou é,50m (seis metros e meio) de alturas.
IV- Taxa de ocupação- TO- igual a 70% (setenta
porcento):
V- Indice de aproveitamento- IA- igual a 1 (um)
Art. 70- Não será permitida qualquer construção
em lotes com área inferior as estabelecidas no
inciso I, dos artigos 5o e 69, exceto naquelas
cuja escritura definitiva ou cujo loteamento já
esteja registrado ou inscrito no registro de
imóveis em data anterior a vigência da presente
Leia
Art. So- No caso de edificação residencial
coletiva, o piso térreo deverá ser disposto
como área coberta de uso coletivo, sob pilotis
na parte fronteira da testada, devendo ser
ocupado com hall de entrada, caixa de escadas,
elevadores, acesso às garagens, sala de
contadores, portaria, sanitários, apartamentos
de zelador ou outras dependências de serviço. A
área ocupada por estas dependências não poderão
ultrapassar GO4 (cinquenta porcento) da área
coberta do pavimento térreo.
e À Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 060/93
8 Unico- À área livre de uso coletivo, sobre
pilotis não será computada no indice de
aproveitamento.
Art. 9 As áreas das sacadas, terraços e
marquises com projeção sobre os recuos de
jardim, não serão computadas no cálculo da taxa
de ocupação e no indice de aproveitamento.
Art. 100- f2 altura dos muros de divisa entre
lotes poderão ser de até 2,00m (dois metros);
no re ia im 3 m ER 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 060/93
Brt. l16- Os casos omissos e as dúvidas na
interpretação desta Lei, serão resolvidos pelo
conselho cies desenvolvimento urbano do
Municípios juntamente com um técnico cla
Prefeitura Municipal (arquiteto, urbanista ou
engenheiro)
Art. 17- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Frefeito Municipal em 25 de agosto
de 1993.
R MAGGI BASSANI
Municipal
Registre-se e publique-se
Pao
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 060/93
MARCO AUREÉLI ILVA PRESTES GUILMER há
Secretário d - E Finanças Secrgtário de ras
LUIZ FERNANDO ZIMMER
Secretário do Bem Estar
Soc
FABRICIO AGABNOLO B NI
Secretário da iSaúfle Secretária da Educ. e Cultura
Dao
DAVENIR TRESPACH
Secretário do Meio âmb.
Parques e Jardins.

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